Direito Imobiliário

Problemas na Compra de Imóvel na Planta: Atraso, Defeitos, Documentação e Descumprimento do Contrato

Entenda os principais problemas na compra de imóvel na planta, como atraso na entrega, defeitos, distrato, financiamento, cobranças e descumprimento do contrato.

Publicado em 18 de setembro de 2026 32 min de leitura
Problemas na Compra de Imóvel na Planta: Atraso, Defeitos, Documentação e Descumprimento do Contrato — imagem ilustrativa

Comprar um imóvel na planta pode permitir a aquisição de uma unidade por condições diferentes das encontradas em um imóvel pronto.

Mas existe uma característica que torna esse tipo de negócio especialmente sensível: o comprador paga por um imóvel que ainda não está pronto e depende do cumprimento de diversas etapas futuras.

A obra precisa avançar. O empreendimento precisa ser concluído. O imóvel precisa ser entregue. A documentação precisa ser regularizada. O financiamento, quando existente, precisa ser viabilizado. E aquilo que foi prometido no contrato e na publicidade precisa corresponder, dentro dos limites jurídicos aplicáveis, ao que será efetivamente entregue.

Quando alguma dessas etapas apresenta problemas, surgem dúvidas importantes:

O que fazer se a obra atrasar?

A construtora pode cobrar durante o atraso?

O prazo de tolerância de 180 dias sempre vale?

Posso desistir da compra?

Quanto posso receber de volta?

Posso pedir indenização pelo período em que fiquei sem o imóvel?

E se o apartamento for entregue com defeitos?

Posso questionar o contrato, a cobrança de corretagem ou o financiamento?

A resposta depende da natureza do problema, do contrato e do regime jurídico aplicável.

Este artigo reúne os principais problemas que podem surgir na compra de um imóvel na planta e as medidas que podem ser avaliadas em cada situação.


1. O QUE SIGNIFICA COMPRAR UM IMÓVEL NA PLANTA?

Na compra de um imóvel na planta, o comprador celebra um negócio para adquirir uma unidade que ainda está em construção ou sequer foi construída.

Normalmente, a relação pode envolver:

  • incorporadora;
  • construtora;
  • comprador;
  • instituição financeira, em determinadas modalidades;
  • corretor ou imobiliária;
  • condomínio a ser constituído.

O contrato pode envolver pagamento de entrada, parcelas durante a construção, financiamento, correção monetária, encargos e saldo a pagar na entrega.

Por isso, o negócio não termina com a assinatura.

Existem diversas obrigações que continuam durante todo o período de construção e posteriormente à entrega das chaves.


2. CONSTRUTORA E INCORPORADORA: QUAL É A DIFERENÇA?

Embora muitas vezes sejam tratadas como se fossem a mesma empresa, incorporadora e construtora podem exercer funções diferentes em um empreendimento imobiliário.

INCORPORADORA

A incorporadora é a empresa ou pessoa responsável pela estruturação e desenvolvimento jurídico e comercial da incorporação imobiliária.

É ela quem, conforme o caso, organiza o empreendimento, providencia o registro da incorporação, comercializa as unidades e assume as obrigações próprias da incorporação.

CONSTRUTORA

A construtora é a empresa responsável pela execução material da obra.

Sua atuação está relacionada à construção do empreendimento, incluindo a execução dos serviços de engenharia e construção contratados.

PODE SER A MESMA EMPRESA?

Sim.

É comum que uma mesma empresa atue simultaneamente como incorporadora e construtora.

Também pode acontecer de uma incorporadora contratar outra empresa para executar a construção.

Por isso, ao analisar um problema em um imóvel na planta, é importante identificar qual empresa participou da relação e qual obrigação foi efetivamente descumprida.

Um problema relacionado à execução da obra pode envolver a construtora; questões próprias da incorporação, comercialização ou obrigações assumidas pela incorporadora podem envolver a incorporadora. Em determinadas situações, ambas podem estar envolvidas, dependendo dos fatos e da legislação aplicável.


3. O QUE É O MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO?

O memorial de incorporação pode ser entendido, de forma simples, como o conjunto de documentos que acompanha o registro da incorporação imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis.

Quando uma incorporadora pretende desenvolver um empreendimento e vender suas unidades na planta, existe uma série de informações e documentos que precisam ser apresentados para o registro da incorporação.

Esses documentos permitem verificar aspectos jurídicos e técnicos relevantes do empreendimento, como informações relacionadas ao terreno, ao projeto, às características das unidades e às condições da incorporação.

Por isso, antes de comprar um imóvel na planta, uma das verificações importantes é saber se a incorporação está regularmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.

O COMPRADOR RECEBE UM “LIVRO” CHAMADO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO?

Não necessariamente.

O memorial de incorporação não deve ser entendido simplesmente como um documento único que o comprador recebe fisicamente.

Trata-se do conjunto documental apresentado para o registro da incorporação imobiliária.

Na prática, o comprador pode verificar a existência e a situação do registro da incorporação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, além de analisar os documentos relevantes do empreendimento.

POR QUE ISSO É IMPORTANTE?

Porque comprar um imóvel na planta significa adquirir uma unidade de um empreendimento que ainda será construído.

Antes de assumir esse compromisso, é importante verificar não apenas o preço e as condições de pagamento, mas também a situação jurídica e documental do empreendimento.

Por isso, entre os documentos e informações que merecem atenção estão:

  • matrícula do imóvel;
  • registro da incorporação;
  • memorial de incorporação;
  • memorial descritivo;
  • projeto aprovado;
  • características da unidade;
  • prazo de entrega;
  • condições de pagamento;
  • cláusulas contratuais;
  • eventuais ônus ou restrições.

A existência do registro da incorporação não significa, por si só, que o empreendimento jamais terá problemas. A finalidade da verificação é permitir que o comprador conheça melhor a situação jurídica e documental do negócio antes de assumir uma obrigação de longo prazo.


4. QUAIS DOCUMENTOS DEVEM SER ANALISADOS ANTES DE COMPRAR UM IMÓVEL NA PLANTA?

Antes de assinar, o comprador deve analisar muito mais do que o preço anunciado.

Entre os documentos e informações relevantes estão:

  • contrato de compra e venda;
  • quadro-resumo;
  • memorial de incorporação;
  • matrícula do imóvel;
  • registro da incorporação;
  • projeto aprovado;
  • memorial descritivo;
  • convenção de condomínio, quando disponível;
  • condições de financiamento;
  • previsão de entrega;
  • prazo de tolerância;
  • índice de correção;
  • regras de distrato;
  • multas;
  • encargos;
  • informações sobre ônus incidentes sobre o imóvel.

A Lei nº 4.591/1964 disciplina a incorporação imobiliária e estabelece requisitos documentais relacionados ao empreendimento e ao registro da incorporação.

Isso é importante porque muitas disputas começam justamente com uma promessa comercial que não foi adequadamente confrontada com o contrato e a documentação do empreendimento.


5. A CONSTRUTORA PODE MUDAR O PROJETO DO IMÓVEL?

Nem toda alteração possui a mesma consequência jurídica.

É necessário verificar:

  • o que foi originalmente prometido;
  • o que consta no contrato;
  • o memorial descritivo;
  • a publicidade;
  • a natureza da alteração;
  • se havia previsão contratual;
  • se houve autorização ou necessidade de aprovação;
  • se a alteração prejudica o comprador.

Uma pequena alteração técnica pode ter tratamento diferente de uma mudança substancial que modifica aquilo que foi contratado.

Por isso, não basta comparar a propaganda com o imóvel pronto sem analisar os documentos da contratação.

Antes de assinar, também pode ser útil conhecer a lista de documentos que merecem análise na compra e venda de um imóvel.


6. A PUBLICIDADE DO IMÓVEL NA PLANTA PODE SER USADA CONTRA A EMPRESA?

Pode ser relevante.

Anúncios, prospectos, plantas, imagens, materiais de divulgação e informações fornecidas durante a venda podem ajudar a demonstrar aquilo que foi apresentado ao consumidor.

Por isso, é recomendável guardar:

  • anúncios;
  • folhetos;
  • vídeos;
  • imagens;
  • mensagens;
  • e-mails;
  • propostas;
  • apresentações;
  • plantas entregues durante a venda.

Esses documentos podem se tornar importantes se houver divergência entre o que foi apresentado e o que efetivamente foi contratado ou entregue.


7. A CONSTRUTORA PODE COBRAR O IMÓVEL ANTES DA ENTREGA?

Sim.

A forma de pagamento é definida pelo contrato e pode envolver parcelas durante a construção, entrada, reforços e saldo final.

O problema não é simplesmente existir cobrança antes da entrega.

É necessário verificar o que está sendo cobrado, como foi calculado e se a cobrança corresponde ao contrato e à legislação aplicável.

Também é importante distinguir:

  • parcela do preço;
  • correção monetária;
  • juros;
  • juros de obra;
  • encargos bancários;
  • comissão de corretagem;
  • outros valores.

Cada cobrança possui fundamento próprio.


8. O QUE É O INCC?

O INCC é o Índice Nacional de Custo da Construção.

Em contratos de imóveis na planta, é comum que o saldo ou parcelas durante a construção sejam corrigidos por índice relacionado ao custo da construção.

Isso não significa, porém, que qualquer aplicação do INCC seja automaticamente válida em qualquer período do contrato.

É necessário verificar:

  • previsão contratual;
  • período de incidência;
  • momento da entrega;
  • eventual atraso;
  • modalidade de financiamento.

Em situações de atraso, a jurisprudência do STJ possui entendimentos específicos sobre a utilização de indexadores relacionados ao custo da construção em determinados contratos.


9. O QUE ACONTECE SE A CONSTRUTORA ATRASAR A ENTREGA?

Esse é um dos problemas mais comuns envolvendo imóveis na planta.

Primeiro, é necessário verificar qual era a data contratual de entrega.

Depois, deve-se verificar se existe prazo de tolerância validamente previsto.

A Lei nº 4.591/1964 permite cláusula de tolerância de até 180 dias corridos, desde que expressamente pactuada de forma clara e destacada.

Portanto:

data prevista + prazo de tolerância, quando validamente previsto, não são necessariamente a mesma coisa que atraso indenizável.


10. O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS É AUTOMÁTICO?

Não.

A lei exige que o prazo esteja expressamente pactuado, de forma clara e destacada.

A existência de uma cláusula genérica ou pouco transparente deve ser analisada à luz do contrato e das circunstâncias da contratação.

Por isso, não basta a empresa afirmar:

“Temos mais 180 dias.”

É preciso verificar como essa previsão aparece no contrato e se atende aos requisitos legais.


11. A CONSTRUTORA PODE ATRASAR A ENTREGA POR QUALQUER MOTIVO?

O contrato pode prever determinadas situações, mas isso não significa que qualquer justificativa apresentada pela empresa elimine automaticamente sua responsabilidade.

É preciso verificar:

  • causa concreta do atraso;
  • previsão contratual;
  • período efetivamente afetado;
  • responsabilidade pela ocorrência;
  • existência de fatos realmente extraordinários;
  • relação entre o evento alegado e o atraso.

Expressões genéricas como “problemas na obra” ou “atrasos de fornecedores” não encerram, por si mesmas, a análise jurídica.


12. CHUVA, FALTA DE MATERIAL OU PROBLEMAS COM FORNECEDORES JUSTIFICAM O ATRASO?

Depende do caso concreto.

A atividade de construção envolve riscos previsíveis próprios do empreendimento.

Uma alegação de dificuldade operacional não significa automaticamente que a empresa esteja juridicamente autorizada a ultrapassar o prazo contratado.

A análise deve considerar a causa efetiva do atraso e sua relação com as obrigações assumidas.


13. O QUE O COMPRADOR PODE FAZER QUANDO O ATRASO ULTRAPASSA O PRAZO DE TOLERÂNCIA?

Quando o atraso ultrapassa o período contratualmente admitido e o comprador não deu causa ao atraso, podem surgir diferentes consequências jurídicas.

Entre elas podem estar:

  • manutenção do contrato;
  • indenização pelo período de atraso;
  • discussão sobre encargos;
  • aplicação de multa contratual, quando cabível;
  • resolução do contrato;
  • restituição de valores;
  • outras perdas e danos, conforme o caso.

A Lei nº 4.591/1964 estabelece regras específicas para a resolução do contrato quando ultrapassado o prazo de tolerância legalmente admitido.


14. POSSO DESISTIR DO IMÓVEL POR CAUSA DO ATRASO?

Pode haver direito à resolução quando o atraso ultrapassa os limites contratualmente admitidos e legais.

Mas é importante diferenciar:

desistência porque o comprador mudou de ideia

de

resolução porque a empresa descumpriu sua obrigação.

Essa diferença pode alterar significativamente as consequências financeiras do desfazimento.


15. TENHO DIREITO A RECEBER TUDO DE VOLTA SE A CONSTRUTORA ATRASAR?

Quando a resolução decorre de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, o STJ consolidou na Súmula 543 o entendimento de que, em contratos submetidos ao CDC, as parcelas pagas devem ser restituídas integralmente.

Isso é diferente do distrato provocado pelo próprio comprador.

Por isso, a causa do desfazimento precisa ser corretamente identificada.


16. A DEVOLUÇÃO PODE SER PARCELADA?

A forma de restituição depende da situação jurídica e do regime aplicável.

O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que, nas hipóteses abrangidas pela Súmula 543, a restituição não deve ser simplesmente postergada para o final da obra quando o vendedor deu causa ao desfazimento.

A análise deve considerar o contrato, a causa da resolução e a legislação aplicável.


17. POSSO PEDIR INDENIZAÇÃO PELO ATRASO?

Em determinadas situações, sim.

O atraso pode gerar prejuízos relacionados à impossibilidade de utilização do imóvel.

O STJ possui entendimento de que, em determinadas hipóteses, o prejuízo decorrente da privação injusta do imóvel pode ser indenizável, inclusive mediante arbitramento correspondente ao valor locatício de imóvel semelhante.

A aplicação desse entendimento deve considerar a modalidade do contrato e as circunstâncias do caso.


18. PRECISO PROVAR QUE PAGUEI ALUGUEL PARA RECEBER INDENIZAÇÃO?

Não existe uma resposta única para todos os contratos.

Em determinados entendimentos jurisprudenciais, o prejuízo pela privação do uso pode ser reconhecido sem exigir que o comprador demonstre ter efetivamente alugado outro imóvel.

A aplicação depende do contrato e do precedente jurídico aplicável.

Ainda assim, documentos relativos aos gastos efetivamente realizados são importantes para demonstrar a situação concreta.


19. ATÉ QUANDO PODE SER COBRADA A INDENIZAÇÃO PELO ATRASO?

É necessário verificar quando o imóvel foi efetivamente disponibilizado ao comprador em condições de utilização.

A jurisprudência do STJ, em determinados contratos, considera relevante a disponibilização da posse direta da unidade em condições regulares.

Por isso, conclusão física da obra, obtenção da documentação e entrega efetiva da posse não devem ser tratados automaticamente como acontecimentos idênticos.


20. A CONSTRUTORA PODE ENTREGAR O IMÓVEL SEM HABITE-SE?

A situação exige cautela.

A obtenção do habite-se e a regularização do empreendimento fazem parte das etapas necessárias à entrega regular do imóvel.

Por isso, “obra fisicamente pronta” não significa necessariamente “imóvel juridicamente pronto para entrega”.

É necessário verificar a situação documental concreta do empreendimento.


21. O QUE É A ENTREGA DAS CHAVES?

A entrega das chaves representa um momento importante porque está relacionada à disponibilização da posse ao comprador.

Mas é necessário observar as condições efetivas da entrega.

Uma empresa pode alegar que o empreendimento está concluído, enquanto ainda existem pendências relevantes de regularização ou condições que impedem o comprador de utilizar normalmente o imóvel.

Por isso, a data da entrega precisa ser analisada em conjunto com a situação real da unidade.


22. POSSO RECEBER AS CHAVES MESMO COM PROBLEMAS NO IMÓVEL?

Depende da gravidade e da natureza das pendências.

Existem diferenças entre:

  • pequenos defeitos de acabamento;
  • ausência de itens contratados;
  • problemas que impedem a utilização;
  • falta de condições de habitabilidade;
  • irregularidades documentais;
  • problemas estruturais.

O comprador deve registrar formalmente as pendências antes de assinar documentos de recebimento ou quitação.


23. O QUE É A VISTORIA DO IMÓVEL?

A vistoria é a oportunidade de verificar se a unidade entregue corresponde ao que foi contratado.

Devem ser observados, entre outros:

  • pisos;
  • revestimentos;
  • portas;
  • janelas;
  • pintura;
  • instalações hidráulicas;
  • instalações elétricas;
  • louças;
  • metais;
  • esquadrias;
  • medidas;
  • acabamento;
  • equipamentos previstos;
  • eventuais infiltrações ou sinais de umidade.

É importante registrar tudo por escrito e, quando necessário, por fotografia ou vídeo.


24. POSSO RECUSAR O IMÓVEL NA VISTORIA?

Depende da natureza do problema.

Pequenos defeitos de acabamento não necessariamente justificam a recusa da unidade.

Já problemas graves que impeçam a utilização normal ou representem descumprimento relevante podem exigir providências diferentes.

O comprador deve evitar simplesmente abandonar a entrega sem documentar os motivos.


25. E SE A CONSTRUTORA ENTREGAR O IMÓVEL COM DEFEITOS?

Podem existir direitos relacionados à correção dos vícios e, conforme a situação, indenização por prejuízos.

É importante documentar:

  • defeito;
  • data da constatação;
  • comunicação à empresa;
  • protocolo;
  • resposta;
  • reparo realizado;
  • eventual reincidência.

Em problemas técnicos mais complexos, pode ser necessária avaliação profissional.


26. O QUE SÃO VÍCIOS CONSTRUTIVOS?

São defeitos relacionados à construção, materiais, execução ou funcionamento do imóvel.

Podem envolver:

  • infiltrações;
  • vazamentos;
  • fissuras;
  • problemas de impermeabilização;
  • falhas elétricas;
  • problemas hidráulicos;
  • defeitos de acabamento;
  • problemas em áreas comuns;
  • defeitos estruturais.

Nem todo problema encontrado depois da entrega, entretanto, necessariamente decorre de vício construtivo.

É preciso investigar a causa.


27. A CONSTRUTORA É RESPONSÁVEL POR QUALQUER DEFEITO?

Não automaticamente.

É necessário verificar:

  • origem do problema;
  • responsabilidade pela execução;
  • manutenção;
  • utilização do imóvel;
  • contrato;
  • normas aplicáveis;
  • momento em que o problema surgiu.

Um defeito causado posteriormente pelo próprio proprietário pode receber tratamento diferente de um vício existente desde a construção.


28. QUAL É O PRAZO PARA RECLAMAR DE UM VÍCIO?

Depende da natureza da reclamação.

O Código de Defesa do Consumidor possui regras específicas para vícios aparentes, de fácil constatação e vícios ocultos.

No caso de vício oculto, o prazo previsto no CDC começa a partir do momento em que o defeito fica evidenciado.

Já a pretensão de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos pode estar sujeita a prazo prescricional diferente.

O STJ possui precedentes reconhecendo, em determinadas hipóteses, a incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.

Por isso, não é correto resumir toda reclamação sobre imóvel à frase:

“São só 90 dias.”

É necessário identificar exatamente qual direito está sendo exercido.


29. O QUE É A GARANTIA DE CINCO ANOS DA CONSTRUÇÃO?

O Código Civil prevê, no art. 618, responsabilidade do empreiteiro, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, pela solidez e segurança do trabalho por prazo irredutível de cinco anos.

É importante não confundir esse prazo com o prazo prescricional para ajuizar determinada pretensão indenizatória.

São institutos diferentes.

Por isso, simplesmente afirmar “passaram cinco anos, perdeu o direito” pode ser juridicamente incorreto.


30. E SE O PROBLEMA FOR DESCOBERTO ANOS DEPOIS?

O simples fato de o imóvel já ter alguns anos não significa automaticamente que qualquer pretensão esteja prescrita ou decadente.

É necessário identificar:

  • quando o problema apareceu;
  • se é aparente ou oculto;
  • qual é a origem;
  • qual é a pretensão;
  • quando o dano ocorreu;
  • quem é o responsável;
  • qual legislação se aplica.

A jurisprudência do STJ diferencia o prazo para reclamar de determinados vícios do prazo prescricional aplicável a pretensões indenizatórias.


31. E SE O IMÓVEL TIVER INFILTRAÇÃO?

É necessário identificar a origem da infiltração.

Ela pode decorrer, por exemplo, de:

  • falha de impermeabilização;
  • problema hidráulico;
  • defeito construtivo;
  • problema na fachada;
  • área comum;
  • imóvel vizinho;
  • falta de manutenção.

A responsabilidade dependerá da causa.

Por isso, fotografias, vídeos, laudos, comunicações e documentos podem ser importantes para demonstrar a evolução do problema.


32. E SE APARECEREM RACHADURAS OU FISSURAS?

Também é necessário identificar a natureza do problema.

Nem toda fissura representa risco estrutural.

Por outro lado, determinadas manifestações podem indicar problemas mais sérios.

Quando existe dúvida sobre a origem ou gravidade, uma avaliação técnica pode ser fundamental.

Se houver indícios de problema construtivo, é importante documentar:

  • data em que apareceu;
  • localização;
  • evolução;
  • extensão;
  • fotografias;
  • vídeos;
  • comunicações realizadas;
  • respostas da empresa responsável.

33. POSSO PEDIR INDENIZAÇÃO POR UM VÍCIO CONSTRUTIVO?

Pode haver direito à indenização quando o defeito causar prejuízo juridicamente indenizável.

Podem existir, conforme o caso:

  • danos materiais;
  • despesas com reparação;
  • perda ou redução de uso;
  • outros prejuízos comprováveis;
  • danos morais em situações que ultrapassem meros transtornos.

A existência de um defeito, porém, não significa automaticamente que haverá indenização por dano moral.

É necessário analisar a gravidade, as consequências e as circunstâncias concretas.


34. E SE O IMÓVEL ENTREGUE FOR DIFERENTE DO QUE FOI PROMETIDO?

Esse é outro problema relevante.

O imóvel pode apresentar diferenças relacionadas a:

  • metragem;
  • acabamento;
  • materiais;
  • áreas comuns;
  • equipamentos;
  • instalações;
  • disposição;
  • características anunciadas.

A publicidade e o contrato podem ser importantes para determinar quais características foram efetivamente prometidas.

Quando existe divergência relevante entre aquilo que foi contratado e aquilo que foi entregue, podem existir consequências jurídicas.


35. A METRAGEM DO IMÓVEL PODE SER QUESTIONADA?

Sim.

Se houver diferença entre a metragem contratada e a efetivamente entregue, é necessário analisar o contrato, a natureza da metragem informada e as circunstâncias da venda.

A diferença pode gerar consequências distintas conforme o caso.

O comprador deve verificar:

  • metragem privativa;
  • área comum;
  • área total;
  • memorial;
  • contrato;
  • matrícula;
  • planta.

Não se deve comparar simplesmente dois números sem verificar se eles representam a mesma coisa.


36. E SE A ÁREA DE LAZER PROMETIDA NÃO FOR ENTREGUE?

A publicidade e os documentos da contratação podem ser relevantes.

É necessário verificar:

  • o que foi anunciado;
  • o que consta do memorial;
  • o que está no contrato;
  • se houve alteração;
  • quando ocorreu;
  • se havia previsão de modificação;
  • se a alteração prejudica o comprador.

Uma simples alteração de projeto não deve ser confundida automaticamente com descumprimento contratual.


37. A CONSTRUTORA PODE COBRAR TAXA DE DECORAÇÃO OU EQUIPAGEM?

Essa cobrança depende do que foi contratado e de como a obrigação foi apresentada.

Existem decisões judiciais reconhecendo a possibilidade de transferência ao comprador de determinadas despesas de decoração e equipagem das áreas comuns quando a obrigação é expressa e clara.

Por isso, não é correto afirmar que toda taxa dessa natureza é automaticamente abusiva.

O contrato precisa ser examinado.


38. O QUE É JURO DE OBRA?

É um encargo relacionado a determinadas modalidades de financiamento durante o período de construção.

Ele não deve ser confundido com a parcela do preço do imóvel.

A validade e o período de cobrança dependem da estrutura do financiamento.

Em determinados contratos analisados pelo STJ, foi reconhecida a impossibilidade de cobrança de juros de obra após o prazo contratual de entrega, incluído o período de tolerância.

Por isso, é fundamental verificar qual financiamento foi contratado.


39. O ATRASO PODE IMPEDIR A COBRANÇA DE JUROS DE OBRA?

Em determinadas situações, sim.

Mas não se deve aplicar automaticamente um precedente específico a todo financiamento imobiliário.

O contrato e a modalidade de financiamento precisam ser identificados.

Em contratos abrangidos pelo entendimento específico do STJ, o atraso além do prazo contratual, incluída a tolerância, pode impedir a continuidade dessa cobrança.


40. O INCC CONTINUA SENDO APLICADO DEPOIS DO ATRASO?

A questão depende do contrato e do regime jurídico aplicável.

O STJ possui entendimento específico, em determinados contratos, sobre a substituição do indexador setorial relacionado ao custo da construção depois do período de atraso.

Por isso, é necessário analisar o contrato e o financiamento antes de concluir que a cobrança é correta ou incorreta.


41. A CONSTRUTORA PODE AUMENTAR A PARCELA POR CAUSA DO ATRASO?

Não existe autorização genérica para simplesmente aumentar a dívida.

É necessário identificar a origem do aumento:

  • correção monetária;
  • juros;
  • saldo contratual;
  • encargos;
  • financiamento;
  • atualização pelo índice previsto.

Se o aumento decorrer de aplicação de índice durante período em que ele não deveria mais incidir, pode existir questão a ser discutida.


42. POSSO PARAR DE PAGAR AS PARCELAS SE A CONSTRUTORA ATRASAR?

Essa é uma decisão que exige bastante cautela.

O atraso da empresa pode produzir efeitos sobre a obrigação do comprador, mas isso não significa que seja sempre seguro simplesmente interromper todos os pagamentos.

Antes de suspender pagamentos, é necessário analisar o contrato e a situação concreta.

Uma suspensão indevida pode gerar consequências próprias para o comprador.


43. POSSO DESISTIR DO IMÓVEL MESMO SEM A CONSTRUTORA TER ATRASADO?

Pode haver possibilidade de distrato, mas as consequências financeiras podem ser diferentes.

Quando o comprador dá causa ao desfazimento, podem existir:

  • retenções;
  • multa;
  • outras deduções legalmente admitidas;
  • regras específicas conforme o regime do empreendimento.

A Lei nº 13.786/2018 estabeleceu regras específicas para o desfazimento de contratos de incorporação imobiliária.

Por isso, “posso desistir?” e “quanto vou receber de volta?” são perguntas diferentes.


44. O QUE É DISTRATO DE IMÓVEL NA PLANTA?

Distrato é o desfazimento consensual do contrato.

Pode ocorrer porque:

  • o comprador não consegue mais pagar;
  • perdeu renda;
  • mudou de planos;
  • não conseguiu financiamento;
  • não quer mais o imóvel;
  • houve atraso ou outro problema da incorporadora.

A consequência financeira depende da razão do desfazimento e das regras aplicáveis.


45. QUANTO A CONSTRUTORA PODE RETER NO DISTRATO?

Não existe um único percentual que possa ser aplicado indistintamente a todos os contratos.

É necessário verificar:

  • data da contratação;
  • legislação aplicável;
  • regime da incorporação;
  • patrimônio de afetação;
  • motivo do desfazimento;
  • contrato;
  • valores efetivamente pagos.

A Lei nº 13.786/2018 disciplinou especificamente as consequências do inadimplemento do adquirente e do desfazimento contratual.

Por isso, comparar um distrato com outro sem analisar o contrato pode levar a uma conclusão errada.

Sobre o desfazimento do negócio em geral, veja também o conteúdo sobre rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.


46. E SE O EMPREENDIMENTO TIVER PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO?

O patrimônio de afetação possui regras próprias e pode alterar aspectos do desfazimento e da restituição.

A Lei nº 4.591/1964 prevê tratamento específico para empreendimentos submetidos a esse regime.

Por isso, ao analisar um distrato, é importante verificar se o empreendimento está submetido ao patrimônio de afetação.

Essa informação pode estar nos documentos do empreendimento e no contrato.


47. A COMISSÃO DE CORRETAGEM PODE SER COBRADA DO COMPRADOR?

Pode, desde que observadas as condições estabelecidas pela jurisprudência.

O STJ reconheceu a validade da transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem ao comprador em contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária, desde que o preço total da aquisição seja previamente informado e o valor da comissão seja destacado.

Isso é diferente da cobrança de serviços de assessoria técnico-imobiliária vinculados à celebração do negócio.


48. O QUE É A SATI?

A SATI — Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária — foi objeto de análise pelo STJ.

O Tribunal considerou abusiva a cobrança pelo vendedor de serviço de assessoria técnico-imobiliária ou atividade congênere vinculada à celebração da promessa de compra e venda.

Por isso, é importante distinguir:

comissão de corretagem

de

assessoria imobiliária cobrada do comprador.


49. O FINANCIAMENTO PODE SER UM PROBLEMA NA COMPRA DO IMÓVEL NA PLANTA?

Sim.

Um problema comum ocorre quando o comprador assume determinada expectativa de financiamento, mas posteriormente não consegue obter crédito nas condições imaginadas.

É importante verificar:

  • se o financiamento foi efetivamente aprovado;
  • quem assumiu o risco da aprovação;
  • valor financiável;
  • renda;
  • avaliação do imóvel;
  • condições do banco;
  • prazo;
  • diferença entre preço contratado e crédito aprovado.

A simples expectativa de aprovação não deve ser tratada como garantia de financiamento.


50. E SE O BANCO NÃO APROVAR O FINANCIAMENTO?

A consequência depende do contrato.

Alguns contratos estabelecem condições específicas para a obtenção do financiamento.

Outros atribuem ao comprador maior responsabilidade pela obtenção do crédito.

Por isso, antes de assinar, é fundamental verificar quem suporta o risco de eventual insuficiência de crédito.

Se a negativa ocorrer posteriormente, o contrato precisa ser examinado antes de concluir que o comprador necessariamente perderá todo o valor pago.

Questões de parcelas, encargos e cobranças bancárias são tratadas no artigo sobre problemas e cobranças no financiamento imobiliário.


51. A CONSTRUTORA PODE COBRAR A DIFERENÇA SE O BANCO FINANCIAR MENOS?

Depende das condições contratuais.

Se o preço foi estabelecido e o financiamento aprovado foi inferior ao esperado, pode existir saldo a ser pago pelo comprador.

Mas é necessário verificar se a diferença decorre:

  • do preço contratado;
  • da avaliação bancária;
  • da entrada;
  • de alterações no contrato;
  • de correção;
  • de encargos.

A análise documental é indispensável.


52. O QUE ACONTECE SE A OBRA PARAR?

A paralisação da obra é uma situação mais grave.

É necessário investigar:

  • motivo da paralisação;
  • situação financeira da incorporadora;
  • estágio da obra;
  • patrimônio de afetação;
  • existência de financiamento;
  • atuação dos adquirentes;
  • situação registral;
  • possibilidade de retomada.

Não se deve presumir imediatamente que o empreendimento será abandonado.

Da mesma forma, não é prudente ignorar uma paralisação prolongada.


53. O QUE É A COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES?

A legislação de incorporação prevê mecanismos de representação dos adquirentes.

A comissão pode ter funções relacionadas ao acompanhamento do empreendimento e à fiscalização de determinadas informações.

A Lei nº 4.591/1964 prevê, por exemplo, o encaminhamento periódico de informações sobre o estado da obra à comissão de representantes em determinadas situações.

Em empreendimentos problemáticos, a atuação organizada dos adquirentes pode ser relevante.


54. POSSO PROCESSAR A CONSTRUTORA ANTES DA ENTREGA?

Depende do problema.

Se houver descumprimento contratual, cobrança indevida ou outro ilícito já caracterizado, pode existir medida judicial antes da conclusão da obra.

Mas não é necessário transformar toda divergência contratual em processo imediatamente.

Dependendo da situação, pode ser mais adequado:

  1. documentar;
  2. notificar;
  3. tentar solução;
  4. reunir provas;
  5. avaliar os prejuízos;
  6. somente então definir a medida judicial.

55. QUANDO VALE A PENA FAZER UMA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL?

A notificação pode ser útil para formalizar:

  • atraso;
  • defeitos;
  • cobrança;
  • descumprimento;
  • pedido de reparação;
  • exigência de documentos;
  • intenção de resolução;
  • contestação de valores.

Ela também ajuda a criar prova documental sobre a comunicação do problema.

Mas uma notificação não substitui automaticamente uma medida judicial quando esta for necessária.


56. QUE PROVAS DEVO GUARDAR?

Em problemas envolvendo imóvel na planta, a documentação pode ser decisiva.

Guarde:

  • contrato;
  • quadro-resumo;
  • comprovantes de pagamento;
  • boletos;
  • extratos;
  • anúncios;
  • mensagens;
  • e-mails;
  • plantas;
  • memorial descritivo;
  • fotografias;
  • vídeos;
  • protocolos;
  • notificações;
  • documentos do financiamento;
  • documentos do banco;
  • laudos;
  • documentos da vistoria;
  • atas de reuniões;
  • comunicados da empresa.

Quanto maior o problema, mais importante é reconstruir documentalmente toda a história do negócio.


57. O QUE FAZER QUANDO A CONSTRUTORA PROMETE UMA SOLUÇÃO E NÃO CUMPRE?

Guarde a promessa.

E-mail, WhatsApp, protocolo, carta ou documento podem demonstrar que a empresa reconheceu determinado problema ou assumiu determinada providência.

Se a solução não for cumprida, será possível avaliar juridicamente o comportamento da empresa com base em toda a documentação.


58. POSSO PEDIR DANOS MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA?

Não automaticamente.

O simples atraso contratual não significa, em qualquer situação, que exista dano moral.

É necessário avaliar as circunstâncias e as consequências concretas.

Em situações mais graves, que ultrapassem os efeitos patrimoniais ordinários do inadimplemento, pode haver discussão sobre dano moral.

A análise deve ser individualizada.


59. POSSO PEDIR DANOS MATERIAIS?

Dependendo da situação, sim.

Podem existir prejuízos relacionados a:

  • aluguel;
  • armazenamento de móveis;
  • despesas adicionais;
  • custos de reparação;
  • diferenças financeiras;
  • outros gastos comprováveis.

É importante guardar os documentos que demonstrem o prejuízo.


60. E SE EU TIVER QUE PAGAR ALUGUEL PORQUE O IMÓVEL NÃO FOI ENTREGUE?

Essa é uma situação que pode ser juridicamente relevante.

O comprador pode ter direito à indenização pela privação do uso do imóvel em determinadas circunstâncias, inclusive independentemente de ter alugado outro imóvel, conforme a jurisprudência aplicável.

Os documentos dos gastos, entretanto, continuam sendo úteis para demonstrar a situação concreta.


61. POSSO PEDIR MULTA PELO ATRASO?

Depende do contrato e da legislação aplicável.

É necessário verificar se existe cláusula penal e como ela funciona.

Também pode existir discussão sobre aplicação de penalidade em favor do comprador quando o contrato prevê penalidade apenas para o consumidor.

A análise precisa considerar a redação da cláusula, o equilíbrio contratual e a jurisprudência aplicável.


62. O QUE É INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL?

É a discussão sobre a possibilidade de utilizar, em favor do comprador, uma penalidade contratual estabelecida contra ele para situações de inadimplemento.

O tema já foi analisado pelo STJ em diferentes precedentes.

Mas a aplicação não deve ser tratada como automática para qualquer contrato.

É necessário verificar a redação da cláusula, a natureza da obrigação e a jurisprudência correspondente.


63. A EMPRESA PODE IMPOR CLÁUSULAS QUE PREJUDIQUEM O COMPRADOR?

Contratos de incorporação podem conter muitas cláusulas técnicas e financeiras.

Isso não significa que todas sejam automaticamente válidas.

Em relações submetidas ao CDC, determinadas cláusulas podem ser examinadas à luz das regras de proteção contratual.

Por isso, cláusulas sobre:

  • multas;
  • distrato;
  • cobrança;
  • prazos;
  • taxas;
  • responsabilidade;
  • financiamento;

merecem análise individual.


64. O QUE FAZER SE EU JÁ ASSINEI O CONTRATO?

Assinar o contrato não significa que qualquer problema posterior esteja sem solução.

Se o problema surgiu depois, deve-se:

  1. identificar o descumprimento;
  2. conferir o contrato;
  3. reunir provas;
  4. verificar os prazos;
  5. comunicar a empresa;
  6. calcular os prejuízos;
  7. avaliar a solução extrajudicial;
  8. analisar eventual medida judicial.

Se o contrato possuir cláusula potencialmente abusiva, ela também pode ser objeto de análise.


65. E SE EU AINDA NÃO RECEBI AS CHAVES?

Se a entrega ainda não ocorreu, o primeiro passo é verificar o cronograma contratual.

Confira:

  • data prevista;
  • prazo de tolerância;
  • eventual prorrogação;
  • comunicações da empresa;
  • situação da obra;
  • financiamento;
  • previsão de habite-se;
  • condições para entrega.

Se o prazo ainda não terminou, a situação pode ser diferente daquela em que o atraso já está caracterizado.


66. E SE A CONSTRUTORA DISSER QUE A OBRA ESTÁ PRONTA, MAS NÃO ENTREGAR AS CHAVES?

É importante descobrir o motivo.

Pode existir diferença entre:

  • conclusão física;
  • obtenção do habite-se;
  • regularização;
  • instalação de serviços;
  • individualização;
  • condições de posse;
  • entrega efetiva das chaves.

O comprador não deve analisar apenas a expressão “obra pronta”.


67. E SE O IMÓVEL FOR ENTREGUE, MAS EU NÃO CONSEGUIR MORAR NELE?

A situação pode indicar que a entrega não foi efetivamente útil ao comprador.

É necessário verificar a causa:

  • falta de energia;
  • ausência de água;
  • problemas estruturais;
  • documentação;
  • condições de segurança;
  • problemas graves de acabamento;
  • ausência de serviços essenciais.

A análise deve considerar as condições concretas da unidade e do empreendimento.


68. O QUE FAZER SE A EMPRESA NÃO RESPONDER?

Documente as tentativas de contato.

Pode ser feita comunicação formal por canais que permitam comprovação.

Se não houver solução, deve-se avaliar:

  • notificação extrajudicial;
  • reclamação administrativa;
  • solução consensual;
  • produção de prova;
  • ação judicial.

A escolha depende do problema e da urgência.


69. POSSO RESCINDIR O CONTRATO SE A EMPRESA NÃO CORRIGIR OS PROBLEMAS?

Dependendo da gravidade e do descumprimento, pode haver fundamento para resolução.

Mas a resolução não deve ser presumida diante de qualquer defeito.

É necessário avaliar:

  • gravidade;
  • possibilidade de reparação;
  • prazo concedido;
  • descumprimento;
  • contrato;
  • legislação;
  • prejuízo.

70. E SE O COMPRADOR FOR QUEM ESTIVER INADIMPLENTE?

A situação muda significativamente.

Se o comprador deixar de pagar sem fundamento jurídico suficiente, poderá sofrer consequências previstas no contrato e na legislação.

Por isso, mesmo quando a empresa apresenta problemas, é importante analisar cuidadosamente a relação entre o inadimplemento da empresa e as obrigações do comprador.

Uma estratégia mal executada pode transformar um problema da empresa em uma disputa também sobre inadimplemento do comprador.


71. VALE A PENA ACEITAR UM ACORDO COM A CONSTRUTORA?

Depende do acordo.

Antes de assinar, é importante saber:

  • quanto será pago;
  • o que será corrigido;
  • quais problemas serão solucionados;
  • prazo;
  • multa pelo descumprimento;
  • existência de quitação;
  • quais direitos serão encerrados.

Uma quitação ampla pode impedir discussões futuras sobre determinados assuntos.

Por isso, o conteúdo do acordo deve ser analisado antes da assinatura.


72. O QUE ANALISAR ANTES DE ASSINAR UM DISTRATO?

Confira especialmente:

  • motivo do distrato;
  • valores pagos;
  • valores que serão devolvidos;
  • descontos;
  • multa;
  • comissão;
  • prazo de pagamento;
  • correção monetária;
  • forma de restituição;
  • quitação;
  • patrimônio de afetação;
  • situação da unidade.

Um dos pontos mais importantes é identificar quem está dando causa ao desfazimento.

Isso pode alterar substancialmente o resultado financeiro.


73. QUAL É A DIFERENÇA ENTRE ATRASO, DEFEITO E INADIMPLEMENTO?

São problemas diferentes.

Atraso: o imóvel não é entregue no prazo.

Defeito: o imóvel é entregue com problema físico, técnico ou construtivo.

Inadimplemento contratual: uma das partes deixa de cumprir determinada obrigação.

Um mesmo caso pode envolver os três.

Por exemplo:

a empresa atrasa a entrega, entrega o imóvel depois do prazo e ainda apresenta problemas construtivos.

Nesse cenário, podem existir diferentes pretensões jurídicas.

Outros conflitos frequentes estão reunidos no artigo sobre problemas na compra de imóvel: atraso, distrato, defeitos e riscos.


74. QUAL É A DIFERENÇA ENTRE DISTRATO E RESOLUÇÃO POR CULPA DA EMPRESA?

Essa distinção é fundamental.

No distrato, as partes desfazem o contrato consensualmente.

Na resolução por inadimplemento, o desfazimento decorre do descumprimento contratual.

As consequências financeiras podem ser diferentes.

A Súmula 543 do STJ reconhece que, em contratos submetidos ao CDC, a restituição das parcelas é integral quando a culpa pelo desfazimento é exclusivamente do vendedor/construtor e parcial quando o comprador deu causa.


75. O QUE FAZER SE A CONSTRUTORA ESTIVER ATRASADA E EU NÃO QUISER MAIS O IMÓVEL?

Primeiro, não trate o caso como simples desistência.

É necessário verificar se o atraso já ultrapassou o prazo contratual e a tolerância aplicável.

Se a empresa estiver em inadimplemento, a estratégia jurídica pode ser diferente daquela adotada em um distrato por vontade do comprador.

Essa distinção pode representar diferença financeira relevante.


76. POSSO PEDIR O DINHEIRO DE VOLTA E TAMBÉM INDENIZAÇÃO?

Dependendo da situação, podem existir pretensões cumuláveis.

Por exemplo, em uma resolução causada pela empresa, pode haver discussão sobre:

  • restituição dos valores pagos;
  • multa;
  • lucros cessantes;
  • danos materiais;
  • outros prejuízos.

A possibilidade de cumulação depende das circunstâncias e da natureza de cada pedido.


77. O QUE FAZER SE ESTOU ENFRENTANDO UM PROBLEMA NA COMPRA DE UM IMÓVEL NA PLANTA?

Um caminho inicial é organizar o problema em cinco perguntas:

1. O QUE FOI PROMETIDO?

Contrato, publicidade, memorial e documentos.

2. O QUE FOI EFETIVAMENTE ENTREGUE?

Situação física e documental do imóvel.

3. QUANDO O PROBLEMA ACONTECEU?

Data contratual, prazo de tolerância e momento da descoberta.

4. QUEM DEU CAUSA AO PROBLEMA?

Comprador, incorporadora, construtora, instituição financeira ou terceiro.

5. QUAL É O PREJUÍZO?

Valores pagos, aluguel, despesas, defeitos, diferença financeira e demais consequências.

A partir dessas respostas, torna-se possível identificar quais medidas podem ser juridicamente discutidas.


CHECKLIST: COMPREI UM IMÓVEL NA PLANTA E DEU PROBLEMA. O QUE DEVO GUARDAR?

Tenha em mãos:

CONTRATO

  • contrato de compra e venda;
  • quadro-resumo;
  • aditivos;
  • cláusulas de distrato;
  • cláusula de entrega;
  • cláusula de tolerância.

DOCUMENTOS DO EMPREENDIMENTO

  • memorial de incorporação;
  • memorial descritivo;
  • plantas;
  • matrícula;
  • informações sobre o empreendimento.

PAGAMENTOS

  • entrada;
  • parcelas;
  • boletos;
  • comprovantes;
  • financiamento;
  • encargos;
  • taxas.

PROVAS

  • fotografias;
  • vídeos;
  • e-mails;
  • WhatsApp;
  • protocolos;
  • anúncios;
  • materiais publicitários;
  • notificações.

ATRASO

  • data prevista;
  • prazo de tolerância;
  • comunicações da empresa;
  • data efetiva da entrega;
  • data da disponibilização das chaves.

DEFEITOS

  • laudo;
  • orçamento;
  • notas fiscais;
  • registros fotográficos;
  • histórico de reclamações.

Perguntas frequentes

1. A CONSTRUTORA PODE ATRASAR A ENTREGA DO IMÓVEL?

Pode existir prazo de tolerância de até 180 dias corridos quando expressamente previsto de forma clara e destacada. Ultrapassado o prazo aplicável, podem surgir consequências jurídicas.

2. O PRAZO DE 180 DIAS É AUTOMÁTICO?

Não. A Lei nº 4.591/1964 exige previsão expressa, clara e destacada.

3. POSSO CANCELAR A COMPRA POR ATRASO?

Dependendo da situação, sim. Ultrapassado o prazo legal e contratual aplicável, o comprador pode ter direito à resolução do contrato.

4. TENHO DIREITO À DEVOLUÇÃO DO QUE PAGUEI?

Quando o desfazimento decorre de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, a Súmula 543 do STJ prevê restituição integral das parcelas pagas em contratos submetidos ao CDC.

5. POSSO RECEBER INDENIZAÇÃO PELO ATRASO?

Pode haver direito à indenização pela privação do uso do imóvel, conforme o contrato e a jurisprudência aplicável.

6. A EMPRESA PODE COBRAR JUROS DE OBRA DURANTE O ATRASO?

Depende da modalidade do financiamento. Existem entendimentos específicos do STJ sobre a cobrança após o prazo de entrega em determinados contratos.

7. O INCC PODE CONTINUAR SENDO COBRADO APÓS O ATRASO?

A questão depende do contrato e da modalidade da operação. Existem entendimentos específicos do STJ para determinadas contratações.

8. POSSO PARAR DE PAGAR AS PARCELAS?

Não é recomendável simplesmente interromper pagamentos sem analisar o contrato e as circunstâncias. O inadimplemento do comprador pode gerar consequências próprias.

9. POSSO DESISTIR DO IMÓVEL MESMO SEM ATRASO?

Pode haver possibilidade de distrato, mas as consequências financeiras dependem do contrato, da legislação e da causa do desfazimento.

10. A EMPRESA PODE RETER PARTE DO QUE PAGUEI NO DISTRATO?

Dependendo da situação, podem existir retenções legalmente admitidas. O percentual e a forma de cálculo dependem do contrato e do regime jurídico aplicável.

11. A COMISSÃO DE CORRETAGEM PODE SER COBRADA DO COMPRADOR?

Pode, desde que observadas as condições reconhecidas pelo STJ, especialmente informação prévia do preço total e destaque do valor da comissão.

12. E A SATI?

A cobrança de serviço de assessoria técnico-imobiliária vinculada à celebração da promessa de compra e venda foi considerada abusiva pelo STJ nas hipóteses analisadas.

13. O QUE É MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO?

É o conjunto de documentos apresentado para o registro da incorporação imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis. Ele reúne informações jurídicas e técnicas relevantes sobre o empreendimento.

14. CONSTRUTORA E INCORPORADORA SÃO A MESMA COISA?

Não necessariamente. A incorporadora está relacionada à estruturação e comercialização da incorporação, enquanto a construtora está relacionada à execução da obra. Uma mesma empresa pode exercer as duas funções.

15. POSSO PROCESSAR A EMPRESA POR DEFEITOS NO IMÓVEL?

Dependendo do defeito, da responsabilidade e dos prejuízos, podem existir medidas para exigir reparação e/ou indenização.

16. POSSO PEDIR DANOS MORAIS?

Pode haver situações que justifiquem a discussão de dano moral, mas o simples atraso ou defeito não gera automaticamente indenização moral.

17. O QUE DEVO FAZER AO DESCOBRIR UM PROBLEMA?

Documentar o problema, guardar os documentos, comunicar formalmente o responsável e verificar os prazos e alternativas jurídicas.

18. POSSO DESFAZER A COMPRA POR CAUSA DE DEFEITOS?

Pode haver hipóteses em que o desfazimento seja juridicamente cabível, mas é necessário analisar a gravidade do problema e as circunstâncias do contrato.

19. PRECISO DE UM LAUDO PARA RECLAMAR?

Nem sempre. Mas em problemas técnicos, especialmente quando existe discussão sobre a origem ou gravidade do defeito, um laudo pode ser importante.

20. O QUE DEVO ANALISAR ANTES DE ASSINAR UM DISTRATO?

Motivo do desfazimento, valores pagos, descontos, multa, prazo de restituição, correção, quitação e eventual patrimônio de afetação.


CONCLUSÃO

A compra de um imóvel na planta envolve uma relação jurídica que pode durar anos.

Por isso, problemas aparentemente simples podem produzir consequências financeiras relevantes.

Um atraso pode afetar a utilização do imóvel, gerar despesas adicionais e alterar a forma de atualização do saldo.

Um defeito pode exigir reparação, perícia e discussão sobre responsabilidade.

Uma cobrança pode envolver comissão, juros de obra, correção monetária ou outro encargo que precisa ser confrontado com o contrato.

E uma tentativa de distrato pode produzir resultado completamente diferente dependendo de quem deu causa ao desfazimento.

A legislação e a jurisprudência também possuem regras específicas para situações diferentes.

Por isso, diante de um problema na compra de um imóvel na planta, não basta perguntar:

“O que posso fazer?”

É preciso descobrir:

o que foi contratado, qual obrigação foi descumprida, quando ocorreu o descumprimento, quem deu causa ao problema, quais provas existem e qual consequência jurídica é aplicável.

Essa análise pode fazer diferença entre simplesmente aceitar uma solução oferecida pela empresa e compreender quais direitos podem efetivamente ser discutidos.


COMPROU UM IMÓVEL NA PLANTA E ENCONTROU UM PROBLEMA?

Atraso na entrega, defeitos construtivos, cobranças, financiamento, distrato, documentação e descumprimento contratual podem exigir análises jurídicas diferentes.

A CHG | Carlos Henrique Gomes Advocacia atua na análise de questões imobiliárias e patrimoniais, inclusive conflitos relacionados à compra e venda de imóveis.

Cada contrato precisa ser analisado de acordo com suas próprias cláusulas, documentos e circunstâncias.

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