Direito Imobiliário

Usucapião Familiar: Quando o Cônjuge Fica Totalmente com o Imóvel após 2 Anos

Entenda quando a usucapião familiar permite ficar com 100% do imóvel após 2 anos, inclusive em imóvel irregular, e como alegá-la no divórcio.

Publicado em 06 de novembro de 2026 25 min de leitura
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A usucapião familiar pode permitir a aquisição integral de imóvel urbano de até 250 m² após dois anos de posse direta, exclusiva, ininterrupta e sem oposição, presentes os demais requisitos do art. 1.240-A do Código Civil.

  • Regra: a usucapião familiar pode permitir a aquisição integral de imóvel urbano de até 250 m² após dois anos de posse direta, exclusiva, ininterrupta e sem oposição, desde que presentes os demais requisitos do art. 1.240-A do Código Civil.
  • Imóvel irregular: há fundamento para defender a aplicação da usucapião familiar aos direitos possessórios adquiridos em conjunto pelo casal, mesmo sem propriedade formal registrada, mas essa interpretação é controvertida.
  • Conduta recomendada: quem permaneceu no imóvel deve reunir provas dos requisitos legais; quem saiu deve formalizar a separação, resguardar seus direitos sobre o bem e evitar que sua saída seja interpretada como abandono voluntário da posse e da família.

A separação de um casal pode deixar uma situação patrimonial delicada: um dos cônjuges ou companheiros sai de casa, enquanto o outro permanece no imóvel, assume sua manutenção e continua utilizando o bem como moradia da família.

Com o passar do tempo, surge uma dúvida importante: quem permaneceu no imóvel pode adquirir a parte que pertencia ao ex-cônjuge e ficar com 100% do imóvel?

A legislação brasileira prevê essa possibilidade por meio da chamada usucapião familiar, também conhecida como usucapião por abandono do lar. O instituto está previsto no art. 1.240-A do Código Civil e permite, desde que preenchidos todos os requisitos legais, que um dos integrantes do antigo casal adquira a propriedade integral do imóvel após dois anos de posse exclusiva e sem oposição.

Mas existe uma questão adicional: e quando o imóvel é irregular, não possui escritura ou matrícula individualizada e o casal detém apenas direitos possessórios? Seria possível alegar a usucapião familiar desses direitos na contestação do divórcio?

Essa discussão merece atenção. Embora exista fundamento para sustentar a aplicação do instituto aos direitos possessórios adquiridos em conjunto pelo casal, a interpretação não é pacífica. Por isso, é importante compreender tanto os requisitos legais quanto as possibilidades de defesa e proteção patrimonial.

1. O que é usucapião familiar e como funciona?

Para comparar com as demais modalidades de usucapião de imóvel, vale conhecer os requisitos gerais.

A usucapião familiar é uma modalidade especial de aquisição da propriedade criada pela Lei nº 12.424/2011, que acrescentou o art. 1.240-A ao Código Civil.

A norma permite que um dos cônjuges ou companheiros adquira a propriedade integral de imóvel que dividia com o outro, quando este abandona o lar e deixa o imóvel sob a posse exclusiva daquele que permaneceu.

O dispositivo estabelece:

Art. 1.240-A do Código Civil: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Na prática, imagine um casal que possui uma casa urbana de 180 m². Após a separação, um deles deixa voluntariamente o imóvel e abandona a posse, enquanto o outro permanece no local, passa a exercer a posse exclusiva e utiliza a residência como moradia da família.

Se essa situação permanecer por dois anos ininterruptos, sem oposição, e todos os demais requisitos forem preenchidos, quem permaneceu no imóvel poderá requerer o reconhecimento da usucapião familiar e adquirir a parte que pertencia ao ex-cônjuge.

O resultado pode ser a concentração de 100% da propriedade em nome de quem permaneceu no imóvel.

É importante destacar que a usucapião familiar não transfere automaticamente a propriedade no dia em que se completam dois anos. O interessado precisa obter o reconhecimento jurídico da aquisição e providenciar o registro correspondente, quando cabível.

2. É possível ficar com 100% do imóvel após apenas dois anos?

Sim. A usucapião familiar possui prazo de apenas dois anos, inferior ao exigido em outras modalidades de usucapião imobiliária.

Entretanto, esse prazo reduzido está condicionado ao cumprimento simultâneo dos requisitos estabelecidos pelo Código Civil.

Veja um exemplo:

Mariana e Roberto são proprietários de uma casa urbana de 180 m², registrada em nome dos dois. Após a separação, Roberto deixa voluntariamente o imóvel, abandona a posse e deixa de prestar assistência à família. Mariana permanece na residência com os filhos, assume sua manutenção e exerce a posse exclusiva.

Se Mariana permanecer nessa condição por dois anos consecutivos, sem oposição de Roberto, e não possuir outro imóvel urbano ou rural, poderá requerer a usucapião familiar.

Caso o pedido seja reconhecido, Mariana poderá adquirir a parte que pertencia a Roberto e passar a ser proprietária de 100% da casa.

O instituto, portanto, não se limita a garantir o direito de permanecer na residência. Ele permite a aquisição da parcela pertencente ao ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, desde que comprovadas as condições legais.

Atenção: os dois anos devem ser contados a partir da efetiva cessação da composse e do início da posse exclusiva exercida nos termos exigidos pela lei. A simples saída física do imóvel não é suficiente para iniciar automaticamente esse prazo.

3. Quais são os requisitos para conseguir a usucapião familiar?

O art. 1.240-A do Código Civil estabelece requisitos cumulativos. A ausência de qualquer um deles pode impedir o reconhecimento dessa modalidade de usucapião.

3.1. O imóvel deve ser urbano e ter até 250 m²

A usucapião familiar somente pode ser aplicada a imóvel urbano cuja área total não ultrapasse 250 m².

O limite é objetivo. Não basta que a parte pretendida pelo interessado tenha menos de 250 m²: é necessário que o próprio imóvel se enquadre no limite legal.

Em julgamento realizado em maio de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o limite deve considerar a área total do imóvel. Assim, não é possível pedir a usucapião familiar de uma fração de 250 m² quando o imóvel, em sua totalidade, possui área superior a esse limite.

No caso analisado, o imóvel tinha 360 m², e o pedido foi rejeitado mesmo que a parte reivindicada fosse limitada a 250 m².

Portanto, antes de iniciar o procedimento, é indispensável conferir a matrícula, a descrição registral e a documentação técnica do imóvel.

3.2. A propriedade deve ser dividida entre o casal

Entenda melhor a matrícula e titularidade do imóvel.

O imóvel precisa pertencer em comum ao ex-casal, ou seja, o interessado deve dividir a propriedade com o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar.

A regra não foi criada para permitir que alguém adquira por usucapião um imóvel que pertence exclusivamente a terceiro ou que nunca integrou o patrimônio comum do casal.

É necessário examinar a matrícula do imóvel e identificar a titularidade da propriedade.

Também é importante verificar o regime de bens do casamento ou da união estável e a origem da aquisição.

E quando o imóvel é irregular e o casal possui apenas direitos possessórios?

Essa situação será examinada em seção própria, pois existe discussão jurídica sobre a possibilidade de aplicar a usucapião familiar aos direitos possessórios adquiridos conjuntamente pelos cônjuges ou companheiros.

3.3. Deve existir abandono voluntário do lar

Esse é um dos requisitos mais importantes e também um dos que mais geram dúvidas.

O abandono do lar não significa simplesmente sair da residência depois de uma separação. É necessário demonstrar o abandono voluntário da posse do imóvel, acompanhado da ausência de tutela da família.

O Conselho da Justiça Federal, por meio do Enunciado 595, esclareceu que o abandono deve ser interpretado como o abandono voluntário da posse do imóvel somado à ausência de tutela da família, sem investigação de culpa pelo fim do casamento ou da união estável.

Assim, não se pretende descobrir quem foi responsável pelo término do relacionamento. O que interessa é verificar se um dos integrantes do casal efetivamente abandonou a posse e deixou de exercer a tutela familiar.

Por exemplo, a saída do imóvel acompanhada da continuidade do pagamento das despesas, da assistência aos filhos e da participação na manutenção da família não caracteriza, por si só, abandono para fins de usucapião familiar.

Da mesma forma, a pessoa que deixa a residência para se proteger de violência doméstica ou por outra circunstância que justifique sua saída não deve ser automaticamente considerada alguém que abandonou o lar nos termos do art. 1.240-A.

3.4. A posse deve ser direta, exclusiva e ininterrupta por dois anos

Quem pretende adquirir a propriedade precisa exercer a posse direta e exclusiva do imóvel durante dois anos consecutivos, sem oposição.

Isso significa que deve permanecer no imóvel como possuidor, utilizando-o efetivamente e exercendo os poderes próprios de quem se comporta como titular do bem.

O prazo não começa necessariamente na data em que o ex-cônjuge saiu fisicamente da residência.

O Enunciado 664 do Conselho da Justiça Federal esclarece que o prazo somente começa quando a composse termina efetivamente. Portanto, o simples fim do contato físico com o imóvel não é suficiente.

Se o ex-cônjuge continua exercendo direitos possessórios, participando da administração do bem ou mantendo uma situação de composse, o prazo da usucapião familiar não começa a correr apenas porque deixou de morar no local.

Além disso, a posse deve permanecer sem oposição durante todo o período. Uma oposição efetiva do ex-cônjuge à posse exclusiva pode comprometer o preenchimento desse requisito.

3.5. O imóvel deve ser utilizado como moradia própria ou da família

A finalidade habitacional é indispensável.

O interessado precisa utilizar o imóvel para sua própria moradia ou para a moradia de sua família.

Não basta manter o imóvel fechado, alugá-lo para terceiros ou utilizá-lo exclusivamente como investimento patrimonial.

A lei busca proteger aquele que permaneceu na residência familiar e passou a exercer a posse exclusiva do bem.

3.6. O interessado não pode possuir outro imóvel urbano ou rural

Outro requisito expresso é não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

A restrição alcança qualquer outro imóvel, não apenas uma segunda residência na mesma cidade.

Portanto, quem já possui outra propriedade imobiliária não pode utilizar a usucapião familiar prevista no art. 1.240-A do Código Civil.

A situação patrimonial deve ser examinada com cuidado, inclusive mediante certidões e documentos que permitam verificar a titularidade de outros imóveis.

3.7. O direito somente pode ser reconhecido uma vez

O § 1º do art. 1.240-A estabelece que o direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Isso significa que a pessoa que já obteve o reconhecimento da usucapião familiar não poderá utilizar novamente esse benefício em outra situação.

4. O que realmente caracteriza abandono do lar?

A expressão abandono do lar pode levar à interpretação equivocada de que qualquer pessoa que sai da residência depois de uma separação perde sua parte no imóvel.

Não é assim.

O abandono exigido pelo art. 1.240-A deve ser analisado a partir de dois elementos principais:

  1. Abandono voluntário da posse: o ex-cônjuge ou ex-companheiro deixa o imóvel e efetivamente deixa de exercer a posse sobre ele.

  2. Ausência de tutela da família: além da saída do imóvel, deve existir ausência de assistência e de responsabilidade familiar, conforme as circunstâncias concretas.

O Enunciado 595 do Conselho da Justiça Federal é importante justamente porque afasta a investigação sobre quem teve culpa pelo fim do casamento ou da união estável.

O objetivo não é punir quem pediu o divórcio, quem iniciou um novo relacionamento ou quem decidiu encerrar a convivência.

O que a lei procura identificar é uma situação de abandono efetivo, em que uma pessoa deixa o imóvel e a família, enquanto a outra permanece exercendo a posse exclusiva da residência.

4.1. A simples separação não caracteriza abandono

Imagine que um homem deixe a residência depois da separação, mas continue pagando parte das despesas dos filhos, contribuindo para a manutenção do imóvel e participando das decisões familiares.

Nessa situação, a saída física da residência não é suficiente para caracterizar o abandono exigido pela lei.

O mesmo raciocínio vale para a mulher que deixa o imóvel, mas continua exercendo suas responsabilidades familiares e patrimoniais.

4.2. A saída motivada por violência doméstica não significa abandono

A pessoa que deixa a residência para preservar sua integridade física ou psicológica não pode ser automaticamente considerada responsável pelo abandono do lar.

A análise deve considerar as circunstâncias que motivaram a saída, especialmente quando houver medidas protetivas, registros policiais, decisões judiciais ou outros elementos que demonstrem a necessidade de afastamento.

A usucapião familiar não pode ser utilizada como instrumento para retirar o direito de propriedade de alguém que precisou deixar a residência para se proteger.

5. Quando começa a contar o prazo de dois anos?

O prazo de dois anos começa quando a posse compartilhada pelo casal deixa de existir efetivamente e um dos integrantes passa a exercer a posse exclusiva do imóvel, nas condições exigidas pelo art. 1.240-A.

Não é necessariamente a data da separação formal, do divórcio ou da saída física da residência.

O Enunciado 664 do Conselho da Justiça Federal esclarece que o prazo não começa apenas com o fim do contato físico com o imóvel. É necessário que a composse tenha cessado de forma efetiva.

Por exemplo:

  • Em janeiro de 2024, o casal se separa e um dos integrantes deixa a residência.
  • O outro permanece no imóvel, mas ambos continuam administrando o bem e exercendo direitos sobre ele.
  • Em junho de 2024, o ex-cônjuge deixa de participar da posse, abandona efetivamente o imóvel e a família, enquanto o outro passa a exercer a posse exclusiva.

Nesse exemplo, o prazo não deve ser contado automaticamente desde janeiro. A data relevante será aquela em que efetivamente cessou a composse e começaram a existir os demais elementos da usucapião familiar.

A análise da data inicial é fundamental, pois um erro na contagem pode comprometer todo o pedido.

6. Usucapião familiar de imóvel irregular: é possível quando o casal possui apenas a posse?

Veja também como funciona a regularização de imóvel sem escritura e o tratamento do imóvel sem escritura e direitos possessórios.

Essa é uma questão relevante quando o imóvel não possui escritura definitiva, matrícula individualizada ou registro formal em nome dos cônjuges.

Em muitos casos, o casal adquire uma casa ou terreno por contrato particular, recibos de pagamento ou cessão de direitos possessórios. Embora não exista propriedade formalmente registrada em nome dos dois, ambos passam a exercer direitos sobre o imóvel.

Após a separação, um deles deixa a residência e o outro permanece exercendo a posse exclusiva.

Surge, então, a seguinte questão: a usucapião familiar prevista no art. 1.240-A do Código Civil pode alcançar os direitos possessórios que pertenciam conjuntamente ao casal?

6.1. A interpretação que admite a usucapião familiar dos direitos possessórios

Existe fundamento jurídico para sustentar que a proteção do art. 1.240-A não deve ficar restrita aos casos em que os dois integrantes do casal já possuem propriedade formal registrada na matrícula.

A interpretação favorável considera que a finalidade do instituto é proteger o integrante da família que permaneceu na moradia, assumiu a posse exclusiva e preencheu os requisitos legais após o abandono do outro.

Se o casal adquiriu conjuntamente os direitos possessórios sobre o imóvel, é possível defender que esses direitos também integram o patrimônio comum e que a posse exclusiva exercida por um dos ex-companheiros pode fundamentar a aquisição integral, desde que atendidas as demais exigências.

Por exemplo:

  • O casal adquire uma casa em loteamento irregular mediante contrato particular.
  • O contrato e os comprovantes demonstram que ambos participaram da aquisição.
  • Após a separação, um deles deixa voluntariamente o imóvel e abandona a posse e a tutela da família.
  • O outro permanece na residência, exercendo a posse exclusiva por mais de dois anos, sem oposição.
  • O imóvel possui área urbana de até 250 m² e o possuidor não é proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Nessa situação, pode-se sustentar que a usucapião familiar deve alcançar os direitos possessórios adquiridos conjuntamente, permitindo que o integrante que permaneceu no imóvel adquira integralmente a posição possessória antes compartilhada.

6.2. Por que essa interpretação é controvertida?

O principal obstáculo está na redação do art. 1.240-A do Código Civil, que utiliza a expressão "cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro".

Uma interpretação mais restritiva entende que a lei exige propriedade compartilhada, não sendo suficiente a existência de mera posse ou de direitos aquisitivos decorrentes de contrato particular.

Por outro lado, a interpretação ampliativa sustenta que a finalidade habitacional e social da norma permite alcançar os direitos possessórios comuns, especialmente quando o casal adquiriu conjuntamente o imóvel e a situação de irregularidade registral não decorreu de uma escolha de quem permaneceu na residência.

Não se deve apresentar essa ampliação como entendimento pacificado. Trata-se de tese jurídica que precisa ser fundamentada e demonstrada de acordo com as particularidades do imóvel e da aquisição.

Portanto, quando o imóvel é irregular e o casal possui apenas direitos possessórios, é possível construir uma tese de usucapião familiar desses direitos, mas existe risco de rejeição pela interpretação restritiva do art. 1.240-A.

6.3. Quais documentos podem demonstrar a aquisição conjunta da posse?

Para sustentar essa interpretação, é importante demonstrar que os direitos possessórios pertenciam efetivamente aos dois integrantes do casal.

Podem ser relevantes:

  • Contrato particular de compra e venda.
  • Instrumento de cessão de direitos possessórios.
  • Recibos de pagamento do preço.
  • Comprovantes de transferência bancária.
  • Documentos que demonstrem a participação financeira de ambos.
  • Contas de consumo e documentos de ocupação.
  • Comprovantes de IPTU e outras despesas.
  • Declarações e testemunhos sobre a aquisição e a posse exercida pelo casal.

A documentação deve demonstrar não apenas que o casal morava no imóvel, mas que ambos adquiriram ou exerciam conjuntamente os direitos possessórios que passaram a ser objeto da discussão.

7. Como o cônjuge que sai do imóvel pode se proteger contra a usucapião familiar?

O cônjuge que deixa a residência não perde automaticamente sua propriedade ou seus direitos possessórios. Entretanto, deve evitar que sua conduta seja interpretada como abandono voluntário da posse e da família.

A providência mais segura é formalizar a separação e demonstrar que a saída do imóvel não representa renúncia aos direitos patrimoniais.

Entre as medidas recomendáveis estão:

7.1. Formalizar a separação e a situação do imóvel

É importante documentar a data da separação e as condições em que ocorreu a saída da residência.

Se possível, o acordo de separação deve especificar quem permanecerá no imóvel, quais direitos cada integrante mantém e como serão tratadas as despesas e a futura partilha.

7.2. Manifestar expressamente a preservação dos direitos

O cônjuge que deixa o imóvel pode comunicar formalmente que não está renunciando à propriedade, à meação ou aos direitos possessórios sobre o bem.

Essa manifestação pode ser realizada por notificação extrajudicial ou por meio de comunicação formal documentada.

A notificação, isoladamente, não garante que a usucapião será impedida, mas pode servir como elemento de prova da ausência de intenção de abandonar os direitos sobre o imóvel.

7.3. Resolver a partilha do imóvel

Uma das providências mais importantes é não deixar a situação patrimonial indefinida por anos.

O interessado deve buscar a formalização do divórcio ou da dissolução da união estável, incluindo o imóvel ou os direitos possessórios correspondentes na discussão patrimonial.

A definição judicial ou consensual da utilização e da partilha do bem reduz a insegurança e permite que os direitos de cada um sejam expressamente tratados.

7.4. Regular o uso exclusivo do imóvel

Se apenas um dos integrantes permanecer na residência, é recomendável estabelecer formalmente as condições de utilização.

Conforme a situação, pode ser possível estabelecer acordo de uso, comodato, compensação financeira ou outra solução juridicamente adequada.

O objetivo é demonstrar que a permanência de um dos integrantes decorre de uma situação conhecida e regulada, e não necessariamente de abandono definitivo dos direitos do outro.

7.5. Buscar tutela judicial quando necessário

Se houver risco de alienação, deterioração do imóvel ou exclusão indevida dos direitos do coproprietário ou cotitular da posse, pode ser necessário buscar proteção judicial.

Conforme a situação, poderão ser avaliadas medidas relacionadas à partilha, ao arbitramento de aluguel, à regulamentação do uso do imóvel ou à proteção possessória.

Atenção: o simples envio de notificação ou o pagamento isolado de uma despesa não representa garantia absoluta contra a usucapião. É necessário analisar a situação concreta e adotar providências efetivas para resguardar os direitos patrimoniais.

7.6. A saída motivada por violência doméstica caracteriza abandono?

Não automaticamente.

A pessoa que deixa a residência para preservar sua integridade física ou psicológica não deve ser considerada, apenas por esse motivo, alguém que abandonou voluntariamente o lar.

É importante documentar as circunstâncias da saída e buscar as medidas protetivas e patrimoniais cabíveis.

A usucapião familiar não deve servir como instrumento para retirar direitos de alguém que precisou deixar a residência para se proteger.

8. A usucapião familiar pode ser alegada na contestação do divórcio?

Sobre a divisão dos bens, leia o guia de partilha de imóvel no divórcio.

Sim. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa na contestação do divórcio quando o outro cônjuge pretende incluir o imóvel na partilha e o réu sustenta que já adquiriu a integralidade do bem ou dos direitos possessórios, conforme a tese aplicável.

A Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal estabelece expressamente:

O usucapião pode ser arguido em defesa.

Essa orientação permite que a parte invoque a usucapião para afastar uma pretensão incompatível com a aquisição alegada.

8.1. Exemplo prático

Imagine a seguinte situação:

  • O casal adquiriu conjuntamente uma casa em loteamento irregular, por contrato particular.
  • Após a separação, um dos cônjuges deixou voluntariamente o imóvel.
  • O outro permaneceu na residência, exercendo a posse exclusiva por mais de dois anos.
  • O cônjuge que saiu ajuizou ação de divórcio e pediu a partilha dos direitos possessórios sobre o imóvel.
  • O réu apresenta contestação alegando que preencheu os requisitos da usucapião familiar e que adquiriu integralmente os direitos possessórios antes compartilhados.

Nesse cenário, a usucapião familiar pode ser apresentada como fundamento defensivo para afastar a pretensão de partilha formulada pelo autor.

O juiz deverá examinar a tese e verificar se os requisitos legais estão demonstrados.

8.2. Precisa apresentar reconvenção?

Não, quando a intenção for exclusivamente utilizar a usucapião como matéria de defesa.

O art. 343 do Código de Processo Civil disciplina a reconvenção, que permite ao réu formular pretensão própria contra o autor, desde que exista conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

É necessário distinguir duas situações:

  • Defesa: o réu alega que o autor não tem direito à partilha do imóvel porque a aquisição por usucapião já ocorreu. Nesse caso, a tese pode ser apresentada na contestação, sem reconvenção.
  • Pretensão autônoma: o réu pretende obter, além da rejeição do pedido de partilha, uma providência própria contra o autor. Nesse caso, deve ser avaliada a necessidade de reconvenção ou de ação própria.

A Súmula 237 do STF permite a alegação defensiva, mas não transforma automaticamente a contestação em procedimento completo de regularização imobiliária.

8.3. A alegação defensiva permite registrar o imóvel em nome de quem permaneceu?

É necessário distinguir o efeito defensivo da pretensão de obter um título para regularização registral.

Quando a usucapião é utilizada exclusivamente para afastar o pedido de partilha, o objetivo imediato é obter o reconhecimento da tese como fundamento para rejeitar a pretensão do autor.

Se o interessado também pretende obter uma declaração de domínio ou um título apto a regularizar o imóvel, deve avaliar a formulação de pedido próprio e o procedimento adequado, com observância da participação dos interessados necessários.

Isso é especialmente importante quando o imóvel é irregular e a discussão envolve direitos possessórios, e não propriedade formalmente registrada.

9. Como fazer a usucapião familiar extrajudicial?

A usucapião extrajudicial é realizada diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem necessidade de iniciar uma ação judicial. Detalhes do procedimento de usucapião extrajudicial.

O procedimento está previsto no art. 216-A da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e é regulamentado pelo Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, instituído pelo Provimento CNJ nº 149/2023.

A via extrajudicial pode ser utilizada para o reconhecimento de diferentes modalidades de usucapião, desde que sejam atendidos os requisitos legais e registrais.

O procedimento exige a representação por advogado ou defensor público.

Entre os documentos normalmente necessários estão:

  • Requerimento fundamentado, com indicação expressa da modalidade de usucapião.
  • Matrícula atualizada ou certidão do registro imobiliário, quando existente.
  • Ata notarial lavrada por tabelião de notas.
  • Planta e memorial descritivo, quando exigidos para a identificação do imóvel.
  • Documentos pessoais e certidão de casamento ou provas da união estável.
  • Comprovantes da posse exclusiva e do período de dois anos.
  • Documentos que demonstrem a utilização do imóvel como moradia.
  • Certidões dos distribuidores, conforme exigência legal.
  • Documentos que comprovem a ausência de outro imóvel em nome do interessado.
  • Outros elementos que demonstrem o abandono voluntário da posse e a ausência de tutela da família.

O advogado deverá organizar a documentação e apresentar o pedido ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que está localizado o imóvel.

O oficial analisará os documentos, poderá solicitar esclarecimentos e diligências e providenciará as notificações legalmente exigidas.

9.1. E se o ex-cônjuge não concordar?

Se houver impugnação justificada ao pedido, o procedimento extrajudicial poderá ser remetido ao juízo competente, conforme o art. 216-A, § 10, da Lei de Registros Públicos.

Assim, quando existe disputa efetiva sobre o abandono do lar, a exclusividade da posse ou o preenchimento dos requisitos legais, a via judicial tende a ser mais adequada.

No caso de imóvel irregular, também será necessário verificar se a situação registral e documental permite o processamento extrajudicial e se os direitos que se pretende usucapir estão suficientemente identificados.

10. Como fazer a usucapião familiar judicial?

A via judicial é utilizada quando o interessado precisa obter o reconhecimento da usucapião por meio de uma decisão do Poder Judiciário.

É especialmente indicada quando existe controvérsia sobre a propriedade, o abandono do lar, a data de início da posse exclusiva, a ausência de assistência familiar ou qualquer outro requisito legal.

Na ação, o interessado deverá demonstrar que preenche todas as condições previstas no art. 1.240-A do Código Civil ou, quando se tratar de imóvel irregular, fundamentar a tese de aplicação da modalidade aos direitos possessórios comuns.

O processo poderá envolver:

  1. Análise da documentação: verificação dos documentos de aquisição, da matrícula ou situação registral, do vínculo familiar, da área do imóvel e da situação patrimonial do requerente.

  2. Apresentação da ação ou formulação da defesa: o advogado apresenta os fatos que caracterizam o abandono do lar, a posse exclusiva e os demais requisitos.

  3. Citação e manifestações: os interessados que devam participar do processo serão chamados na forma legal.

  4. Produção de provas: poderão ser apresentados documentos, ouvidas testemunhas e realizadas outras provas necessárias para esclarecer a situação.

  5. Sentença: o juiz examinará se os requisitos da usucapião foram preenchidos e decidirá a controvérsia.

  6. Registro imobiliário: quando houver reconhecimento da aquisição e título judicial adequado, será possível buscar a regularização perante o Cartório de Registro de Imóveis.

Se a usucapião for alegada apenas como matéria de defesa no divórcio, o pedido imediato será o afastamento da pretensão de partilha incompatível com a aquisição alegada. Para obter uma declaração autônoma de domínio ou regularizar os direitos perante o registro imobiliário, deverá ser avaliada a providência processual adequada.

11. Quando a usucapião familiar não é possível?

Nem toda pessoa que permanece no imóvel após a separação poderá adquirir a propriedade integral. Quando o imóvel veio de herança, a situação é outra: veja usucapião entre herdeiros.

A usucapião familiar não será reconhecida quando faltar algum dos requisitos legais.

Entre as situações que podem impedir o pedido estão:

  • Imóvel com área superior a 250 m²: o limite considera a área total do imóvel urbano.
  • Ausência de propriedade compartilhada ou de direitos comuns que fundamentem a tese: o imóvel não pertence em comum ao interessado e ao ex-cônjuge ou ex-companheiro, nem há fundamento para sustentar a aquisição conjunta de direitos possessórios.
  • Ausência de abandono voluntário da posse: a saída da residência ocorreu por motivo que não caracteriza o abandono exigido pela lei.
  • Continuidade da composse: o ex-cônjuge continua exercendo efetivamente direitos possessórios sobre o imóvel.
  • Posse inferior a dois anos: o prazo legal ainda não foi completado.
  • Existência de oposição: há resistência efetiva à posse exclusiva durante o período aquisitivo.
  • Ausência de moradia: o imóvel não é utilizado para a residência do interessado ou de sua família.
  • Existência de outro imóvel: o interessado já é proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
  • Benefício anteriormente utilizado: o interessado já obteve o reconhecimento da usucapião familiar em outra oportunidade.
  • Bem público: imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião.

Quando a usucapião familiar não for possível, isso não significa necessariamente que o interessado não tenha nenhum direito sobre o imóvel.

Dependendo da situação, poderão existir direitos relacionados à partilha de bens, à meação ou à divisão dos direitos possessórios, conforme o regime de bens e a origem da aquisição.

12. Conclusão

A usucapião familiar é um instrumento jurídico que permite ao cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel adquirir a propriedade integral após dois anos, desde que estejam presentes todos os requisitos do art. 1.240-A do Código Civil.

O benefício, entretanto, não decorre simplesmente da separação ou da saída de um dos integrantes do casal da residência.

É necessário comprovar o abandono voluntário da posse e a ausência de tutela da família, além da posse direta, exclusiva, ininterrupta e sem oposição durante dois anos, em imóvel urbano de até 250 m² utilizado como moradia própria ou familiar. O interessado também não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Quando o imóvel é irregular e o casal possui apenas direitos possessórios, existe fundamento para sustentar a aplicação da usucapião familiar a esses direitos, mas a interpretação é controvertida diante da exigência de propriedade comum prevista na lei.

A usucapião também pode ser alegada como matéria de defesa na contestação do divórcio, sem necessidade de reconvenção quando o objetivo for exclusivamente afastar a pretensão de partilha. Se houver interesse em obter uma declaração autônoma de domínio e regularizar o imóvel, será necessário avaliar a providência processual adequada.

Por outro lado, quem deixa a residência deve formalizar a separação, manifestar a preservação de seus direitos e buscar a definição patrimonial do imóvel, evitando que a situação permaneça indefinida por anos.

Antes de iniciar qualquer procedimento, é fundamental analisar a matrícula ou os documentos de aquisição, o histórico da separação, a data em que a posse exclusiva começou e as provas capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.

A avaliação jurídica adequada permite identificar se a usucapião familiar é cabível, inclusive sobre direitos possessórios, e qual estratégia processual oferece melhores condições para proteger ou regularizar o patrimônio.

Fale com o advogado

Se você permaneceu no imóvel após a saída do seu ex-cônjuge ou ex-companheiro e deseja saber se pode adquirir a propriedade integral ou os direitos possessórios, é importante avaliar a situação documental e possessória antes de tomar qualquer providência.

Da mesma forma, quem deixou a residência deve verificar como resguardar seus direitos patrimoniais e evitar que sua saída seja interpretada como abandono do lar.

A CHGS Advocacia atua na análise de questões relacionadas à propriedade, regularização imobiliária, direitos possessórios e patrimônio familiar.

Entre em contato para uma avaliação jurídica da situação do imóvel e dos requisitos necessários para definir a estratégia adequada.

Perguntas frequentes sobre usucapião familiar

1. Posso ficar com a casa se meu marido saiu há dois anos?

Sim, desde que todos os requisitos do art. 1.240-A do Código Civil estejam presentes. É necessário comprovar, entre outras condições, o abandono voluntário da posse, a ausência de tutela da família, a posse exclusiva por dois anos, o uso do imóvel como moradia e a inexistência de outro imóvel em nome de quem pretende usucapir.

2. Preciso estar divorciado para pedir usucapião familiar?

Não. O divórcio formal não é requisito indispensável. A análise considera a separação de fato, a cessação efetiva da composse e o preenchimento dos demais requisitos legais.

3. Se meu ex paga o financiamento, ainda posso pedir usucapião?

O pagamento do financiamento pelo ex-cônjuge é um elemento relevante e pode indicar que ele continua exercendo responsabilidades patrimoniais sobre o imóvel. Isso pode dificultar a demonstração do abandono exigido pela lei. É necessário examinar o contrato, a titularidade, a origem dos pagamentos e as circunstâncias da posse.

4. Quem saiu de casa perde automaticamente sua parte no imóvel?

Não. A saída da residência não provoca perda automática da propriedade ou dos direitos possessórios. A aquisição da parte do ex-cônjuge depende do reconhecimento da usucapião familiar, com comprovação de todos os requisitos legais.

5. A usucapião familiar vale para união estável?

Sim. O art. 1.240-A do Código Civil contempla expressamente ex-cônjuges e ex-companheiros. Portanto, a modalidade também pode ser aplicada a pessoas que viviam em união estável, desde que a relação e os demais requisitos sejam comprovados.

6. Posso pedir usucapião familiar se o imóvel estiver irregular?

Existe fundamento para sustentar a aplicação da usucapião familiar aos direitos possessórios adquiridos conjuntamente pelo casal, mesmo sem escritura ou matrícula individualizada. Entretanto, essa interpretação é controvertida, pois o art. 1.240-A menciona a propriedade dividida entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros.

7. Posso alegar usucapião familiar na contestação do divórcio?

Sim. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa para afastar o pedido de partilha do imóvel ou dos direitos possessórios. A Súmula 237 do STF estabelece que a usucapião pode ser arguida em defesa.

8. Preciso apresentar reconvenção para alegar usucapião no divórcio?

Não, quando a intenção for exclusivamente utilizar a usucapião como matéria de defesa. A reconvenção deve ser avaliada quando o réu pretende formular uma pretensão autônoma contra o autor, além de simplesmente afastar o pedido de partilha.

Leia também: Leia também: Usucapião de Apartamento em Condomínio.

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