Problemas na Compra de Imóvel na Planta: Atraso, Defeitos, Documentação e Descumprimento do Contrato
Entenda os principais problemas na compra de imóvel na planta, como atraso na entrega, defeitos, distrato, financiamento, cobranças e descumprimento do contrato.

Comprar um imóvel na planta pode permitir a aquisição de uma unidade por condições diferentes das encontradas em um imóvel pronto.
Mas existe uma característica que torna esse tipo de negócio especialmente sensível: o comprador paga por um imóvel que ainda não está pronto e depende do cumprimento de diversas etapas futuras.
A obra precisa avançar. O empreendimento precisa ser concluído. O imóvel precisa ser entregue. A documentação precisa ser regularizada. O financiamento, quando existente, precisa ser viabilizado. E aquilo que foi prometido no contrato e na publicidade precisa corresponder, dentro dos limites jurídicos aplicáveis, ao que será efetivamente entregue.
Quando alguma dessas etapas apresenta problemas, surgem dúvidas importantes:
O que fazer se a obra atrasar?
A construtora pode cobrar durante o atraso?
O prazo de tolerância de 180 dias sempre vale?
Posso desistir da compra?
Quanto posso receber de volta?
Posso pedir indenização pelo período em que fiquei sem o imóvel?
E se o apartamento for entregue com defeitos?
Posso questionar o contrato, a cobrança de corretagem ou o financiamento?
A resposta depende da natureza do problema, do contrato e do regime jurídico aplicável.
Este artigo reúne os principais problemas que podem surgir na compra de um imóvel na planta e as medidas que podem ser avaliadas em cada situação.
1. O QUE SIGNIFICA COMPRAR UM IMÓVEL NA PLANTA?
Na compra de um imóvel na planta, o comprador celebra um negócio para adquirir uma unidade que ainda está em construção ou sequer foi construída.
Normalmente, a relação pode envolver:
- incorporadora;
- construtora;
- comprador;
- instituição financeira, em determinadas modalidades;
- corretor ou imobiliária;
- condomínio a ser constituído.
O contrato pode envolver pagamento de entrada, parcelas durante a construção, financiamento, correção monetária, encargos e saldo a pagar na entrega.
Por isso, o negócio não termina com a assinatura.
Existem diversas obrigações que continuam durante todo o período de construção e posteriormente à entrega das chaves.
2. CONSTRUTORA E INCORPORADORA: QUAL É A DIFERENÇA?
Embora muitas vezes sejam tratadas como se fossem a mesma empresa, incorporadora e construtora podem exercer funções diferentes em um empreendimento imobiliário.
INCORPORADORA
A incorporadora é a empresa ou pessoa responsável pela estruturação e desenvolvimento jurídico e comercial da incorporação imobiliária.
É ela quem, conforme o caso, organiza o empreendimento, providencia o registro da incorporação, comercializa as unidades e assume as obrigações próprias da incorporação.
CONSTRUTORA
A construtora é a empresa responsável pela execução material da obra.
Sua atuação está relacionada à construção do empreendimento, incluindo a execução dos serviços de engenharia e construção contratados.
PODE SER A MESMA EMPRESA?
Sim.
É comum que uma mesma empresa atue simultaneamente como incorporadora e construtora.
Também pode acontecer de uma incorporadora contratar outra empresa para executar a construção.
Por isso, ao analisar um problema em um imóvel na planta, é importante identificar qual empresa participou da relação e qual obrigação foi efetivamente descumprida.
Um problema relacionado à execução da obra pode envolver a construtora; questões próprias da incorporação, comercialização ou obrigações assumidas pela incorporadora podem envolver a incorporadora. Em determinadas situações, ambas podem estar envolvidas, dependendo dos fatos e da legislação aplicável.
3. O QUE É O MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO?
O memorial de incorporação pode ser entendido, de forma simples, como o conjunto de documentos que acompanha o registro da incorporação imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis.
Quando uma incorporadora pretende desenvolver um empreendimento e vender suas unidades na planta, existe uma série de informações e documentos que precisam ser apresentados para o registro da incorporação.
Esses documentos permitem verificar aspectos jurídicos e técnicos relevantes do empreendimento, como informações relacionadas ao terreno, ao projeto, às características das unidades e às condições da incorporação.
Por isso, antes de comprar um imóvel na planta, uma das verificações importantes é saber se a incorporação está regularmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.
O COMPRADOR RECEBE UM “LIVRO” CHAMADO MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO?
Não necessariamente.
O memorial de incorporação não deve ser entendido simplesmente como um documento único que o comprador recebe fisicamente.
Trata-se do conjunto documental apresentado para o registro da incorporação imobiliária.
Na prática, o comprador pode verificar a existência e a situação do registro da incorporação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, além de analisar os documentos relevantes do empreendimento.
POR QUE ISSO É IMPORTANTE?
Porque comprar um imóvel na planta significa adquirir uma unidade de um empreendimento que ainda será construído.
Antes de assumir esse compromisso, é importante verificar não apenas o preço e as condições de pagamento, mas também a situação jurídica e documental do empreendimento.
Por isso, entre os documentos e informações que merecem atenção estão:
- matrícula do imóvel;
- registro da incorporação;
- memorial de incorporação;
- memorial descritivo;
- projeto aprovado;
- características da unidade;
- prazo de entrega;
- condições de pagamento;
- cláusulas contratuais;
- eventuais ônus ou restrições.
A existência do registro da incorporação não significa, por si só, que o empreendimento jamais terá problemas. A finalidade da verificação é permitir que o comprador conheça melhor a situação jurídica e documental do negócio antes de assumir uma obrigação de longo prazo.
4. QUAIS DOCUMENTOS DEVEM SER ANALISADOS ANTES DE COMPRAR UM IMÓVEL NA PLANTA?
Antes de assinar, o comprador deve analisar muito mais do que o preço anunciado.
Entre os documentos e informações relevantes estão:
- contrato de compra e venda;
- quadro-resumo;
- memorial de incorporação;
- matrícula do imóvel;
- registro da incorporação;
- projeto aprovado;
- memorial descritivo;
- convenção de condomínio, quando disponível;
- condições de financiamento;
- previsão de entrega;
- prazo de tolerância;
- índice de correção;
- regras de distrato;
- multas;
- encargos;
- informações sobre ônus incidentes sobre o imóvel.
A Lei nº 4.591/1964 disciplina a incorporação imobiliária e estabelece requisitos documentais relacionados ao empreendimento e ao registro da incorporação.
Isso é importante porque muitas disputas começam justamente com uma promessa comercial que não foi adequadamente confrontada com o contrato e a documentação do empreendimento.
5. A CONSTRUTORA PODE MUDAR O PROJETO DO IMÓVEL?
Nem toda alteração possui a mesma consequência jurídica.
É necessário verificar:
- o que foi originalmente prometido;
- o que consta no contrato;
- o memorial descritivo;
- a publicidade;
- a natureza da alteração;
- se havia previsão contratual;
- se houve autorização ou necessidade de aprovação;
- se a alteração prejudica o comprador.
Uma pequena alteração técnica pode ter tratamento diferente de uma mudança substancial que modifica aquilo que foi contratado.
Por isso, não basta comparar a propaganda com o imóvel pronto sem analisar os documentos da contratação.
Antes de assinar, também pode ser útil conhecer a lista de documentos que merecem análise na compra e venda de um imóvel.
6. A PUBLICIDADE DO IMÓVEL NA PLANTA PODE SER USADA CONTRA A EMPRESA?
Pode ser relevante.
Anúncios, prospectos, plantas, imagens, materiais de divulgação e informações fornecidas durante a venda podem ajudar a demonstrar aquilo que foi apresentado ao consumidor.
Por isso, é recomendável guardar:
- anúncios;
- folhetos;
- vídeos;
- imagens;
- mensagens;
- e-mails;
- propostas;
- apresentações;
- plantas entregues durante a venda.
Esses documentos podem se tornar importantes se houver divergência entre o que foi apresentado e o que efetivamente foi contratado ou entregue.
7. A CONSTRUTORA PODE COBRAR O IMÓVEL ANTES DA ENTREGA?
Sim.
A forma de pagamento é definida pelo contrato e pode envolver parcelas durante a construção, entrada, reforços e saldo final.
O problema não é simplesmente existir cobrança antes da entrega.
É necessário verificar o que está sendo cobrado, como foi calculado e se a cobrança corresponde ao contrato e à legislação aplicável.
Também é importante distinguir:
- parcela do preço;
- correção monetária;
- juros;
- juros de obra;
- encargos bancários;
- comissão de corretagem;
- outros valores.
Cada cobrança possui fundamento próprio.
8. O QUE É O INCC?
O INCC é o Índice Nacional de Custo da Construção.
Em contratos de imóveis na planta, é comum que o saldo ou parcelas durante a construção sejam corrigidos por índice relacionado ao custo da construção.
Isso não significa, porém, que qualquer aplicação do INCC seja automaticamente válida em qualquer período do contrato.
É necessário verificar:
- previsão contratual;
- período de incidência;
- momento da entrega;
- eventual atraso;
- modalidade de financiamento.
Em situações de atraso, a jurisprudência do STJ possui entendimentos específicos sobre a utilização de indexadores relacionados ao custo da construção em determinados contratos.
9. O QUE ACONTECE SE A CONSTRUTORA ATRASAR A ENTREGA?
Esse é um dos problemas mais comuns envolvendo imóveis na planta.
Primeiro, é necessário verificar qual era a data contratual de entrega.
Depois, deve-se verificar se existe prazo de tolerância validamente previsto.
A Lei nº 4.591/1964 permite cláusula de tolerância de até 180 dias corridos, desde que expressamente pactuada de forma clara e destacada.
Portanto:
data prevista + prazo de tolerância, quando validamente previsto, não são necessariamente a mesma coisa que atraso indenizável.
10. O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS É AUTOMÁTICO?
Não.
A lei exige que o prazo esteja expressamente pactuado, de forma clara e destacada.
A existência de uma cláusula genérica ou pouco transparente deve ser analisada à luz do contrato e das circunstâncias da contratação.
Por isso, não basta a empresa afirmar:
“Temos mais 180 dias.”
É preciso verificar como essa previsão aparece no contrato e se atende aos requisitos legais.
11. A CONSTRUTORA PODE ATRASAR A ENTREGA POR QUALQUER MOTIVO?
O contrato pode prever determinadas situações, mas isso não significa que qualquer justificativa apresentada pela empresa elimine automaticamente sua responsabilidade.
É preciso verificar:
- causa concreta do atraso;
- previsão contratual;
- período efetivamente afetado;
- responsabilidade pela ocorrência;
- existência de fatos realmente extraordinários;
- relação entre o evento alegado e o atraso.
Expressões genéricas como “problemas na obra” ou “atrasos de fornecedores” não encerram, por si mesmas, a análise jurídica.
12. CHUVA, FALTA DE MATERIAL OU PROBLEMAS COM FORNECEDORES JUSTIFICAM O ATRASO?
Depende do caso concreto.
A atividade de construção envolve riscos previsíveis próprios do empreendimento.
Uma alegação de dificuldade operacional não significa automaticamente que a empresa esteja juridicamente autorizada a ultrapassar o prazo contratado.
A análise deve considerar a causa efetiva do atraso e sua relação com as obrigações assumidas.
13. O QUE O COMPRADOR PODE FAZER QUANDO O ATRASO ULTRAPASSA O PRAZO DE TOLERÂNCIA?
Quando o atraso ultrapassa o período contratualmente admitido e o comprador não deu causa ao atraso, podem surgir diferentes consequências jurídicas.
Entre elas podem estar:
- manutenção do contrato;
- indenização pelo período de atraso;
- discussão sobre encargos;
- aplicação de multa contratual, quando cabível;
- resolução do contrato;
- restituição de valores;
- outras perdas e danos, conforme o caso.
A Lei nº 4.591/1964 estabelece regras específicas para a resolução do contrato quando ultrapassado o prazo de tolerância legalmente admitido.
14. POSSO DESISTIR DO IMÓVEL POR CAUSA DO ATRASO?
Pode haver direito à resolução quando o atraso ultrapassa os limites contratualmente admitidos e legais.
Mas é importante diferenciar:
desistência porque o comprador mudou de ideia
de
resolução porque a empresa descumpriu sua obrigação.
Essa diferença pode alterar significativamente as consequências financeiras do desfazimento.
15. TENHO DIREITO A RECEBER TUDO DE VOLTA SE A CONSTRUTORA ATRASAR?
Quando a resolução decorre de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, o STJ consolidou na Súmula 543 o entendimento de que, em contratos submetidos ao CDC, as parcelas pagas devem ser restituídas integralmente.
Isso é diferente do distrato provocado pelo próprio comprador.
Por isso, a causa do desfazimento precisa ser corretamente identificada.
16. A DEVOLUÇÃO PODE SER PARCELADA?
A forma de restituição depende da situação jurídica e do regime aplicável.
O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que, nas hipóteses abrangidas pela Súmula 543, a restituição não deve ser simplesmente postergada para o final da obra quando o vendedor deu causa ao desfazimento.
A análise deve considerar o contrato, a causa da resolução e a legislação aplicável.
17. POSSO PEDIR INDENIZAÇÃO PELO ATRASO?
Em determinadas situações, sim.
O atraso pode gerar prejuízos relacionados à impossibilidade de utilização do imóvel.
O STJ possui entendimento de que, em determinadas hipóteses, o prejuízo decorrente da privação injusta do imóvel pode ser indenizável, inclusive mediante arbitramento correspondente ao valor locatício de imóvel semelhante.
A aplicação desse entendimento deve considerar a modalidade do contrato e as circunstâncias do caso.
18. PRECISO PROVAR QUE PAGUEI ALUGUEL PARA RECEBER INDENIZAÇÃO?
Não existe uma resposta única para todos os contratos.
Em determinados entendimentos jurisprudenciais, o prejuízo pela privação do uso pode ser reconhecido sem exigir que o comprador demonstre ter efetivamente alugado outro imóvel.
A aplicação depende do contrato e do precedente jurídico aplicável.
Ainda assim, documentos relativos aos gastos efetivamente realizados são importantes para demonstrar a situação concreta.
19. ATÉ QUANDO PODE SER COBRADA A INDENIZAÇÃO PELO ATRASO?
É necessário verificar quando o imóvel foi efetivamente disponibilizado ao comprador em condições de utilização.
A jurisprudência do STJ, em determinados contratos, considera relevante a disponibilização da posse direta da unidade em condições regulares.
Por isso, conclusão física da obra, obtenção da documentação e entrega efetiva da posse não devem ser tratados automaticamente como acontecimentos idênticos.
20. A CONSTRUTORA PODE ENTREGAR O IMÓVEL SEM HABITE-SE?
A situação exige cautela.
A obtenção do habite-se e a regularização do empreendimento fazem parte das etapas necessárias à entrega regular do imóvel.
Por isso, “obra fisicamente pronta” não significa necessariamente “imóvel juridicamente pronto para entrega”.
É necessário verificar a situação documental concreta do empreendimento.
21. O QUE É A ENTREGA DAS CHAVES?
A entrega das chaves representa um momento importante porque está relacionada à disponibilização da posse ao comprador.
Mas é necessário observar as condições efetivas da entrega.
Uma empresa pode alegar que o empreendimento está concluído, enquanto ainda existem pendências relevantes de regularização ou condições que impedem o comprador de utilizar normalmente o imóvel.
Por isso, a data da entrega precisa ser analisada em conjunto com a situação real da unidade.
22. POSSO RECEBER AS CHAVES MESMO COM PROBLEMAS NO IMÓVEL?
Depende da gravidade e da natureza das pendências.
Existem diferenças entre:
- pequenos defeitos de acabamento;
- ausência de itens contratados;
- problemas que impedem a utilização;
- falta de condições de habitabilidade;
- irregularidades documentais;
- problemas estruturais.
O comprador deve registrar formalmente as pendências antes de assinar documentos de recebimento ou quitação.
23. O QUE É A VISTORIA DO IMÓVEL?
A vistoria é a oportunidade de verificar se a unidade entregue corresponde ao que foi contratado.
Devem ser observados, entre outros:
- pisos;
- revestimentos;
- portas;
- janelas;
- pintura;
- instalações hidráulicas;
- instalações elétricas;
- louças;
- metais;
- esquadrias;
- medidas;
- acabamento;
- equipamentos previstos;
- eventuais infiltrações ou sinais de umidade.
É importante registrar tudo por escrito e, quando necessário, por fotografia ou vídeo.
24. POSSO RECUSAR O IMÓVEL NA VISTORIA?
Depende da natureza do problema.
Pequenos defeitos de acabamento não necessariamente justificam a recusa da unidade.
Já problemas graves que impeçam a utilização normal ou representem descumprimento relevante podem exigir providências diferentes.
O comprador deve evitar simplesmente abandonar a entrega sem documentar os motivos.
25. E SE A CONSTRUTORA ENTREGAR O IMÓVEL COM DEFEITOS?
Podem existir direitos relacionados à correção dos vícios e, conforme a situação, indenização por prejuízos.
É importante documentar:
- defeito;
- data da constatação;
- comunicação à empresa;
- protocolo;
- resposta;
- reparo realizado;
- eventual reincidência.
Em problemas técnicos mais complexos, pode ser necessária avaliação profissional.
26. O QUE SÃO VÍCIOS CONSTRUTIVOS?
São defeitos relacionados à construção, materiais, execução ou funcionamento do imóvel.
Podem envolver:
- infiltrações;
- vazamentos;
- fissuras;
- problemas de impermeabilização;
- falhas elétricas;
- problemas hidráulicos;
- defeitos de acabamento;
- problemas em áreas comuns;
- defeitos estruturais.
Nem todo problema encontrado depois da entrega, entretanto, necessariamente decorre de vício construtivo.
É preciso investigar a causa.
27. A CONSTRUTORA É RESPONSÁVEL POR QUALQUER DEFEITO?
Não automaticamente.
É necessário verificar:
- origem do problema;
- responsabilidade pela execução;
- manutenção;
- utilização do imóvel;
- contrato;
- normas aplicáveis;
- momento em que o problema surgiu.
Um defeito causado posteriormente pelo próprio proprietário pode receber tratamento diferente de um vício existente desde a construção.
28. QUAL É O PRAZO PARA RECLAMAR DE UM VÍCIO?
Depende da natureza da reclamação.
O Código de Defesa do Consumidor possui regras específicas para vícios aparentes, de fácil constatação e vícios ocultos.
No caso de vício oculto, o prazo previsto no CDC começa a partir do momento em que o defeito fica evidenciado.
Já a pretensão de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos pode estar sujeita a prazo prescricional diferente.
O STJ possui precedentes reconhecendo, em determinadas hipóteses, a incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.
Por isso, não é correto resumir toda reclamação sobre imóvel à frase:
“São só 90 dias.”
É necessário identificar exatamente qual direito está sendo exercido.
29. O QUE É A GARANTIA DE CINCO ANOS DA CONSTRUÇÃO?
O Código Civil prevê, no art. 618, responsabilidade do empreiteiro, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, pela solidez e segurança do trabalho por prazo irredutível de cinco anos.
É importante não confundir esse prazo com o prazo prescricional para ajuizar determinada pretensão indenizatória.
São institutos diferentes.
Por isso, simplesmente afirmar “passaram cinco anos, perdeu o direito” pode ser juridicamente incorreto.
30. E SE O PROBLEMA FOR DESCOBERTO ANOS DEPOIS?
O simples fato de o imóvel já ter alguns anos não significa automaticamente que qualquer pretensão esteja prescrita ou decadente.
É necessário identificar:
- quando o problema apareceu;
- se é aparente ou oculto;
- qual é a origem;
- qual é a pretensão;
- quando o dano ocorreu;
- quem é o responsável;
- qual legislação se aplica.
A jurisprudência do STJ diferencia o prazo para reclamar de determinados vícios do prazo prescricional aplicável a pretensões indenizatórias.
31. E SE O IMÓVEL TIVER INFILTRAÇÃO?
É necessário identificar a origem da infiltração.
Ela pode decorrer, por exemplo, de:
- falha de impermeabilização;
- problema hidráulico;
- defeito construtivo;
- problema na fachada;
- área comum;
- imóvel vizinho;
- falta de manutenção.
A responsabilidade dependerá da causa.
Por isso, fotografias, vídeos, laudos, comunicações e documentos podem ser importantes para demonstrar a evolução do problema.
32. E SE APARECEREM RACHADURAS OU FISSURAS?
Também é necessário identificar a natureza do problema.
Nem toda fissura representa risco estrutural.
Por outro lado, determinadas manifestações podem indicar problemas mais sérios.
Quando existe dúvida sobre a origem ou gravidade, uma avaliação técnica pode ser fundamental.
Se houver indícios de problema construtivo, é importante documentar:
- data em que apareceu;
- localização;
- evolução;
- extensão;
- fotografias;
- vídeos;
- comunicações realizadas;
- respostas da empresa responsável.
33. POSSO PEDIR INDENIZAÇÃO POR UM VÍCIO CONSTRUTIVO?
Pode haver direito à indenização quando o defeito causar prejuízo juridicamente indenizável.
Podem existir, conforme o caso:
- danos materiais;
- despesas com reparação;
- perda ou redução de uso;
- outros prejuízos comprováveis;
- danos morais em situações que ultrapassem meros transtornos.
A existência de um defeito, porém, não significa automaticamente que haverá indenização por dano moral.
É necessário analisar a gravidade, as consequências e as circunstâncias concretas.
34. E SE O IMÓVEL ENTREGUE FOR DIFERENTE DO QUE FOI PROMETIDO?
Esse é outro problema relevante.
O imóvel pode apresentar diferenças relacionadas a:
- metragem;
- acabamento;
- materiais;
- áreas comuns;
- equipamentos;
- instalações;
- disposição;
- características anunciadas.
A publicidade e o contrato podem ser importantes para determinar quais características foram efetivamente prometidas.
Quando existe divergência relevante entre aquilo que foi contratado e aquilo que foi entregue, podem existir consequências jurídicas.
35. A METRAGEM DO IMÓVEL PODE SER QUESTIONADA?
Sim.
Se houver diferença entre a metragem contratada e a efetivamente entregue, é necessário analisar o contrato, a natureza da metragem informada e as circunstâncias da venda.
A diferença pode gerar consequências distintas conforme o caso.
O comprador deve verificar:
- metragem privativa;
- área comum;
- área total;
- memorial;
- contrato;
- matrícula;
- planta.
Não se deve comparar simplesmente dois números sem verificar se eles representam a mesma coisa.
36. E SE A ÁREA DE LAZER PROMETIDA NÃO FOR ENTREGUE?
A publicidade e os documentos da contratação podem ser relevantes.
É necessário verificar:
- o que foi anunciado;
- o que consta do memorial;
- o que está no contrato;
- se houve alteração;
- quando ocorreu;
- se havia previsão de modificação;
- se a alteração prejudica o comprador.
Uma simples alteração de projeto não deve ser confundida automaticamente com descumprimento contratual.
37. A CONSTRUTORA PODE COBRAR TAXA DE DECORAÇÃO OU EQUIPAGEM?
Essa cobrança depende do que foi contratado e de como a obrigação foi apresentada.
Existem decisões judiciais reconhecendo a possibilidade de transferência ao comprador de determinadas despesas de decoração e equipagem das áreas comuns quando a obrigação é expressa e clara.
Por isso, não é correto afirmar que toda taxa dessa natureza é automaticamente abusiva.
O contrato precisa ser examinado.
38. O QUE É JURO DE OBRA?
É um encargo relacionado a determinadas modalidades de financiamento durante o período de construção.
Ele não deve ser confundido com a parcela do preço do imóvel.
A validade e o período de cobrança dependem da estrutura do financiamento.
Em determinados contratos analisados pelo STJ, foi reconhecida a impossibilidade de cobrança de juros de obra após o prazo contratual de entrega, incluído o período de tolerância.
Por isso, é fundamental verificar qual financiamento foi contratado.
39. O ATRASO PODE IMPEDIR A COBRANÇA DE JUROS DE OBRA?
Em determinadas situações, sim.
Mas não se deve aplicar automaticamente um precedente específico a todo financiamento imobiliário.
O contrato e a modalidade de financiamento precisam ser identificados.
Em contratos abrangidos pelo entendimento específico do STJ, o atraso além do prazo contratual, incluída a tolerância, pode impedir a continuidade dessa cobrança.
40. O INCC CONTINUA SENDO APLICADO DEPOIS DO ATRASO?
A questão depende do contrato e do regime jurídico aplicável.
O STJ possui entendimento específico, em determinados contratos, sobre a substituição do indexador setorial relacionado ao custo da construção depois do período de atraso.
Por isso, é necessário analisar o contrato e o financiamento antes de concluir que a cobrança é correta ou incorreta.
41. A CONSTRUTORA PODE AUMENTAR A PARCELA POR CAUSA DO ATRASO?
Não existe autorização genérica para simplesmente aumentar a dívida.
É necessário identificar a origem do aumento:
- correção monetária;
- juros;
- saldo contratual;
- encargos;
- financiamento;
- atualização pelo índice previsto.
Se o aumento decorrer de aplicação de índice durante período em que ele não deveria mais incidir, pode existir questão a ser discutida.
42. POSSO PARAR DE PAGAR AS PARCELAS SE A CONSTRUTORA ATRASAR?
Essa é uma decisão que exige bastante cautela.
O atraso da empresa pode produzir efeitos sobre a obrigação do comprador, mas isso não significa que seja sempre seguro simplesmente interromper todos os pagamentos.
Antes de suspender pagamentos, é necessário analisar o contrato e a situação concreta.
Uma suspensão indevida pode gerar consequências próprias para o comprador.
43. POSSO DESISTIR DO IMÓVEL MESMO SEM A CONSTRUTORA TER ATRASADO?
Pode haver possibilidade de distrato, mas as consequências financeiras podem ser diferentes.
Quando o comprador dá causa ao desfazimento, podem existir:
- retenções;
- multa;
- outras deduções legalmente admitidas;
- regras específicas conforme o regime do empreendimento.
A Lei nº 13.786/2018 estabeleceu regras específicas para o desfazimento de contratos de incorporação imobiliária.
Por isso, “posso desistir?” e “quanto vou receber de volta?” são perguntas diferentes.
44. O QUE É DISTRATO DE IMÓVEL NA PLANTA?
Distrato é o desfazimento consensual do contrato.
Pode ocorrer porque:
- o comprador não consegue mais pagar;
- perdeu renda;
- mudou de planos;
- não conseguiu financiamento;
- não quer mais o imóvel;
- houve atraso ou outro problema da incorporadora.
A consequência financeira depende da razão do desfazimento e das regras aplicáveis.
45. QUANTO A CONSTRUTORA PODE RETER NO DISTRATO?
Não existe um único percentual que possa ser aplicado indistintamente a todos os contratos.
É necessário verificar:
- data da contratação;
- legislação aplicável;
- regime da incorporação;
- patrimônio de afetação;
- motivo do desfazimento;
- contrato;
- valores efetivamente pagos.
A Lei nº 13.786/2018 disciplinou especificamente as consequências do inadimplemento do adquirente e do desfazimento contratual.
Por isso, comparar um distrato com outro sem analisar o contrato pode levar a uma conclusão errada.
Sobre o desfazimento do negócio em geral, veja também o conteúdo sobre rescisão de contrato de compra e venda de imóvel.
46. E SE O EMPREENDIMENTO TIVER PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO?
O patrimônio de afetação possui regras próprias e pode alterar aspectos do desfazimento e da restituição.
A Lei nº 4.591/1964 prevê tratamento específico para empreendimentos submetidos a esse regime.
Por isso, ao analisar um distrato, é importante verificar se o empreendimento está submetido ao patrimônio de afetação.
Essa informação pode estar nos documentos do empreendimento e no contrato.
47. A COMISSÃO DE CORRETAGEM PODE SER COBRADA DO COMPRADOR?
Pode, desde que observadas as condições estabelecidas pela jurisprudência.
O STJ reconheceu a validade da transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem ao comprador em contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária, desde que o preço total da aquisição seja previamente informado e o valor da comissão seja destacado.
Isso é diferente da cobrança de serviços de assessoria técnico-imobiliária vinculados à celebração do negócio.
48. O QUE É A SATI?
A SATI — Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária — foi objeto de análise pelo STJ.
O Tribunal considerou abusiva a cobrança pelo vendedor de serviço de assessoria técnico-imobiliária ou atividade congênere vinculada à celebração da promessa de compra e venda.
Por isso, é importante distinguir:
comissão de corretagem
de
assessoria imobiliária cobrada do comprador.
49. O FINANCIAMENTO PODE SER UM PROBLEMA NA COMPRA DO IMÓVEL NA PLANTA?
Sim.
Um problema comum ocorre quando o comprador assume determinada expectativa de financiamento, mas posteriormente não consegue obter crédito nas condições imaginadas.
É importante verificar:
- se o financiamento foi efetivamente aprovado;
- quem assumiu o risco da aprovação;
- valor financiável;
- renda;
- avaliação do imóvel;
- condições do banco;
- prazo;
- diferença entre preço contratado e crédito aprovado.
A simples expectativa de aprovação não deve ser tratada como garantia de financiamento.
50. E SE O BANCO NÃO APROVAR O FINANCIAMENTO?
A consequência depende do contrato.
Alguns contratos estabelecem condições específicas para a obtenção do financiamento.
Outros atribuem ao comprador maior responsabilidade pela obtenção do crédito.
Por isso, antes de assinar, é fundamental verificar quem suporta o risco de eventual insuficiência de crédito.
Se a negativa ocorrer posteriormente, o contrato precisa ser examinado antes de concluir que o comprador necessariamente perderá todo o valor pago.
Questões de parcelas, encargos e cobranças bancárias são tratadas no artigo sobre problemas e cobranças no financiamento imobiliário.
51. A CONSTRUTORA PODE COBRAR A DIFERENÇA SE O BANCO FINANCIAR MENOS?
Depende das condições contratuais.
Se o preço foi estabelecido e o financiamento aprovado foi inferior ao esperado, pode existir saldo a ser pago pelo comprador.
Mas é necessário verificar se a diferença decorre:
- do preço contratado;
- da avaliação bancária;
- da entrada;
- de alterações no contrato;
- de correção;
- de encargos.
A análise documental é indispensável.
52. O QUE ACONTECE SE A OBRA PARAR?
A paralisação da obra é uma situação mais grave.
É necessário investigar:
- motivo da paralisação;
- situação financeira da incorporadora;
- estágio da obra;
- patrimônio de afetação;
- existência de financiamento;
- atuação dos adquirentes;
- situação registral;
- possibilidade de retomada.
Não se deve presumir imediatamente que o empreendimento será abandonado.
Da mesma forma, não é prudente ignorar uma paralisação prolongada.
53. O QUE É A COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS ADQUIRENTES?
A legislação de incorporação prevê mecanismos de representação dos adquirentes.
A comissão pode ter funções relacionadas ao acompanhamento do empreendimento e à fiscalização de determinadas informações.
A Lei nº 4.591/1964 prevê, por exemplo, o encaminhamento periódico de informações sobre o estado da obra à comissão de representantes em determinadas situações.
Em empreendimentos problemáticos, a atuação organizada dos adquirentes pode ser relevante.
54. POSSO PROCESSAR A CONSTRUTORA ANTES DA ENTREGA?
Depende do problema.
Se houver descumprimento contratual, cobrança indevida ou outro ilícito já caracterizado, pode existir medida judicial antes da conclusão da obra.
Mas não é necessário transformar toda divergência contratual em processo imediatamente.
Dependendo da situação, pode ser mais adequado:
- documentar;
- notificar;
- tentar solução;
- reunir provas;
- avaliar os prejuízos;
- somente então definir a medida judicial.
55. QUANDO VALE A PENA FAZER UMA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL?
A notificação pode ser útil para formalizar:
- atraso;
- defeitos;
- cobrança;
- descumprimento;
- pedido de reparação;
- exigência de documentos;
- intenção de resolução;
- contestação de valores.
Ela também ajuda a criar prova documental sobre a comunicação do problema.
Mas uma notificação não substitui automaticamente uma medida judicial quando esta for necessária.
56. QUE PROVAS DEVO GUARDAR?
Em problemas envolvendo imóvel na planta, a documentação pode ser decisiva.
Guarde:
- contrato;
- quadro-resumo;
- comprovantes de pagamento;
- boletos;
- extratos;
- anúncios;
- mensagens;
- e-mails;
- plantas;
- memorial descritivo;
- fotografias;
- vídeos;
- protocolos;
- notificações;
- documentos do financiamento;
- documentos do banco;
- laudos;
- documentos da vistoria;
- atas de reuniões;
- comunicados da empresa.
Quanto maior o problema, mais importante é reconstruir documentalmente toda a história do negócio.
57. O QUE FAZER QUANDO A CONSTRUTORA PROMETE UMA SOLUÇÃO E NÃO CUMPRE?
Guarde a promessa.
E-mail, WhatsApp, protocolo, carta ou documento podem demonstrar que a empresa reconheceu determinado problema ou assumiu determinada providência.
Se a solução não for cumprida, será possível avaliar juridicamente o comportamento da empresa com base em toda a documentação.
58. POSSO PEDIR DANOS MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA?
Não automaticamente.
O simples atraso contratual não significa, em qualquer situação, que exista dano moral.
É necessário avaliar as circunstâncias e as consequências concretas.
Em situações mais graves, que ultrapassem os efeitos patrimoniais ordinários do inadimplemento, pode haver discussão sobre dano moral.
A análise deve ser individualizada.
59. POSSO PEDIR DANOS MATERIAIS?
Dependendo da situação, sim.
Podem existir prejuízos relacionados a:
- aluguel;
- armazenamento de móveis;
- despesas adicionais;
- custos de reparação;
- diferenças financeiras;
- outros gastos comprováveis.
É importante guardar os documentos que demonstrem o prejuízo.
60. E SE EU TIVER QUE PAGAR ALUGUEL PORQUE O IMÓVEL NÃO FOI ENTREGUE?
Essa é uma situação que pode ser juridicamente relevante.
O comprador pode ter direito à indenização pela privação do uso do imóvel em determinadas circunstâncias, inclusive independentemente de ter alugado outro imóvel, conforme a jurisprudência aplicável.
Os documentos dos gastos, entretanto, continuam sendo úteis para demonstrar a situação concreta.
61. POSSO PEDIR MULTA PELO ATRASO?
Depende do contrato e da legislação aplicável.
É necessário verificar se existe cláusula penal e como ela funciona.
Também pode existir discussão sobre aplicação de penalidade em favor do comprador quando o contrato prevê penalidade apenas para o consumidor.
A análise precisa considerar a redação da cláusula, o equilíbrio contratual e a jurisprudência aplicável.
62. O QUE É INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL?
É a discussão sobre a possibilidade de utilizar, em favor do comprador, uma penalidade contratual estabelecida contra ele para situações de inadimplemento.
O tema já foi analisado pelo STJ em diferentes precedentes.
Mas a aplicação não deve ser tratada como automática para qualquer contrato.
É necessário verificar a redação da cláusula, a natureza da obrigação e a jurisprudência correspondente.
63. A EMPRESA PODE IMPOR CLÁUSULAS QUE PREJUDIQUEM O COMPRADOR?
Contratos de incorporação podem conter muitas cláusulas técnicas e financeiras.
Isso não significa que todas sejam automaticamente válidas.
Em relações submetidas ao CDC, determinadas cláusulas podem ser examinadas à luz das regras de proteção contratual.
Por isso, cláusulas sobre:
- multas;
- distrato;
- cobrança;
- prazos;
- taxas;
- responsabilidade;
- financiamento;
merecem análise individual.
64. O QUE FAZER SE EU JÁ ASSINEI O CONTRATO?
Assinar o contrato não significa que qualquer problema posterior esteja sem solução.
Se o problema surgiu depois, deve-se:
- identificar o descumprimento;
- conferir o contrato;
- reunir provas;
- verificar os prazos;
- comunicar a empresa;
- calcular os prejuízos;
- avaliar a solução extrajudicial;
- analisar eventual medida judicial.
Se o contrato possuir cláusula potencialmente abusiva, ela também pode ser objeto de análise.
65. E SE EU AINDA NÃO RECEBI AS CHAVES?
Se a entrega ainda não ocorreu, o primeiro passo é verificar o cronograma contratual.
Confira:
- data prevista;
- prazo de tolerância;
- eventual prorrogação;
- comunicações da empresa;
- situação da obra;
- financiamento;
- previsão de habite-se;
- condições para entrega.
Se o prazo ainda não terminou, a situação pode ser diferente daquela em que o atraso já está caracterizado.
66. E SE A CONSTRUTORA DISSER QUE A OBRA ESTÁ PRONTA, MAS NÃO ENTREGAR AS CHAVES?
É importante descobrir o motivo.
Pode existir diferença entre:
- conclusão física;
- obtenção do habite-se;
- regularização;
- instalação de serviços;
- individualização;
- condições de posse;
- entrega efetiva das chaves.
O comprador não deve analisar apenas a expressão “obra pronta”.
67. E SE O IMÓVEL FOR ENTREGUE, MAS EU NÃO CONSEGUIR MORAR NELE?
A situação pode indicar que a entrega não foi efetivamente útil ao comprador.
É necessário verificar a causa:
- falta de energia;
- ausência de água;
- problemas estruturais;
- documentação;
- condições de segurança;
- problemas graves de acabamento;
- ausência de serviços essenciais.
A análise deve considerar as condições concretas da unidade e do empreendimento.
68. O QUE FAZER SE A EMPRESA NÃO RESPONDER?
Documente as tentativas de contato.
Pode ser feita comunicação formal por canais que permitam comprovação.
Se não houver solução, deve-se avaliar:
- notificação extrajudicial;
- reclamação administrativa;
- solução consensual;
- produção de prova;
- ação judicial.
A escolha depende do problema e da urgência.
69. POSSO RESCINDIR O CONTRATO SE A EMPRESA NÃO CORRIGIR OS PROBLEMAS?
Dependendo da gravidade e do descumprimento, pode haver fundamento para resolução.
Mas a resolução não deve ser presumida diante de qualquer defeito.
É necessário avaliar:
- gravidade;
- possibilidade de reparação;
- prazo concedido;
- descumprimento;
- contrato;
- legislação;
- prejuízo.
70. E SE O COMPRADOR FOR QUEM ESTIVER INADIMPLENTE?
A situação muda significativamente.
Se o comprador deixar de pagar sem fundamento jurídico suficiente, poderá sofrer consequências previstas no contrato e na legislação.
Por isso, mesmo quando a empresa apresenta problemas, é importante analisar cuidadosamente a relação entre o inadimplemento da empresa e as obrigações do comprador.
Uma estratégia mal executada pode transformar um problema da empresa em uma disputa também sobre inadimplemento do comprador.
71. VALE A PENA ACEITAR UM ACORDO COM A CONSTRUTORA?
Depende do acordo.
Antes de assinar, é importante saber:
- quanto será pago;
- o que será corrigido;
- quais problemas serão solucionados;
- prazo;
- multa pelo descumprimento;
- existência de quitação;
- quais direitos serão encerrados.
Uma quitação ampla pode impedir discussões futuras sobre determinados assuntos.
Por isso, o conteúdo do acordo deve ser analisado antes da assinatura.
72. O QUE ANALISAR ANTES DE ASSINAR UM DISTRATO?
Confira especialmente:
- motivo do distrato;
- valores pagos;
- valores que serão devolvidos;
- descontos;
- multa;
- comissão;
- prazo de pagamento;
- correção monetária;
- forma de restituição;
- quitação;
- patrimônio de afetação;
- situação da unidade.
Um dos pontos mais importantes é identificar quem está dando causa ao desfazimento.
Isso pode alterar substancialmente o resultado financeiro.
73. QUAL É A DIFERENÇA ENTRE ATRASO, DEFEITO E INADIMPLEMENTO?
São problemas diferentes.
Atraso: o imóvel não é entregue no prazo.
Defeito: o imóvel é entregue com problema físico, técnico ou construtivo.
Inadimplemento contratual: uma das partes deixa de cumprir determinada obrigação.
Um mesmo caso pode envolver os três.
Por exemplo:
a empresa atrasa a entrega, entrega o imóvel depois do prazo e ainda apresenta problemas construtivos.
Nesse cenário, podem existir diferentes pretensões jurídicas.
Outros conflitos frequentes estão reunidos no artigo sobre problemas na compra de imóvel: atraso, distrato, defeitos e riscos.
74. QUAL É A DIFERENÇA ENTRE DISTRATO E RESOLUÇÃO POR CULPA DA EMPRESA?
Essa distinção é fundamental.
No distrato, as partes desfazem o contrato consensualmente.
Na resolução por inadimplemento, o desfazimento decorre do descumprimento contratual.
As consequências financeiras podem ser diferentes.
A Súmula 543 do STJ reconhece que, em contratos submetidos ao CDC, a restituição das parcelas é integral quando a culpa pelo desfazimento é exclusivamente do vendedor/construtor e parcial quando o comprador deu causa.
75. O QUE FAZER SE A CONSTRUTORA ESTIVER ATRASADA E EU NÃO QUISER MAIS O IMÓVEL?
Primeiro, não trate o caso como simples desistência.
É necessário verificar se o atraso já ultrapassou o prazo contratual e a tolerância aplicável.
Se a empresa estiver em inadimplemento, a estratégia jurídica pode ser diferente daquela adotada em um distrato por vontade do comprador.
Essa distinção pode representar diferença financeira relevante.
76. POSSO PEDIR O DINHEIRO DE VOLTA E TAMBÉM INDENIZAÇÃO?
Dependendo da situação, podem existir pretensões cumuláveis.
Por exemplo, em uma resolução causada pela empresa, pode haver discussão sobre:
- restituição dos valores pagos;
- multa;
- lucros cessantes;
- danos materiais;
- outros prejuízos.
A possibilidade de cumulação depende das circunstâncias e da natureza de cada pedido.
77. O QUE FAZER SE ESTOU ENFRENTANDO UM PROBLEMA NA COMPRA DE UM IMÓVEL NA PLANTA?
Um caminho inicial é organizar o problema em cinco perguntas:
1. O QUE FOI PROMETIDO?
Contrato, publicidade, memorial e documentos.
2. O QUE FOI EFETIVAMENTE ENTREGUE?
Situação física e documental do imóvel.
3. QUANDO O PROBLEMA ACONTECEU?
Data contratual, prazo de tolerância e momento da descoberta.
4. QUEM DEU CAUSA AO PROBLEMA?
Comprador, incorporadora, construtora, instituição financeira ou terceiro.
5. QUAL É O PREJUÍZO?
Valores pagos, aluguel, despesas, defeitos, diferença financeira e demais consequências.
A partir dessas respostas, torna-se possível identificar quais medidas podem ser juridicamente discutidas.
CHECKLIST: COMPREI UM IMÓVEL NA PLANTA E DEU PROBLEMA. O QUE DEVO GUARDAR?
Tenha em mãos:
CONTRATO
- contrato de compra e venda;
- quadro-resumo;
- aditivos;
- cláusulas de distrato;
- cláusula de entrega;
- cláusula de tolerância.
DOCUMENTOS DO EMPREENDIMENTO
- memorial de incorporação;
- memorial descritivo;
- plantas;
- matrícula;
- informações sobre o empreendimento.
PAGAMENTOS
- entrada;
- parcelas;
- boletos;
- comprovantes;
- financiamento;
- encargos;
- taxas.
PROVAS
- fotografias;
- vídeos;
- e-mails;
- WhatsApp;
- protocolos;
- anúncios;
- materiais publicitários;
- notificações.
ATRASO
- data prevista;
- prazo de tolerância;
- comunicações da empresa;
- data efetiva da entrega;
- data da disponibilização das chaves.
DEFEITOS
- laudo;
- orçamento;
- notas fiscais;
- registros fotográficos;
- histórico de reclamações.
Perguntas frequentes
1. A CONSTRUTORA PODE ATRASAR A ENTREGA DO IMÓVEL?
Pode existir prazo de tolerância de até 180 dias corridos quando expressamente previsto de forma clara e destacada. Ultrapassado o prazo aplicável, podem surgir consequências jurídicas.
2. O PRAZO DE 180 DIAS É AUTOMÁTICO?
Não. A Lei nº 4.591/1964 exige previsão expressa, clara e destacada.
3. POSSO CANCELAR A COMPRA POR ATRASO?
Dependendo da situação, sim. Ultrapassado o prazo legal e contratual aplicável, o comprador pode ter direito à resolução do contrato.
4. TENHO DIREITO À DEVOLUÇÃO DO QUE PAGUEI?
Quando o desfazimento decorre de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, a Súmula 543 do STJ prevê restituição integral das parcelas pagas em contratos submetidos ao CDC.
5. POSSO RECEBER INDENIZAÇÃO PELO ATRASO?
Pode haver direito à indenização pela privação do uso do imóvel, conforme o contrato e a jurisprudência aplicável.
6. A EMPRESA PODE COBRAR JUROS DE OBRA DURANTE O ATRASO?
Depende da modalidade do financiamento. Existem entendimentos específicos do STJ sobre a cobrança após o prazo de entrega em determinados contratos.
7. O INCC PODE CONTINUAR SENDO COBRADO APÓS O ATRASO?
A questão depende do contrato e da modalidade da operação. Existem entendimentos específicos do STJ para determinadas contratações.
8. POSSO PARAR DE PAGAR AS PARCELAS?
Não é recomendável simplesmente interromper pagamentos sem analisar o contrato e as circunstâncias. O inadimplemento do comprador pode gerar consequências próprias.
9. POSSO DESISTIR DO IMÓVEL MESMO SEM ATRASO?
Pode haver possibilidade de distrato, mas as consequências financeiras dependem do contrato, da legislação e da causa do desfazimento.
10. A EMPRESA PODE RETER PARTE DO QUE PAGUEI NO DISTRATO?
Dependendo da situação, podem existir retenções legalmente admitidas. O percentual e a forma de cálculo dependem do contrato e do regime jurídico aplicável.
11. A COMISSÃO DE CORRETAGEM PODE SER COBRADA DO COMPRADOR?
Pode, desde que observadas as condições reconhecidas pelo STJ, especialmente informação prévia do preço total e destaque do valor da comissão.
12. E A SATI?
A cobrança de serviço de assessoria técnico-imobiliária vinculada à celebração da promessa de compra e venda foi considerada abusiva pelo STJ nas hipóteses analisadas.
13. O QUE É MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO?
É o conjunto de documentos apresentado para o registro da incorporação imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis. Ele reúne informações jurídicas e técnicas relevantes sobre o empreendimento.
14. CONSTRUTORA E INCORPORADORA SÃO A MESMA COISA?
Não necessariamente. A incorporadora está relacionada à estruturação e comercialização da incorporação, enquanto a construtora está relacionada à execução da obra. Uma mesma empresa pode exercer as duas funções.
15. POSSO PROCESSAR A EMPRESA POR DEFEITOS NO IMÓVEL?
Dependendo do defeito, da responsabilidade e dos prejuízos, podem existir medidas para exigir reparação e/ou indenização.
16. POSSO PEDIR DANOS MORAIS?
Pode haver situações que justifiquem a discussão de dano moral, mas o simples atraso ou defeito não gera automaticamente indenização moral.
17. O QUE DEVO FAZER AO DESCOBRIR UM PROBLEMA?
Documentar o problema, guardar os documentos, comunicar formalmente o responsável e verificar os prazos e alternativas jurídicas.
18. POSSO DESFAZER A COMPRA POR CAUSA DE DEFEITOS?
Pode haver hipóteses em que o desfazimento seja juridicamente cabível, mas é necessário analisar a gravidade do problema e as circunstâncias do contrato.
19. PRECISO DE UM LAUDO PARA RECLAMAR?
Nem sempre. Mas em problemas técnicos, especialmente quando existe discussão sobre a origem ou gravidade do defeito, um laudo pode ser importante.
20. O QUE DEVO ANALISAR ANTES DE ASSINAR UM DISTRATO?
Motivo do desfazimento, valores pagos, descontos, multa, prazo de restituição, correção, quitação e eventual patrimônio de afetação.
CONCLUSÃO
A compra de um imóvel na planta envolve uma relação jurídica que pode durar anos.
Por isso, problemas aparentemente simples podem produzir consequências financeiras relevantes.
Um atraso pode afetar a utilização do imóvel, gerar despesas adicionais e alterar a forma de atualização do saldo.
Um defeito pode exigir reparação, perícia e discussão sobre responsabilidade.
Uma cobrança pode envolver comissão, juros de obra, correção monetária ou outro encargo que precisa ser confrontado com o contrato.
E uma tentativa de distrato pode produzir resultado completamente diferente dependendo de quem deu causa ao desfazimento.
A legislação e a jurisprudência também possuem regras específicas para situações diferentes.
Por isso, diante de um problema na compra de um imóvel na planta, não basta perguntar:
“O que posso fazer?”
É preciso descobrir:
o que foi contratado, qual obrigação foi descumprida, quando ocorreu o descumprimento, quem deu causa ao problema, quais provas existem e qual consequência jurídica é aplicável.
Essa análise pode fazer diferença entre simplesmente aceitar uma solução oferecida pela empresa e compreender quais direitos podem efetivamente ser discutidos.
COMPROU UM IMÓVEL NA PLANTA E ENCONTROU UM PROBLEMA?
Atraso na entrega, defeitos construtivos, cobranças, financiamento, distrato, documentação e descumprimento contratual podem exigir análises jurídicas diferentes.
A CHG | Carlos Henrique Gomes Advocacia atua na análise de questões imobiliárias e patrimoniais, inclusive conflitos relacionados à compra e venda de imóveis.
Cada contrato precisa ser analisado de acordo com suas próprias cláusulas, documentos e circunstâncias.
Fale diretamente com um advogado especialista.
Atendimento personalizado, discreto e sem compromisso. Tire suas dúvidas pelo WhatsApp.
Fale pelo WhatsApp