Venda de Imóvel Alugado: Direito de Preferência e Prazo para Desocupação
Imóvel alugado foi colocado à venda? Entenda o direito de preferência do inquilino, os prazos para desocupação e os cuidados de quem compra e vende.

O inquilino tem preferência para comprar o imóvel em igualdade de condições com terceiros, e o comprador só pode denunciar a locação nas condições do artigo 8º da Lei do Inquilinato.
- Conceito/Direito: o inquilino tem preferência para comprar o imóvel em igualdade de condições com terceiros. Se o imóvel for vendido, o comprador poderá denunciar a locação nas condições do artigo 8º da Lei do Inquilinato.
- Risco prático: a venda sem comunicação adequada pode gerar indenização ou, preenchidos os requisitos legais, permitir que o inquilino busque adquirir o imóvel. O comprador que perder o prazo de 90 dias poderá ter de manter a locação.
- Conduta recomendada: o vendedor deve formalizar a comunicação de preferência; o comprador deve examinar o contrato e a matrícula; e o inquilino deve observar os prazos e verificar se seu contrato está devidamente averbado.
A venda de um imóvel que se encontra alugado é uma operação jurídica comum, mas que pode gerar conflitos entre três partes: o proprietário que deseja vender seu patrimônio, o inquilino que pretende preservar sua moradia ou atividade comercial e o comprador que deseja adquirir o imóvel e, eventualmente, assumir sua posse.
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991) estabelece regras para equilibrar esses interesses. A alienação do imóvel não encerra automaticamente a locação, assim como o inquilino não pode impedir o proprietário de vender seu patrimônio. Cada parte, entretanto, precisa observar os direitos, as obrigações e os prazos previstos na legislação.
O locatário pode ter preferência para comprar o imóvel nas mesmas condições oferecidas a terceiros. O vendedor deve comunicar formalmente as condições da negociação. Já o comprador precisa verificar o contrato de locação, pois a aquisição não significa, necessariamente, que poderá exigir a desocupação imediata.
Também existem prazos diferentes para cada situação: 30 dias para o inquilino responder à proposta de compra, até 90 dias para o adquirente exercer a denúncia da locação nas condições do artigo 8º e outros prazos relacionados à desocupação e à modalidade do contrato.
Neste artigo, explicamos os direitos e as obrigações do inquilino, do vendedor e do comprador, além das consequências de uma venda realizada sem observância das regras legais.
1. O proprietário pode vender um imóvel que está alugado?
Sim. A existência de um contrato de locação não impede o proprietário de vender o imóvel.
O locador continua sendo o titular do bem e pode negociar sua propriedade, desde que respeite os direitos do inquilino previstos na Lei do Inquilinato.
Entretanto, a venda exige atenção a duas questões:
- o direito de preferência do inquilino na aquisição do imóvel;
- os efeitos da transferência da propriedade sobre o contrato de locação.
A venda não encerra automaticamente a locação. O contrato pode continuar produzindo efeitos após a transferência, conforme as regras legais e as características da contratação.
Por isso, o vendedor não deve presumir que poderá entregar o imóvel vazio apenas porque decidiu vendê-lo. Da mesma forma, o comprador não deve concluir que poderá retirar o inquilino imediatamente após a aquisição.
2. O inquilino tem direito de preferência na compra do imóvel alugado?
Sim. O artigo 27 da Lei nº 8.245/1991 assegura ao locatário o direito de preferência para adquirir o imóvel alugado em igualdade de condições com terceiros.
Esse direito existe quando o proprietário pretende vender o imóvel, prometer sua venda, ceder direitos ou dar o bem em pagamento, observadas as hipóteses legais.
Isso significa que o proprietário deve oferecer ao inquilino a oportunidade de comprar o imóvel pelo mesmo preço e nas mesmas condições oferecidas ao interessado externo.
O direito de preferência também existe quando o contrato de locação está prorrogado por prazo indeterminado. O fato de o prazo original ter terminado não elimina, por si só, a condição de locatário nem o direito previsto no artigo 27.
2.1. O proprietário precisa comunicar a intenção de venda?
Sim. O proprietário deve comunicar o inquilino de maneira inequívoca, informando todas as condições relevantes da negociação.
A comunicação deve apresentar, entre outros elementos:
- o preço pretendido;
- as condições de pagamento;
- a existência de ônus reais;
- o local e o horário em que o inquilino poderá examinar a documentação pertinente.
A comunicação pode ser realizada judicial ou extrajudicialmente, ou por outro meio que permita comprovar que o locatário teve conhecimento inequívoco das condições da venda.
Uma mensagem genérica dizendo que o imóvel está à venda não substitui a comunicação completa exigida pela lei.
É recomendável utilizar um meio que permita comprovar o conteúdo enviado e o efetivo recebimento pelo inquilino, evitando discussões posteriores sobre a validade da notificação.
2.2. Qual é o prazo para o inquilino responder à proposta?
O artigo 28 da Lei do Inquilinato estabelece o prazo de 30 dias para o locatário manifestar aceitação integral e inequívoca da proposta.
O prazo começa com o recebimento da comunicação que apresenta as condições da negociação.
O inquilino precisa aceitar a proposta integralmente. Não basta demonstrar interesse genérico ou manifestar vontade de conversar sobre o preço.
Se o locatário não aceitar a proposta dentro do prazo, o proprietário poderá prosseguir com a venda a terceiros, respeitando as condições comunicadas.
Se houver alteração relevante nas condições da negociação, especialmente se o terceiro receber condições mais vantajosas, será necessário avaliar a realização de nova comunicação ao inquilino.
2.3. O que acontece se o inquilino aceitar a proposta e o proprietário desistir?
O artigo 29 estabelece que, aceita a proposta pelo locatário, o proprietário não pode simplesmente desistir da negociação sem consequências.
Se o locador desistir da venda depois da aceitação, poderá responder pelos prejuízos causados, inclusive por perdas e danos e lucros cessantes, conforme as circunstâncias do caso.
Por isso, a manifestação de aceitação do inquilino deve ser tratada com seriedade por ambas as partes.
2.4. Existem situações em que o direito de preferência não se aplica?
Sim. O artigo 32 da Lei do Inquilinato prevê situações em que o direito de preferência não se aplica.
Entre elas estão a perda da propriedade ou venda por decisão judicial, a permuta, a doação, a integralização de capital, a cisão, a fusão e a incorporação.
A legislação também disciplina situações específicas envolvendo propriedade fiduciária e realização de garantias, inclusive alienação extrajudicial, conforme as condições legais e contratuais.
Por isso, nem toda transferência de propriedade gera automaticamente o direito de preferência do inquilino. É necessário verificar a natureza jurídica da operação.
3. O que acontece se o proprietário vender o imóvel sem respeitar o direito de preferência?
Se o proprietário não oferecer o imóvel ao inquilino nas condições legais, poderá responder pelos prejuízos decorrentes da violação do direito de preferência.
O artigo 33 da Lei do Inquilinato prevê duas possibilidades para o locatário preterido.
Reclamar perdas e danos: o inquilino poderá buscar indenização contra o alienante, desde que demonstre os requisitos da responsabilidade civil e os prejuízos correspondentes.
Buscar a aquisição do imóvel para si: poderá depositar o preço e as despesas do ato de transferência e requerer judicialmente o imóvel, desde que cumpra os requisitos específicos previstos na lei.
Para essa segunda possibilidade, são necessários:
- contrato de locação averbado na matrícula do imóvel pelo menos 30 dias antes da alienação;
- depósito do preço e das demais despesas do ato de transferência;
- ajuizamento da medida dentro de seis meses contados do registro da alienação no Cartório de Registro de Imóveis.
Essa possibilidade permite ao inquilino buscar judicialmente a aquisição do imóvel, não significando que a venda seja automaticamente desfeita pela simples apresentação de uma reclamação.
3.1. O prazo de seis meses começa quando o inquilino descobre a venda?
Não. O artigo 33 estabelece que o prazo de seis meses começa a contar do registro da alienação no Cartório de Registro de Imóveis.
Portanto, o início do prazo não depende da data em que o inquilino recebe uma comunicação ou descobre que o imóvel foi vendido.
Essa questão merece atenção porque o locatário pode não ter conhecimento imediato da transferência da propriedade.
Se a intenção for adquirir o imóvel para si, a ausência de averbação prévia do contrato pode impedir o exercício dessa pretensão, ainda que o inquilino só tenha descoberto a venda posteriormente.
A pretensão indenizatória, por sua vez, possui fundamento e requisitos próprios, não devendo ser confundida com o pedido de aquisição do imóvel.
3.2. O inquilino precisa da autorização do proprietário para averbar o contrato?
A averbação deve ser providenciada perante o Cartório de Registro de Imóveis responsável pela matrícula do bem.
O artigo 33, parágrafo único, da Lei do Inquilinato prevê a apresentação de qualquer via do contrato de locação, desde que também esteja subscrita por duas testemunhas.
O contrato precisa estar regularmente formalizado, com as assinaturas exigidas. Não se trata de obter uma autorização adicional e separada do proprietário depois da celebração do contrato.
Na prática, o locatário deve apresentar o documento ao cartório competente e verificar as exigências registrais aplicáveis.
É recomendável cuidar dessa providência antes de surgir uma negociação de venda, pois a averbação precisa anteceder a alienação em pelo menos 30 dias para permitir a pretensão de aquisição prevista no artigo 33.
Importante: essa averbação tem finalidade diferente daquela exigida para obrigar o comprador a respeitar a locação até o término do prazo. São proteções distintas, explicadas adiante.
4. O inquilino pode impedir visitas de interessados na compra do imóvel?
Não pode impedir injustificadamente a visitação, mas também não é obrigado a aceitar entradas repentinas ou horários impostos unilateralmente.
O artigo 23, inciso IX, da Lei do Inquilinato estabelece como dever do locatário permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora. O mesmo dispositivo prevê que o locatário deve admitir que o imóvel seja examinado e vistoriado por terceiros, quando houver intenção de venda.
Assim, durante a negociação, o proprietário ou a imobiliária pode apresentar o imóvel a potenciais compradores, desde que os dias e horários sejam previamente ajustados.
A visitação deve respeitar a intimidade, a rotina e a privacidade do morador.
A recusa injustificada e reiterada em permitir visitas previamente combinadas pode caracterizar descumprimento de obrigação legal ou contratual, sujeitando o locatário às consequências previstas na Lei do Inquilinato.
Entretanto, a simples discordância quanto a uma visita específica ou a necessidade de ajustar o horário não significa, automaticamente, infração grave ou motivo suficiente para despejo.
5. O comprador pode exigir que o inquilino desocupe o imóvel depois da compra?
Depende das condições do contrato de locação e da aplicação do artigo 8º da Lei do Inquilinato.
A regra geral é que, se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, concedendo ao inquilino o prazo de 90 dias para desocupação.
Entretanto, existe uma exceção importante.
Se a locação for por prazo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação, estando também averbado na matrícula do imóvel, o comprador deverá respeitar o contrato até o término do prazo ajustado.
Portanto, não basta verificar se existe um contrato de aluguel. É necessário examinar:
- se a locação está por prazo determinado ou indeterminado;
- se existe cláusula de vigência em caso de alienação;
- se o contrato está averbado na matrícula;
- quando ocorreu o registro da venda;
- se o comprador exerceu tempestivamente a faculdade de denunciar a locação.
5.1. O comprador tem 90 dias para denunciar a locação?
Sim. O artigo 8º, § 2º, estabelece que a denúncia deve ser exercida no prazo de 90 dias, contados do registro da venda ou do compromisso.
Esse é o prazo para o adquirente manifestar sua intenção de encerrar a locação com fundamento na aquisição do imóvel.
Se o comprador deixar transcorrer esse período sem exercer a denúncia, a lei presume sua concordância com a manutenção da locação.
Portanto, o prazo de 90 dias não é apenas uma referência para a desocupação: ele também limita o período em que o adquirente pode exercer essa faculdade específica decorrente da venda.
5.2. Depois da denúncia, o inquilino tem mais 90 dias para sair?
Sim. É necessário distinguir os dois períodos:
- Primeiro prazo: o comprador tem até 90 dias, contados do registro da venda ou do compromisso, para exercer a denúncia.
- Segundo prazo: exercida validamente a denúncia, o inquilino dispõe de 90 dias para desocupar o imóvel.
São prazos com finalidades diferentes. O primeiro limita o exercício do direito do adquirente; o segundo corresponde ao período concedido ao locatário para deixar o imóvel.
O comprador deve comunicar formalmente a denúncia, de modo que seja possível comprovar seu exercício e a ciência do inquilino.
5.3. O que acontece se o comprador não denunciar a locação nos primeiros 90 dias?
Se o adquirente deixar passar o prazo legal sem exercer a denúncia, presume-se que concordou com a manutenção da locação, conforme o artigo 8º, § 2º.
Isso significa que ele não poderá, posteriormente, exigir a desocupação simplesmente com fundamento no fato de ter adquirido o imóvel.
Entretanto, isso não transforma o contrato em uma locação perpétua nem elimina as demais hipóteses legais de encerramento.
O novo proprietário passa a ocupar a posição de locador e deverá observar o regime jurídico aplicável ao contrato. Dependendo da modalidade da locação, poderá haver outras possibilidades de retomada, como o término do prazo contratual, as hipóteses do artigo 47 ou a denúncia prevista no artigo 46, § 2º.
Por isso, a perda do prazo do artigo 8º não significa que o comprador jamais poderá recuperar o imóvel. Significa que ele perde a faculdade específica de denunciar a locação em razão da alienação, devendo respeitar as demais regras legais.
5.4. Quando o comprador é obrigado a respeitar o contrato até o final?
O artigo 8º, caput, estabelece uma proteção específica ao locatário quando estão presentes três requisitos simultâneos: 1. O contrato de locação é por prazo determinado. 2. Existe cláusula expressa de vigência em caso de alienação. 3. O contrato está averbado na matrícula do imóvel.
Nessa situação, o adquirente deverá respeitar a locação até o término do prazo determinado.
A cláusula de vigência deve estabelecer que a locação continuará produzindo efeitos mesmo que o imóvel seja vendido a terceiros.
A averbação na matrícula é indispensável para que essa proteção produza efeitos perante o adquirente.
É importante não confundir essa hipótese com a averbação prevista no artigo 33: uma protege a continuidade da locação perante o comprador; a outra permite ao inquilino buscar a aquisição do imóvel quando seu direito de preferência é desrespeitado.
6. O prazo de locação influencia o direito de retomada do imóvel?
Sim. Essa é uma das questões mais importantes para compreender os direitos do inquilino e do proprietário.
A Lei do Inquilinato estabelece regras diferentes conforme a modalidade da locação, especialmente nas locações residenciais.
É necessário observar o prazo original do contrato, a forma como foi celebrado e o que aconteceu depois do vencimento.
6.1. Locação residencial com prazo igual ou superior a 30 meses
O artigo 46 da Lei do Inquilinato disciplina os contratos residenciais ajustados por escrito e com prazo igual ou superior a 30 meses.
Nessa modalidade, o contrato termina ao final do prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Se o inquilino permanecer no imóvel por mais de 30 dias após o término, sem oposição do proprietário, presume-se prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantendo-se as demais cláusulas e condições.
A partir dessa prorrogação, o proprietário poderá denunciar a locação a qualquer tempo, concedendo prazo de 30 dias para desocupação.
Essa possibilidade é conhecida como denúncia vazia, pois não exige a apresentação de um motivo específico para a retomada.
Exemplo: um contrato residencial escrito de 30 meses termina. O inquilino permanece no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do proprietário. A locação passa a ser por prazo indeterminado, e o locador poderá denunciá-la com 30 dias para desocupação.
6.2. Por que contratos residenciais inferiores a 30 meses têm proteção maior?
O artigo 47 estabelece um regime diferente para as locações residenciais ajustadas verbalmente ou por escrito com prazo inferior a 30 meses.
Quando o prazo termina, a locação é prorrogada automaticamente por prazo indeterminado. Entretanto, o proprietário não pode simplesmente pedir o imóvel de volta porque o prazo original acabou.
A lei estabelece hipóteses específicas de retomada, protegendo a estabilidade da moradia do locatário.
A lógica legislativa é impedir que contratos residenciais curtos sejam utilizados para permitir a retirada livre do inquilino a cada vencimento, comprometendo a estabilidade de sua residência.
O legislador estabeleceu, assim, regimes distintos: contratos escritos de 30 meses ou mais permitem a retomada livre ao final do prazo; contratos inferiores a 30 meses oferecem maior proteção ao inquilino após a prorrogação.
6.3. Quais são as hipóteses de retomada nos contratos inferiores a 30 meses?
Depois da prorrogação por prazo indeterminado, o artigo 47 permite a retomada do imóvel nas seguintes situações:
- Mútuo acordo, infração contratual ou legal, falta de pagamento e reparações urgentes
São as hipóteses previstas no artigo 9º da Lei do Inquilinato.
Incluem, por exemplo, o encerramento consensual da locação, o descumprimento de obrigações legais ou contratuais, a falta de pagamento de aluguel e encargos e determinadas situações de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público.
- Extinção do contrato de trabalho
Quando a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada ao emprego e o vínculo empregatício for encerrado.
- Uso próprio ou familiar
Quando o imóvel for solicitado para uso do próprio proprietário, de seu cônjuge ou companheiro, ou para residência de ascendente ou descendente que não disponha de imóvel residencial próprio.
- Demolição, edificação ou obras
Quando houver demolição e edificação licenciada ou obras aprovadas pelo Poder Público que aumentem a área construída em pelo menos 20%.
Se o imóvel for destinado à exploração de hotel ou pensão, o aumento exigido é de pelo menos 50%.
- Locação ininterrupta por mais de cinco anos
O proprietário também poderá retomar o imóvel quando a locação estiver vigente, de forma ininterrupta, por mais de cinco anos.
Essa hipótese permite a retomada sem necessidade de apresentar uma das justificativas anteriores.
É importante observar que a lei exige que a locação ultrapasse cinco anos, e não apenas que o contrato inicial tenha sido celebrado há cinco anos. Para essa contagem, considera-se a continuidade da relação locatícia, incluindo as prorrogações ininterruptas.
6.4. Por que a lei permite a retomada depois de cinco anos, e não depois de 30 meses?
A diferença decorre da proteção especial criada para os contratos residenciais inferiores a 30 meses.
Se o proprietário pudesse retomar livremente o imóvel depois de 30 meses de ocupação total, a proteção do artigo 47 seria significativamente reduzida.
A lei procurou equilibrar a estabilidade residencial do inquilino com o direito de propriedade do locador.
Por isso, estabeleceu um período maior de continuidade da locação para permitir a denúncia sem justificativa: ultrapassados cinco anos, o proprietário recupera essa possibilidade.
Assim, o contrato residencial curto não permite a retomada livre logo após seu vencimento, mas também não obriga o proprietário a manter a locação indefinidamente.
6.5. E se o contrato residencial já estiver por prazo indeterminado?
Não basta observar que o contrato atualmente está por prazo indeterminado. É necessário verificar como a locação começou.
- Se foi celebrada por escrito com prazo igual ou superior a 30 meses e depois prorrogada, aplica-se o artigo 46, § 2º.
- Se foi celebrada verbalmente ou por escrito com prazo inferior a 30 meses, aplica-se o artigo 47.
Essa distinção é fundamental porque os direitos de retomada do proprietário são diferentes em cada regime.
6.6. E nas locações comerciais?
As locações não residenciais seguem regras próprias.
O artigo 56 estabelece que a locação por prazo determinado termina ao final do período contratado, independentemente de aviso.
Se o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, a locação será prorrogada por prazo indeterminado, mantidas as demais condições contratuais.
Nessa situação, o artigo 57 permite que o locador denuncie a locação por escrito, concedendo ao locatário 30 dias para desocupação.
Também é necessário considerar a proteção específica da ação renovatória comercial, prevista no artigo 51, quando preenchidos os requisitos legais.
7. O inquilino pode ser retirado imediatamente depois da venda?
Não. A venda do imóvel não autoriza o comprador a retirar o inquilino por conta própria.
Mesmo quando o adquirente exerce validamente a denúncia prevista no artigo 8º, deve respeitar o prazo legal para desocupação.
Se o locatário não sair voluntariamente depois de encerrada a locação, o caminho adequado é buscar a retomada pela via judicial.
O artigo 5º da Lei do Inquilinato estabelece que, seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a ação de despejo.
Portanto, o comprador não pode trocar fechaduras, retirar pertences, impedir o acesso do inquilino ou utilizar meios próprios para forçar a desocupação.
A retomada deve observar o procedimento legal.
8. Quais cuidados o vendedor deve tomar antes de vender um imóvel alugado?
O proprietário que pretende vender um imóvel ocupado por inquilino precisa observar tanto o direito de preferência quanto os efeitos da venda sobre o contrato de locação.
Antes de concluir a negociação, é recomendável:
- comunicar formalmente o inquilino sobre a intenção de venda;
- apresentar o preço e as condições completas da negociação;
- respeitar o prazo de 30 dias para manifestação do locatário;
- guardar comprovantes da comunicação e da resposta;
- não negociar com terceiro em condições mais vantajosas sem avaliar a necessidade de renovar a oferta;
- verificar se existe cláusula de vigência em caso de alienação;
- analisar se o contrato está averbado na matrícula;
- esclarecer ao comprador se o imóvel será vendido ocupado ou com compromisso de entrega desocupada.
Se o inquilino manifestar renúncia ao direito de preferência, é recomendável conservar o documento assinado. Da mesma forma, a comprovação do recebimento da notificação e do decurso do prazo deve ser preservada.
O vendedor também deve ter cuidado ao prometer a entrega do imóvel vazio. Dependendo do contrato e da situação do inquilino, pode não ser possível garantir a desocupação na data pretendida.
O contrato de compra e venda deve definir claramente as responsabilidades de cada parte e as consequências do eventual atraso na entrega da posse.
9. Quais cuidados o comprador deve tomar antes de adquirir um imóvel alugado?
Comprar um imóvel ocupado por inquilino exige análise jurídica prévia.
O comprador precisa saber se está adquirindo um imóvel cuja locação deverá continuar ou se poderá exercer a denúncia prevista no artigo 8º.
Antes da compra, é importante verificar:
- o contrato de locação e seus aditivos;
- se a locação é residencial ou comercial;
- o prazo original e a eventual prorrogação;
- a existência de cláusula de vigência em caso de alienação;
- a averbação do contrato na matrícula;
- o valor do aluguel e a forma de pagamento;
- a existência de garantias locatícias;
- eventuais débitos e encargos pendentes;
- se o inquilino foi comunicado sobre a venda;
- se o direito de preferência foi respeitado;
- a data do registro da transferência da propriedade.
Na análise documental, é recomendável solicitar cópia da notificação de preferência, comprovante de recebimento e documentação que demonstre a resposta do inquilino ou o decurso do prazo de 30 dias.
Também é importante definir no contrato de compra e venda se o comprador receberá o imóvel ocupado ou se o vendedor assumirá a obrigação de entregá-lo desocupado.
Depois do registro da aquisição, se pretender denunciar a locação, o comprador deverá controlar o prazo de 90 dias previsto no artigo 8º.
A aquisição sem análise dessas informações pode gerar conflitos, despesas inesperadas e dificuldades para recuperar a posse do imóvel.
10. O que muda para o inquilino depois da venda?
Com a transferência da propriedade, o comprador passa a ocupar a posição de locador, observadas as regras legais aplicáveis.
Isso significa que o inquilino deverá observar as orientações de pagamento e comunicação relacionadas ao novo proprietário, mas não perde automaticamente todos os direitos decorrentes do contrato original.
O novo proprietário deverá respeitar as condições da locação enquanto ela permanecer vigente, ressalvada a possibilidade de denúncia prevista no artigo 8º.
O inquilino deve ficar atento principalmente a quatro questões:
- Se recebeu comunicação válida sobre a intenção de venda, deve avaliar o exercício do direito de preferência dentro do prazo de 30 dias.
- Se o imóvel foi vendido, deve verificar se o comprador exerceu a denúncia dentro do prazo legal de 90 dias.
- Se recebeu exigência de desocupação, deve analisar o contrato, sua modalidade, a existência de cláusula de vigência e os fundamentos apresentados pelo adquirente.
- Deve continuar cumprindo suas obrigações locatícias, inclusive o pagamento de aluguel e encargos, enquanto permanecer responsável pela locação.
10.1. O inquilino continua pagando aluguel depois da venda?
Sim. A venda do imóvel não extingue automaticamente as obrigações do contrato de locação.
Enquanto permanecer na posse do imóvel, o locatário deve continuar pagando os aluguéis e encargos locatícios devidos, conforme o contrato e a legislação aplicável.
Após a transferência da propriedade, é importante identificar corretamente quem passou a ser o titular dos créditos locatícios e receber a comunicação sobre a mudança do locador.
O inquilino deve evitar interromper os pagamentos por conta própria, mesmo que exista discussão sobre a venda ou sobre a desocupação.
A obrigação de pagamento permanece enquanto a locação estiver vigente e até a efetiva restituição do imóvel, observadas as circunstâncias do caso.
11. A importância da análise jurídica na venda de imóvel alugado
A venda de um imóvel ocupado por inquilino envolve direitos e obrigações que precisam ser examinados antes da conclusão do negócio.
Para o vendedor, a análise permite evitar a violação do direito de preferência e problemas relacionados à entrega do imóvel.
Para o comprador, permite identificar se poderá denunciar a locação, se terá de respeitar o contrato e quais riscos acompanham a aquisição.
Para o inquilino, possibilita verificar se a preferência foi respeitada, se a denúncia é válida e se existem condições legais para permanecer no imóvel.
A análise do contrato de locação, da matrícula imobiliária, das notificações e das condições da negociação é fundamental para reduzir riscos.
Uma diligência jurídica adequada, acompanhada de um contrato de compra e venda bem elaborado, permite estabelecer responsabilidades, prazos e condições de entrega da posse, prevenindo conflitos entre vendedor, comprador e locatário.
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Leia também: Veja também: Promessa de Compra e Venda de Imóvel, Imissão na Posse e Contrato de Locação: Como Escolher a Garantia Correta?.
Conclusão
A venda de um imóvel alugado é permitida, mas precisa respeitar o direito de preferência do inquilino e as regras que disciplinam a continuidade ou o encerramento da locação.
O locatário tem 30 dias para aceitar integralmente a proposta de compra. Se seu direito de preferência for desrespeitado, poderá buscar indenização e, preenchidos os requisitos legais, até mesmo requerer a aquisição do imóvel.
O comprador, por sua vez, pode denunciar a locação nas condições do artigo 8º, observando o prazo de 90 dias para exercer essa faculdade e o prazo de 90 dias para desocupação após a denúncia. A existência de contrato por prazo determinado com cláusula de vigência averbada pode obrigá-lo a respeitar a locação até o término.
Também é indispensável observar o regime do contrato residencial: locações de 30 meses ou mais e locações inferiores a 30 meses possuem regras diferentes para a retomada pelo proprietário.
Além disso, o inquilino deve permitir visitas previamente combinadas, continuar cumprindo suas obrigações locatícias e verificar a quem deve realizar os pagamentos depois da transferência da propriedade.
Por isso, antes de vender, comprar ou desocupar um imóvel alugado, é fundamental analisar o contrato, a matrícula e as condições concretas da negociação.
Perguntas frequentes (FAQ)
1. O proprietário pode colocar o imóvel alugado à venda a qualquer momento?
Sim. O proprietário pode vender o imóvel mesmo durante a vigência do contrato de locação, mas deve respeitar o direito de preferência do inquilino e as regras sobre os efeitos da venda na locação.
2. O inquilino tem preferência para comprar o imóvel alugado mesmo com contrato por prazo indeterminado?
Sim. O direito de preferência também se aplica quando a locação está prorrogada por prazo indeterminado. O término do prazo original não elimina, por si só, o direito previsto no artigo 27 da Lei do Inquilinato.
3. Qual é o prazo para o inquilino responder à proposta de compra?
O inquilino tem 30 dias, contados do recebimento da comunicação completa, para manifestar aceitação integral e inequívoca da proposta.
4. O que acontece se o proprietário vender o imóvel sem oferecer ao inquilino?
O locatário poderá reclamar perdas e danos contra o vendedor. Também poderá requerer a aquisição do imóvel para si, desde que cumpra os requisitos do artigo 33, incluindo a averbação prévia do contrato, o depósito do preço e das despesas de transferência e o prazo de seis meses do registro da venda.
5. O comprador pode pedir que o inquilino saia depois da compra?
Em regra, sim, nas condições do artigo 8º da Lei do Inquilinato. O comprador deve exercer a denúncia em até 90 dias do registro da venda, concedendo ao inquilino 90 dias para desocupação. Há exceção quando a locação é por prazo determinado, com cláusula de vigência em caso de alienação e averbação na matrícula.
6. O que acontece se o comprador não denunciar a locação em 90 dias?
Se o adquirente não exercer a denúncia dentro de 90 dias contados do registro da alienação, a lei presume sua concordância com a manutenção da locação. Ele perde a possibilidade de encerrar o contrato com fundamento específico na aquisição, mas ainda poderá ocorrer a retomada nas demais hipóteses previstas na Lei do Inquilinato.
7. O inquilino é obrigado a permitir visitas de interessados na compra do imóvel?
Sim. O artigo 23, IX, da Lei do Inquilinato estabelece o dever de permitir que o imóvel seja examinado por terceiros quando estiver à venda, desde que os dias e horários sejam previamente combinados. A visitação deve respeitar a privacidade e a rotina do locatário.
8. O inquilino continua pagando aluguel depois da venda do imóvel?
Sim. A venda não extingue automaticamente as obrigações locatícias. O aluguel e os encargos continuam devidos enquanto a locação estiver vigente e até a efetiva restituição do imóvel, observadas as condições do contrato e a comunicação sobre a transferência da titularidade.
Base legal principal: Lei nº 8.245/1991, especialmente artigos 5º, 8º, 9º, 23, IX, 27 a 34, 45, 46, 47, 56 e 57.
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