Apartamento Hipotecado pela Construtora: Como Proteger Seu Imóvel e Conseguir a Escritura?
Comprou um apartamento e descobriu que a construtora o hipotecou ao banco? Entenda a Súmula 308 do STJ e como proteger seu imóvel.

A Súmula 308 do STJ estabelece que a hipoteca constituída entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes protegidos pelo entendimento.
- Regra jurídica: a Súmula 308 do STJ estabelece que a hipoteca constituída entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes protegidos pelo entendimento.
- Risco prático: se a construtora deixar de pagar o financiamento da obra, o banco pode tentar executar a hipoteca. O gravame também pode dificultar a contratação de um novo financiamento pelo comprador.
- Conduta recomendada: reunir o contrato, os comprovantes de pagamento e a matrícula do imóvel para avaliar a medida judicial adequada, especialmente se houver recusa do banco, execução ou ameaça de leilão.
Você comprou um apartamento na planta, paga as parcelas à construtora e descobre que o empreendimento foi hipotecado ao banco que financiou a obra. A situação pode se tornar ainda mais complicada quando a incorporadora deixa de pagar o financiamento ou quando você precisa contratar outro banco para quitar o saldo do apartamento e a nova instituição exige a baixa da hipoteca anterior.
Mas o banco pode tomar um apartamento que foi vendido a um comprador de boa-fé? Pode impedir a conclusão de um novo financiamento? E como conseguir o cancelamento da garantia quando a instituição financeira se recusa a liberá-la?
A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) protege determinados adquirentes contra a hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro. Neste artigo, explicamos quando essa proteção se aplica, quais problemas podem surgir e quais medidas judiciais podem ser utilizadas.
1. Por que a construtora coloca o empreendimento em hipoteca?
É comum que incorporadoras obtenham financiamento bancário para construir edifícios residenciais.
Nessa operação, a empresa pode oferecer o terreno e as unidades imobiliárias como garantia do financiamento. A garantia pode ser constituída por hipoteca, registrada na matrícula do imóvel.
Posteriormente, a construtora comercializa os apartamentos aos compradores, que passam a pagar o preço diretamente à incorporadora ou conforme as condições previstas no contrato.
O problema aparece quando a empresa recebe os valores dos compradores, mas deixa de cumprir suas obrigações perante o banco. Por isso, antes de comprar, vale conhecer os problemas na compra de apartamento na planta e fazer a análise dos ônus e gravames na matrícula.
Nesse cenário, a instituição financeira pode tentar executar a garantia para recuperar o crédito concedido à construtora.
O conflito surge porque o banco pretende satisfazer uma dívida da incorporadora utilizando um imóvel que já foi negociado com um terceiro.
2. O comprador já se torna proprietário quando compra o apartamento na planta?
Não necessariamente.
Na aquisição de um apartamento na planta, o comprador normalmente assina um compromisso de compra e venda ou contrato de aquisição da unidade. Esse contrato lhe assegura direitos perante a incorporadora, mas não significa, por si só, que a propriedade já tenha sido transferida.
De acordo com o art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária é transferida mediante o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, é possível que o comprador tenha pago integralmente o apartamento e ainda precise obter o título definitivo e registrá-lo para se tornar proprietário.
Essa distinção é importante porque a discussão sobre a hipoteca pode surgir antes ou depois do registro da aquisição.
Atenção: a existência de uma hipoteca não impede automaticamente a transferência da propriedade. O art. 1.475 do Código Civil considera nula a cláusula que proíbe o proprietário de alienar o imóvel hipotecado. O problema central é a possibilidade de o banco tentar fazer valer a garantia contra o comprador.
3. O que acontece se a construtora não pagar o banco?
Imagine a seguinte situação:
- A incorporadora financia a construção do edifício e oferece o empreendimento em hipoteca.
- Um consumidor compra um apartamento e paga as parcelas diretamente à construtora.
- A incorporadora deixa de pagar o financiamento bancário.
- O banco inicia a execução da hipoteca e pretende alcançar as unidades do empreendimento.
O comprador não contratou aquele financiamento e não assumiu, em princípio, a dívida da incorporadora perante o banco.
Mesmo assim, como a hipoteca está registrada, a instituição financeira pode tentar utilizar o imóvel como garantia da dívida.
É justamente esse conflito que deu origem à proteção consolidada na Súmula 308 do STJ.
4. O que estabelece a Súmula 308 do STJ?
A Súmula 308 foi aprovada pela Segunda Seção do STJ em 30 de março de 2005, após diversos julgamentos envolvendo compradores de unidades residenciais e hipotecas constituídas pelas construtoras em favor de instituições financeiras.
O problema ganhou destaque com a crise da construtora Encol, que deixou numerosos adquirentes diante de imóveis negociados e pagos, mas ainda vinculados a financiamentos e garantias constituídos pela empresa.
O enunciado estabelece:
“A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”
Isso significa que, nas situações abrangidas pela súmula, o banco não pode utilizar a hipoteca constituída pela construtora para prejudicar o adquirente protegido pela orientação do STJ.
A hipoteca não é necessariamente nula na relação entre o banco e a incorporadora. O que se reconhece é sua ineficácia perante o comprador.
4.1. A proteção também vale quando a hipoteca foi registrada antes da compra?
Sim. O enunciado contempla expressamente a hipoteca constituída antes ou depois da promessa de compra e venda.
Portanto, o simples fato de a hipoteca ter sido registrada antes do contrato do comprador não afasta automaticamente a proteção da Súmula 308.
4.2. A súmula vale para qualquer imóvel?
Não se deve interpretar a proteção de maneira irrestrita.
A jurisprudência do STJ aplica a Súmula 308 às aquisições de imóveis residenciais, não estendendo automaticamente seu alcance a imóveis comerciais.
Também é necessário verificar se a garantia é efetivamente uma hipoteca. A alienação fiduciária imobiliária possui regime jurídico próprio e não recebe aplicação automática da Súmula 308.
5. O comprador precisa ter quitado integralmente o apartamento?
Esse é um dos pontos mais importantes para avaliar a possibilidade de defesa.
A jurisprudência do STJ vincula a proteção da Súmula 308 à verificação de que o adquirente cumpriu sua obrigação contratual, quitando o preço ajustado com a construtora. Esse entendimento se harmoniza com o art. 1.418 do Código Civil, que assegura ao promitente comprador que pagou o preço o direito de exigir a outorga da escritura definitiva. Os documentos do contrato de promessa de compra e venda e os comprovantes de pagamento são, por isso, essenciais.
Por isso, é necessário diferenciar duas situações.
5.1. Comprador que quitou integralmente o preço
A situação é mais favorável ao adquirente.
Se o comprador pagou integralmente o preço à construtora e a hipoteca foi constituída para garantir dívida da incorporadora perante o banco, poderá buscar judicialmente o reconhecimento da ineficácia da garantia em relação ao seu imóvel.
A instituição financeira não pode simplesmente exigir que o comprador pague novamente o valor correspondente à dívida da construtora para preservar a unidade, quando presentes os requisitos da Súmula 308.
5.2. Comprador que pagou apenas uma parte, mas está em dia
A situação exige maior cautela.
O pagamento pontual das parcelas demonstra que o comprador está cumprindo o contrato, mas não equivale à quitação integral do preço.
No REsp 1.601.575/PR, o STJ examinou uma situação em que o comprador havia pago aproximadamente 90% do preço mediante fornecimento de materiais e serviços à construtora. O caso demonstra que a discussão não deve ser reduzida a uma regra matemática, mas não estabelece proteção automática para qualquer comprador que tenha pago apenas parte do preço.
Se o banco iniciar a execução da hipoteca, o adquirente deverá apresentar seu contrato, os comprovantes de pagamento e os demais elementos que demonstrem a aquisição de boa-fé. A possibilidade de afastar a garantia dependerá da análise judicial das particularidades do caso e da orientação jurisprudencial aplicável.
6. O comprador quer financiar o apartamento em outro banco, mas existe uma hipoteca da construtora. O que fazer?
Essa é outra situação que merece atenção.
Imagine que uma pessoa adquiriu um apartamento na planta e pagou parte do preço diretamente à construtora. Na entrega das chaves, decide contratar um financiamento imobiliário em outro banco para quitar o saldo restante.
O novo banco aprova o crédito, mas, durante a análise jurídica do imóvel, identifica que a unidade está hipotecada em favor do banco que financiou a construção do empreendimento.
A instituição que concederá o novo financiamento exige que a hipoteca anterior seja cancelada para aceitar o apartamento como garantia e registrar a nova alienação fiduciária.
O problema é que a construtora não pagou integralmente o financiamento da obra, e o banco credor da hipoteca não aceita liberar a unidade sem receber o valor da dívida que garantiu.
Surge, assim, um conflito entre três partes:
- Comprador: pretende utilizar o financiamento para pagar o saldo do apartamento e adquirir a propriedade;
- Construtora: deve o financiamento contratado para construir o empreendimento;
- Banco credor da hipoteca: pretende preservar a garantia constituída pela construtora.
6.1. Por que o novo banco exige a baixa da hipoteca?
Porque pretende constituir uma nova alienação fiduciária sobre o apartamento.
Na alienação fiduciária, o comprador transfere ao banco a propriedade fiduciária do imóvel como garantia do financiamento. O comprador permanece com a posse direta e os direitos de aquisição, enquanto o banco passa a ser titular da propriedade fiduciária resolúvel.
Quando a dívida é quitada, a propriedade fiduciária se extingue e o comprador recupera a propriedade plena, mediante o cancelamento do registro da garantia.
Se já existe uma hipoteca registrada em favor de outro banco, a nova instituição pode entender que há risco jurídico e econômico em aceitar o imóvel nessas condições.
Por isso, pode exigir que a garantia anterior seja cancelada para que a compra e venda e a nova alienação fiduciária sejam registradas de acordo com a estrutura da operação aprovada.
Essa exigência decorre da análise de risco e das condições do financiamento. Não significa que a hipoteca torne o imóvel automaticamente inalienável ou que exista uma proibição legal geral de constituir uma nova garantia.
6.2. Como seria resolvido normalmente?
Em uma operação convencional, o banco que financia o comprador pode estruturar o pagamento de modo que os recursos sejam destinados à quitação da obrigação necessária à liberação do imóvel.
O banco credor da hipoteca, após receber o valor devido e emitir a autorização de cancelamento, permite a baixa do gravame no Registro de Imóveis. Em seguida, são realizados os registros da aquisição e da nova alienação fiduciária, conforme os instrumentos e a ordem registral aplicáveis.
Essa operação pode envolver a figura do interveniente quitante.
Entretanto, existe uma diferença fundamental no caso da hipoteca da construtora: o débito garantido não é necessariamente uma dívida do comprador, mas uma obrigação da incorporadora decorrente do financiamento da obra.
Se o banco credor não aceita liberar a unidade sem receber o débito da construtora, o comprador pode acabar pressionado a pagar uma obrigação que não contratou apenas para conseguir concluir seu financiamento.
6.3. E se o banco credor não aceitar cancelar a hipoteca?
É nesse ponto que surge a necessidade de atuação jurídica.
Se o caso envolver hipoteca constituída pela construtora em favor do agente financeiro e estiverem presentes os requisitos da Súmula 308 do STJ, o comprador poderá buscar judicialmente o reconhecimento de que a garantia não produz efeitos contra ele.
A pretensão poderá incluir:
- Reconhecimento da ineficácia da hipoteca perante o adquirente;
- Determinação de cancelamento do gravame na matrícula da unidade;
- Providências necessárias para viabilizar o registro da compra e venda e a constituição da nova alienação fiduciária, se juridicamente cabíveis.
A ação deverá ser estruturada de acordo com a situação contratual e registral. A Súmula 308 não significa que o novo banco seja obrigado a conceder o financiamento, mas pode permitir que o comprador afaste a hipoteca anterior que está sendo utilizada como obstáculo à operação.
O comprador não deve assumir automaticamente a dívida da construtora para conseguir financiar o próprio apartamento. Antes de aceitar essa exigência, é necessário verificar a natureza da garantia, a quitação do preço perante a incorporadora e a possibilidade de aplicação da Súmula 308.
7. O que fazer se o banco executar a hipoteca?
Se a instituição financeira iniciar uma execução e tentar penhorar ou levar a leilão o apartamento adquirido, o comprador não deve permanecer inerte.
A medida judicial pode ser:
7.1. Embargos de terceiro
Veja também nosso guia sobre embargos de terceiro para proteger imóvel penhorado.
Os embargos de terceiro estão previstos nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil.
São utilizados por quem não integra o processo principal, mas sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possui ou sobre o qual tem direito incompatível com a medida judicial.
No caso do apartamento hipotecado pela construtora, o comprador pode utilizar essa ação para demonstrar que adquiriu a unidade e que a hipoteca não pode ser oposta a ele, conforme os requisitos da Súmula 308.
Na ação, poderão ser apresentados:
- Contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda;
- Comprovantes de pagamento;
- Matrícula atualizada do imóvel;
- Documentos que demonstrem a natureza residencial da unidade;
- Provas de que a hipoteca foi constituída pela construtora para garantir dívida própria;
- Documentos relativos à execução e à constrição judicial.
O comprador também poderá requerer tutela provisória para impedir a continuidade dos atos de expropriação, inclusive eventual leilão, enquanto a controvérsia é examinada.
A concessão da medida depende da demonstração dos requisitos legais.
7.2. Ação de obrigação de fazer com pedido de urgência e multa diária
Quando o comprador quitou o preço e o banco ou a construtora se recusam a emitir o termo de liberação ou a autorizar a baixa do gravame, a medida mais utilizada na prática é a ação de obrigação de fazer, proposta contra a instituição financeira e a construtora.
Nessa ação, pode ser requerida tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que os réus providenciem a liberação da garantia em prazo determinado, sob pena de multa diária (astreintes), cujo valor é fixado pelo juiz conforme as circunstâncias do caso.
Se a sentença determinar a emissão de declaração de vontade e ela não for cumprida, o art. 501 do CPC permite que a própria decisão judicial produza os efeitos da declaração não emitida, servindo como título para o cancelamento do gravame no Cartório de Registro de Imóveis.
7.3. Ação declaratória de ineficácia da hipoteca
Se ainda não houver penhora ou execução judicial sobre o apartamento, mas o banco insistir em fazer valer a hipoteca contra o comprador, poderá ser avaliada uma ação declaratória de ineficácia da garantia.
O pedido será voltado ao reconhecimento de que a hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro não produz efeitos contra o adquirente, nos termos da Súmula 308.
Conforme a situação registral, a ação poderá ser cumulada com pedido de cancelamento do gravame.
7.4. Adjudicação compulsória
Se o comprador quitou o preço, mas a construtora não outorga o título definitivo necessário à transferência da propriedade, também poderá ser necessária a ação de adjudicação compulsória.
A adjudicação compulsória busca suprir judicialmente a manifestação de vontade do vendedor e permitir a transferência do imóvel ao comprador, observados os requisitos legais.
Ela não deve ser confundida com o cancelamento da hipoteca: são providências distintas, que podem ser cumuladas quando o caso justificar.
Importante: se a construtora aceita transferir a propriedade e o título está regular, não há motivo para ajuizar adjudicação compulsória apenas porque existe uma hipoteca. Nesse caso, a discussão pode se limitar ao reconhecimento da ineficácia da garantia e ao seu cancelamento.
8. E se na matrícula constar “Alienação Fiduciária” em vez de hipoteca?
A situação exige uma análise diferente e merece atenção especial, principalmente nos empreendimentos imobiliários financiados por meio de crédito à produção.
Além da hipoteca, é comum que construtoras e incorporadoras ofereçam o terreno ou o próprio empreendimento em garantia de financiamentos bancários mediante alienação fiduciária, disciplinada pela Lei nº 9.514/1997.
Nesse modelo, a propriedade fiduciária é transferida ao credor como garantia da dívida, permanecendo o devedor com a posse direta do imóvel e os direitos decorrentes do contrato. Quando a obrigação é quitada, a propriedade fiduciária deve ser resolvida, permitindo o cancelamento do gravame.
O problema surge quando o comprador paga integralmente o preço de sua unidade à construtora, mas a incorporadora deixa de cumprir suas obrigações perante o banco. Mesmo tendo pago pelo apartamento, o adquirente pode encontrar dificuldades para obter a liberação da garantia e regularizar a propriedade.
8.1. A Súmula 308 do STJ também protege o comprador?
Aqui está uma diferença jurídica importante.
A Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes dos imóveis. Entretanto, seu texto trata expressamente da hipoteca, não da alienação fiduciária.
Por essa razão, não é possível afirmar que a proteção da súmula se estenda automaticamente às garantias fiduciárias.
Existem decisões do próprio STJ que admitiram a aplicação de fundamentos semelhantes para proteger compradores de boa-fé, especialmente quando demonstrado que o imóvel foi integralmente pago e que a instituição financeira tinha conhecimento da comercialização das unidades.
Nessas situações, a conduta do credor pode ser examinada à luz da boa-fé objetiva, dos deveres de informação e cooperação e da função social dos contratos.
Por outro lado, também existem decisões do STJ em sentido restritivo, afastando a aplicação analógica da Súmula 308 à alienação fiduciária. Nessa interpretação, a garantia fiduciária possui regime jurídico próprio e o banco, como titular da propriedade fiduciária, não estaria necessariamente obrigado a liberar o imóvel apenas porque o comprador quitou o preço diretamente com a construtora.
Portanto, existe uma divergência jurisprudencial relevante. A quitação do apartamento pelo comprador é um elemento importante, mas não assegura, por si só, o cancelamento da alienação fiduciária.
8.2. Quais circunstâncias podem favorecer o comprador?
A análise depende das particularidades de cada operação. Entre os elementos que podem ser relevantes estão:
- Quitação integral do preço: comprovar que o comprador cumpriu todas as obrigações assumidas com a construtora.
- Conhecimento do banco: verificar se a instituição financeira tinha ciência da incorporação, da comercialização das unidades e dos pagamentos realizados pelos adquirentes.
- Autorização para comercialização: examinar se o contrato de financiamento ou os documentos da garantia permitiam a venda das unidades e estabeleciam procedimentos para sua liberação.
- Individualização da unidade: verificar se a alienação fiduciária recai sobre o terreno, sobre o empreendimento como um todo ou também sobre a matrícula individual da unidade.
- Conduta da instituição financeira: apurar se o banco recebeu valores relacionados à liberação das unidades, participou da operação ou criou expectativas legítimas de que o gravame seria baixado após determinadas condições.
Esses fatores podem influenciar a avaliação sobre a boa-fé das partes, a eficácia da garantia perante o adquirente e a eventual responsabilidade da instituição financeira.
8.3. É possível exigir judicialmente a liberação do imóvel?
Dependendo das provas e da estrutura contratual, o comprador pode buscar judicialmente o reconhecimento da ineficácia da garantia em relação à sua unidade ou a condenação dos responsáveis à prática dos atos necessários à liberação do imóvel.
A fundamentação pode envolver a boa-fé objetiva e a função social dos contratos, previstas nos artigos 421 e 422 do Código Civil, além das normas de proteção do consumidor, quando efetivamente aplicáveis à relação jurídica.
Também podem ser examinados os direitos do adquirente à obtenção do título definitivo, inclusive à luz dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, sem desconsiderar a existência de uma garantia fiduciária anteriormente constituída e registrada.
Conforme o caso, a ação poderá envolver a construtora, a incorporadora e a instituição financeira, com pedidos de obrigação de fazer, declaração de ineficácia da garantia e cancelamento do gravame. A tutela de urgência poderá ser requerida quando estiverem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Se houver condenação à emissão de declaração de vontade, também poderá ser examinada a aplicação do artigo 501 do CPC, observados seus requisitos legais. Eventual indenização por perdas e danos dependerá da demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil.
É importante destacar que a medida judicial não garante, necessariamente, a liberação do imóvel. A existência de alienação fiduciária registrada anteriormente à aquisição, a ausência de autorização do banco e as circunstâncias da operação podem representar obstáculos relevantes, conforme a orientação jurisprudencial aplicável.
Por isso, antes de assumir que a quitação perante a construtora será suficiente, é indispensável analisar a matrícula atualizada, o contrato de financiamento à produção, o instrumento de alienação fiduciária e os documentos da compra e venda.
Atenção: a alienação fiduciária não deve ser tratada como se fosse uma simples hipoteca. A diferença entre essas garantias pode alterar substancialmente a estratégia jurídica e as chances de êxito do comprador.
9. A hipoteca impede a escritura ou o registro da compra e venda?
Não automaticamente.
É necessário distinguir três atos:
- Escritura pública: é lavrada no Tabelionato de Notas, quando exigida para o negócio.
- Registro da compra e venda: é realizado no Cartório de Registro de Imóveis e transfere a propriedade.
- Cancelamento da hipoteca: é a averbação que retira o gravame da matrícula.
A hipoteca, por si só, não torna o imóvel inalienável nem impede necessariamente o registro da transferência.
Assim, pode ocorrer de o comprador registrar a aquisição em seu nome e a hipoteca continuar constando na matrícula.
O problema é que o gravame permanece publicizado e pode fundamentar uma tentativa de execução pelo banco, se não for reconhecida sua ineficácia perante o adquirente.
Por isso, a discussão judicial não deve ser apresentada como uma simples autorização para transferir a propriedade, mas como uma forma de proteger o comprador contra os efeitos da garantia constituída pela construtora.
10. Como cancelar a hipoteca na matrícula?
O art. 251 da Lei 6.015/1973 prevê que o cancelamento da hipoteca pode ocorrer mediante:
- Autorização expressa ou quitação emitida pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
- Procedimento administrativo ou contencioso no qual o credor tenha sido intimado;
- Hipóteses específicas previstas na legislação das cédulas hipotecárias.
Quando o banco não reconhece a proteção do comprador e se recusa a permitir o cancelamento, pode ser necessário obter decisão judicial.
A depender dos pedidos formulados e do resultado do processo, a decisão poderá determinar a baixa da hipoteca na matrícula.
É importante observar que o reconhecimento da ineficácia perante o comprador e o cancelamento registral são providências relacionadas, mas juridicamente distintas. O pedido deve ser formulado de acordo com a situação concreta e com os efeitos registrais pretendidos.
11. Quem deve integrar a ação judicial?
A definição depende do problema apresentado.
Quando a controvérsia envolve a hipoteca constituída pela construtora e a pretensão do banco de executar a garantia, a instituição financeira deve participar da demanda em que se busca afastar os efeitos da hipoteca contra ela.
A construtora ou incorporadora também poderá integrar o polo passivo, especialmente quando houver pedido de adjudicação compulsória, obrigação de outorgar título ou discussão sobre o cumprimento do contrato de compra e venda.
Se já houver execução e constrição judicial, os embargos de terceiro serão dirigidos contra quem figura como responsável pela constrição, observadas as regras processuais aplicáveis.
A composição do polo passivo deve considerar os pedidos e os efeitos que a decisão produzirá sobre cada interessado.
12. Quais documentos o comprador deve reunir?
Para avaliar a possibilidade de defesa, é recomendável reunir:
- Contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda;
- Comprovantes das parcelas pagas;
- Termo de quitação, se o preço já foi integralmente pago;
- Matrícula atualizada do imóvel;
- Documentos que identifiquem a hipoteca e o banco credor;
- Comunicações da construtora e da instituição financeira;
- Cópia da execução, penhora ou intimação, se já houver processo judicial;
- Documentação da proposta ou aprovação de financiamento por outro banco, quando a controvérsia envolver a constituição de nova alienação fiduciária.
Esses documentos permitem identificar a natureza da garantia, a situação da aquisição e a medida judicial adequada.
13. Quando procurar um advogado imobiliário?
É recomendável procurar orientação jurídica quando:
- O banco ameaça executar a hipoteca sobre o apartamento adquirido;
- O imóvel foi incluído em execução ou penhora por dívida da construtora;
- Existe leilão judicial marcado;
- O comprador quitou o preço, mas o banco não reconhece a ineficácia da hipoteca;
- A construtora faliu ou encerrou suas atividades e não outorga o título definitivo;
- O comprador conseguiu aprovação de financiamento em outro banco, mas a hipoteca anterior impede a conclusão da operação;
- O comprador precisa regularizar a propriedade e retirar o gravame da matrícula.
A análise deve ser feita com base no contrato, na matrícula e nos documentos da garantia. A medida judicial não é igual para todos os casos.
Fale com o advogado
Se você comprou um apartamento e descobriu que a construtora o hipotecou ao banco, ou se a instituição financeira está tentando executar a garantia sobre seu imóvel, é importante analisar a documentação antes que a situação avance.
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Conclusão
A hipoteca constituída pela construtora para garantir financiamento da obra não pode ser automaticamente oposta aos compradores protegidos pela Súmula 308 do STJ.
O risco concreto aparece quando a incorporadora deixa de pagar o banco e a instituição financeira tenta executar a garantia sobre unidades já comercializadas.
Também pode surgir um problema quando o comprador precisa financiar o saldo devedor com outra instituição, mas o novo banco exige o cancelamento da hipoteca anterior para constituir sua própria alienação fiduciária. Nessa situação, é necessário examinar se a garantia da construtora pode ser afastada judicialmente, sem transferir ao comprador uma dívida que não contratou.
O comprador que quitou o preço possui fundamento jurídico relevante para buscar o reconhecimento da ineficácia da hipoteca. Se houver execução ou penhora, poderá avaliar os embargos de terceiro; se a transferência definitiva ainda estiver pendente por recusa do vendedor, poderá ser necessária a adjudicação compulsória.
Cada caso exige análise da natureza da garantia, do contrato, dos pagamentos realizados e da situação registral. Agir antes da consolidação de uma constrição ou da realização de um leilão pode ser decisivo para preservar os direitos do adquirente.
Perguntas frequentes
1. O banco pode tomar meu apartamento por uma dívida da construtora?
A Súmula 308 do STJ protege os adquirentes de imóveis residenciais contra a hipoteca constituída pela construtora em favor do agente financeiro, desde que preenchidos os requisitos reconhecidos pela jurisprudência. A dívida da incorporadora não é automaticamente transferida ao comprador.
2. A Súmula 308 vale mesmo se a hipoteca foi registrada antes da compra?
Sim. O enunciado abrange hipotecas constituídas antes ou depois da celebração da promessa de compra e venda.
3. Preciso quitar o apartamento para ter direito à proteção?
A orientação do STJ exige atenção à quitação integral do preço, em harmonia com o art. 1.418 do Código Civil. Situações de pagamento parcial devem ser analisadas individualmente.
4. O comprador que está pagando em dia pode impedir o leilão?
Pode buscar proteção judicial, especialmente por meio de embargos de terceiro quando houver constrição. Entretanto, o pagamento pontual, sem quitação integral, não garante automaticamente a aplicação da Súmula 308.
5. Qual ação devo ajuizar contra o banco?
Se já houver penhora ou ameaça de constrição judicial, podem ser cabíveis embargos de terceiro. Se a controvérsia for o reconhecimento da ineficácia da hipoteca, pode ser proposta ação declaratória, cumulada com cancelamento do gravame, conforme o caso.
6. A hipoteca impede a transferência do apartamento para meu nome?
Não automaticamente. A transferência da propriedade e o cancelamento da hipoteca são atos distintos. O imóvel pode ser transferido ao comprador e continuar com o gravame registrado.
7. A Súmula 308 também vale para alienação fiduciária?
Não automaticamente. A Súmula 308 trata de hipoteca. A alienação fiduciária possui regime próprio, e sua aplicação exige análise específica da jurisprudência e do contrato.
8. Posso cancelar a hipoteca mesmo sem autorização do banco?
É possível buscar judicialmente o cancelamento quando houver fundamento jurídico para afastar a garantia. O art. 251 da Lei de Registros Públicos admite o cancelamento por procedimento administrativo ou contencioso com participação do credor, além das demais hipóteses legais.
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