Direito Imobiliário

Usucapião de Apartamento ou Unidade em Condomínio: Como Regularizar Imóvel de Prédio

Entenda como fazer usucapião de apartamento, quais são os prazos, documentos e requisitos, e quando utilizar o procedimento judicial ou extrajudicial.

Publicado em 06 de novembro de 2026 18 min de leitura
Usucapião de Apartamento ou Unidade em Condomínio: Como Regularizar Imóvel de Prédio — imagem ilustrativa
Em 1 minuto

Apartamentos podem ser adquiridos por usucapião, desde que a posse e os demais requisitos legais de uma das modalidades estejam comprovados.

  • Regra: apartamentos podem ser adquiridos por usucapião, desde que a posse e os demais requisitos legais de uma das modalidades estejam comprovados.
  • Risco: morar no imóvel ou pagar suas despesas, isoladamente, não garante a aquisição da propriedade.
  • Conduta: identificar a modalidade correta, reunir as provas da posse e avaliar se a regularização será feita em cartório ou pela Justiça.

A usucapião também pode ser utilizada para regularizar apartamentos e unidades autônomas em condomínios edilícios. Isso acontece quando uma pessoa exerce a posse do imóvel como proprietária, durante o prazo previsto em lei, de maneira contínua e sem oposição, preenchendo os requisitos de uma das modalidades de usucapião.

A situação é comum em imóveis adquiridos por contratos particulares, apartamentos antigos sem documentação regularizada, unidades recebidas por acordos familiares e imóveis cuja matrícula ainda permanece em nome de antigos proprietários.

A regularização pode ocorrer diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, pela via extrajudicial, ou por meio de ação judicial. A escolha depende dos documentos disponíveis, da modalidade de usucapião aplicável e da existência de controvérsias.

1. É possível fazer usucapião de apartamento em condomínio?

Veja o guia completo sobre usucapião de imóveis e, se o problema é documental, como funciona a regularização de imóveis e o caso do imóvel sem escritura.

Sim. A usucapião não se limita a casas, terrenos ou imóveis isolados. Uma unidade autônoma localizada em edifício residencial também pode ser objeto de aquisição por usucapião.

O fato de o apartamento integrar um condomínio edilício não impede o reconhecimento da propriedade. O imóvel precisa ser individualizado e a posse deve corresponder ao exercício de poderes próprios de proprietário sobre aquela unidade.

Isso significa que uma pessoa que ocupa determinado apartamento, utiliza o imóvel como seu, realiza sua conservação e exerce a posse de forma contínua e sem oposição pode preencher os requisitos para adquirir a propriedade por usucapião.

Entretanto, não basta comprovar que reside no local. É necessário demonstrar que exerce posse com intenção de dono, e não apenas uma ocupação decorrente de locação, comodato, autorização ou outra relação que reconheça a propriedade de terceiro.

2. Qual modalidade de usucapião pode ser utilizada para apartamento?

Não existe uma modalidade exclusiva para apartamentos. A escolha depende das características da posse, do tempo de ocupação, da existência de justo título e do cumprimento dos requisitos previstos em lei.

A primeira hipótese a ser examinada em muitos casos de apartamentos residenciais é a usucapião especial urbana. Porém, se os requisitos dessa modalidade não estiverem presentes, ainda poderão ser aplicáveis a usucapião extraordinária ou a ordinária.

2.1. Usucapião especial urbana: prazo de 5 anos

A usucapião especial urbana está prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil.

Ela permite adquirir a propriedade de imóvel urbano com área de até 250 m², desde que o possuidor preencha os seguintes requisitos:

  • Exerça a posse do imóvel como se fosse proprietário;
  • Mantenha a posse por pelo menos cinco anos ininterruptos e sem oposição;
  • Utilize o imóvel para sua moradia ou de sua família;
  • Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
  • Não tenha recebido anteriormente o reconhecimento dessa mesma modalidade de usucapião.

Essa modalidade merece atenção especial na regularização de apartamentos, pois o limite legal de 250 m² permite seu enquadramento em diversas unidades residenciais.

A metragem deve ser examinada em relação à unidade objeto da usucapião, e não pela soma das áreas comuns do edifício ou pela área total do empreendimento.

Exemplo: uma pessoa ocupa um apartamento de 90 m² há seis anos, utiliza o imóvel como residência familiar, não possui outro imóvel e exerce a posse sem oposição. Se os demais requisitos estiverem comprovados, poderá requerer o reconhecimento da usucapião especial urbana.

Atenção: o limite de 250 m², por si só, não garante o enquadramento. Se o possuidor tiver outro imóvel, não utilizar a unidade para moradia ou não preencher os demais requisitos, essa modalidade não será aplicável.

2.2. Usucapião extraordinária: prazo de 15 ou 10 anos

A usucapião extraordinária está prevista no artigo 1.238 do Código Civil.

Ela pode ser utilizada quando a pessoa exerce a posse como proprietária, de maneira contínua e sem oposição, pelo prazo de:

  • 15 anos: regra geral, independentemente de justo título e boa-fé;
  • 10 anos: quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual ou realiza obras ou serviços de caráter produtivo.

Essa modalidade não exige que o possuidor seja proprietário apenas daquele imóvel. Também não exige contrato de compra e venda ou outro documento que justifique a aquisição.

Exemplo: uma pessoa ocupa determinado apartamento há 11 anos, utiliza-o como residência habitual e exerce a posse como proprietária, sem oposição. Mesmo que possua outro imóvel, poderá preencher os requisitos da usucapião extraordinária com prazo reduzido, desde que comprove as demais condições legais.

2.3. Usucapião ordinária: prazo de 10 ou 5 anos

A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do Código Civil.

Nessa modalidade, o possuidor precisa demonstrar:

  • Posse contínua e sem oposição;
  • Justo título;
  • Boa-fé;
  • Decurso do prazo legal.

O prazo geral é de dez anos.

Existe uma hipótese de redução para cinco anos quando o imóvel tiver sido adquirido onerosamente, com base em registro posteriormente cancelado, desde que o possuidor tenha estabelecido sua moradia no local ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Exemplo: uma pessoa compra um apartamento por contrato, acreditando legitimamente que o vendedor poderia transferir a propriedade. Posteriormente, descobre que o registro que fundamentava a aquisição foi cancelado. Se estiverem presentes os requisitos legais, poderá ser analisada a usucapião ordinária.

2.4. Qual modalidade escolher?

A modalidade deve ser definida a partir da situação concreta da posse, e não apenas da metragem do apartamento.

Modalidade Prazo Principal requisito específico
Especial urbana 5 anos Moradia, área urbana de até 250 m² e ausência de outro imóvel
Extraordinária 15 anos Posse como dono, sem necessidade de justo título ou boa-fé
Extraordinária reduzida 10 anos Moradia habitual ou obras/serviços de caráter produtivo
Ordinária 10 anos Justo título e boa-fé
Ordinária reduzida 5 anos Aquisição onerosa baseada em registro posteriormente cancelado, com os requisitos legais adicionais

A usucapião especial urbana costuma ser uma hipótese relevante para apartamentos residenciais, mas não é a única alternativa. A usucapião extraordinária e a ordinária também podem permitir a regularização de unidades em condomínios.

Atenção prática: a dívida de condomínio não desaparece com a usucapião. Embora a usucapião seja forma originária de aquisição da propriedade, as despesas condominiais são obrigações propter rem, vinculadas à própria unidade. Na jurisprudência do STJ, débitos condominiais e de IPTU podem continuar sendo cobrados de quem detém a unidade, e a própria unidade pode responder por eles. Antes de iniciar o procedimento, é recomendável levantar o passivo de condomínio e de IPTU junto à administradora e à Prefeitura, para avaliar o custo real da regularização.

3. Usucapião extrajudicial de apartamento: como regularizar diretamente no cartório?

Saiba mais sobre o procedimento de usucapião extrajudicial.

A usucapião extrajudicial permite reconhecer a propriedade diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, sem a necessidade de iniciar uma ação judicial.

O procedimento está previsto no artigo 216-A da Lei nº 6.015/1973 e regulamentado pelo Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça.

A via extrajudicial pode ser utilizada para diferentes modalidades de usucapião. Portanto, não está limitada à usucapião especial urbana.

Para utilizar esse caminho, o interessado deve apresentar documentação suficiente para demonstrar a posse, o prazo de ocupação e o preenchimento dos requisitos da modalidade escolhida.

3.1. Quais documentos são necessários?

O pedido deve ser instruído com documentos que permitam identificar o apartamento e demonstrar a origem, a continuidade e o tempo da posse.

Entre os principais documentos estão:

  • Ata notarial lavrada em Tabelionato de Notas;
  • Documentos pessoais do requerente e, quando aplicável, do cônjuge ou companheiro;
  • Contrato de compra e venda, cessão de direitos ou outro documento relacionado à origem da posse;
  • Matrícula atualizada do imóvel, quando existente;
  • Comprovantes de pagamento de IPTU e despesas relacionadas ao apartamento;
  • Contas de água, energia elétrica, gás e outros serviços;
  • Comprovantes de residência;
  • Recibos, declarações e documentos que demonstrem o exercício da posse;
  • Documentos dos antigos possuidores, quando houver soma de períodos de posse;
  • Planta e memorial descritivo, quando exigidos para a identificação do imóvel.

A ata notarial é um dos documentos centrais do procedimento. O tabelião registra fatos que podem ser constatados e elementos apresentados para demonstrar a posse e suas circunstâncias.

A documentação deve ser organizada de acordo com a modalidade de usucapião escolhida. Não basta reunir comprovantes de residência: é necessário demonstrar o exercício da posse como proprietário.

3.2. O síndico precisa autorizar a usucapião do apartamento?

Essa é uma particularidade importante da usucapião extrajudicial de unidades em condomínio edilício.

O artigo 403 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça estabelece que, para o reconhecimento extrajudicial da usucapião de unidade autônoma integrante de condomínio regularmente constituído e com construção averbada, basta a anuência do síndico. Portanto, não é necessária a autorização individual de todos os condôminos.

Entretanto, a Lei nº 6.015/1973, em seu artigo 216-A, § 11, determina que o síndico seja notificado para se manifestar na forma do § 2º do mesmo artigo. Esse dispositivo estabelece que o silêncio do notificado, após o prazo legal de 15 dias, é interpretado como concordância.

Assim, a anuência do síndico pode ser expressa. Porém, se ele for regularmente notificado e não apresentar manifestação dentro do prazo legal, sua inércia poderá produzir o efeito de concordância previsto na legislação.

Se o síndico apresentar oposição expressa, o registrador deverá examinar a manifestação e sua justificativa. Havendo impugnação justificada, o procedimento extrajudicial poderá ser encaminhado ao juízo competente, nos termos do artigo 216-A, § 10, da Lei de Registros Públicos.

Existe uma regra diferente para condomínios constituídos apenas de fato, sem registro do ato de incorporação ou sem averbação da construção. Nessa hipótese, o artigo 404 do Código Nacional de Normas exige a anuência de todos os titulares de direitos constantes da matrícula.

3.3. Os vizinhos e confrontantes precisam concordar?

A Lei de Registros Públicos estabelece uma regra específica para a usucapião extrajudicial de unidade autônoma em condomínio edilício.

Nos termos do artigo 216-A, § 11, da Lei nº 6.015/1973, quando o imóvel usucapiendo for uma unidade autônoma de condomínio edilício, fica dispensado o consentimento dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados nas matrículas dos imóveis confinantes. Nessa situação, basta a notificação do síndico para manifestação na forma legal.

Isso não significa que todas as comunicações do procedimento sejam eliminadas. O registrador deve observar as notificações previstas na legislação e nas normas aplicáveis, inclusive em relação aos titulares de direitos vinculados ao próprio imóvel.

O silêncio dos notificados pode produzir os efeitos previstos na legislação registral, mas a existência de impugnação justificada pode impedir a conclusão pela via extrajudicial.

3.4. O que acontece se alguém contestar a usucapião?

Se houver impugnação justificada ao pedido, o procedimento extrajudicial poderá ser remetido ao juízo competente, conforme o artigo 216-A, § 10, da Lei de Registros Públicos.

Nesse caso, o interessado poderá dar continuidade à pretensão pela via judicial, com a adequação da petição inicial ao procedimento comum.

A simples existência de uma contestação não significa que o possuidor perdeu o direito à usucapião. Significa que a controvérsia deverá ser examinada judicialmente.

3.5. O que acontece quando o cartório reconhece a usucapião?

Se a documentação estiver regular e os requisitos forem comprovados, o oficial do Registro de Imóveis poderá deferir o pedido e realizar o registro da aquisição por usucapião.

O reconhecimento permitirá regularizar a propriedade da unidade, com a abertura ou atualização da matrícula correspondente, conforme a situação registral do condomínio e do apartamento.

A partir daí, o imóvel passa a contar com a regularização registral decorrente do reconhecimento da aquisição originária.

4. Usucapião judicial de apartamento: quando entrar com ação?

A usucapião judicial é realizada por meio de ação proposta perante o Poder Judiciário.

Essa alternativa é adequada quando existe controvérsia sobre a posse, oposição de interessados, dificuldade documental ou quando o procedimento extrajudicial não pode ser concluído.

Também é possível optar diretamente pela via judicial, mesmo que exista a possibilidade de reconhecimento extrajudicial.

A ação deve demonstrar o preenchimento dos requisitos da modalidade de usucapião escolhida, com provas suficientes sobre a posse, sua origem e seu tempo de duração.

4.1. O síndico precisa autorizar a usucapião judicial?

Não. A exigência específica de anuência do síndico prevista no artigo 403 do Código Nacional de Normas está relacionada ao reconhecimento extrajudicial de unidade autônoma em condomínio edilício regularmente constituído e com construção averbada.

Na ação judicial, o reconhecimento da usucapião será examinado pelo juiz. A autorização do síndico não constitui requisito geral para o ajuizamento ou para o reconhecimento judicial da aquisição.

Isso não impede que o condomínio seja chamado a participar do processo quando houver fundamento jurídico para sua intervenção.

4.2. Os confrontantes precisam ser citados na ação judicial?

O Código de Processo Civil estabelece uma regra expressa.

O artigo 246, § 3º, determina que, nas ações de usucapião de imóvel, os confinantes devem ser citados pessoalmente, mas dispensa essa citação quando a ação tiver por objeto uma unidade autônoma de prédio em condomínio.

Portanto, em uma ação judicial cujo objeto seja um apartamento individualizado em condomínio edilício, não é necessária a citação pessoal dos confrontantes.

Essa dispensa não elimina a necessidade de observar as demais citações e intimações processuais, especialmente em relação ao titular registral e aos interessados cuja participação seja exigida pelo ordenamento jurídico.

4.3. Quais provas podem ser utilizadas no processo?

A prova é fundamental para demonstrar que a ocupação do apartamento corresponde a uma posse exercida como proprietário.

Podem ser apresentados:

  • Contratos de compra e venda ou cessão de direitos;
  • Comprovantes de pagamento do preço;
  • Contas de consumo e comprovantes de residência;
  • Recibos de pagamento de IPTU;
  • Comprovantes de pagamento de taxas condominiais;
  • Fotografias e documentos que demonstrem a utilização do imóvel;
  • Declarações e depoimentos de testemunhas;
  • Correspondências e documentos relacionados à posse;
  • Documentos dos antigos possuidores, quando houver soma dos períodos de ocupação.

Atas e registros do condomínio também ajudam a provar a posse. Atas de assembleia com presença ou voto do possuidor, cadastros na administradora, boletos condominiais emitidos em seu nome, registros de portaria, crachás de acesso e cadastros biométricos podem demonstrar que ele se comportava perante o condomínio como dono da unidade (animus domini) e que a moradia foi contínua ao longo dos anos.

O juiz analisará o conjunto probatório para verificar se estão presentes os requisitos da modalidade de usucapião invocada.

4.4. O que acontece depois da sentença?

Se o pedido for julgado procedente, a sentença declarará a aquisição da propriedade por usucapião.

Após o trânsito em julgado e a obtenção dos documentos necessários, a decisão poderá ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis para o registro da propriedade em nome do novo titular.

A sentença, portanto, não deve ser confundida com a conclusão da regularização registral: é necessário realizar o registro correspondente.

5. Apartamento sem matrícula individualizada pode ser objeto de usucapião?

Divergências na matrícula do imóvel também precisam ser avaliadas.

Sim, a ausência de matrícula individualizada não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião.

Existem edifícios em que as unidades não foram individualizadas corretamente no Registro de Imóveis, embora os apartamentos estejam construídos e ocupados há muitos anos.

Nessas situações, será necessário examinar a situação registral do terreno, a existência de incorporação imobiliária, a averbação da construção e a identificação da unidade pretendida.

O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça prevê, inclusive, regra específica para unidades autônomas localizadas em condomínios objeto de incorporação, mas ainda não instituídos ou sem a devida averbação da construção.

O artigo 417, § 4º, estabelece que, nessa hipótese, a matrícula poderá ser aberta para a respectiva fração ideal, com menção à unidade a que se refere.

A regularização exige análise da documentação do empreendimento e da situação jurídica da unidade.

6. É possível fazer usucapião de apartamento recebido por herança?

Veja: Usucapião entre Herdeiros: Quando um Herdeiro Pode Adquirir a Propriedade?

Sim. Um herdeiro pode adquirir por usucapião a propriedade exclusiva de um apartamento que integra a herança, desde que preencha os requisitos legais.

A situação ocorre, por exemplo, quando vários herdeiros recebem um apartamento após o falecimento dos pais, mas apenas um deles passa a exercer a posse exclusiva do imóvel, comportando-se como verdadeiro proprietário durante o prazo exigido pela legislação.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de um herdeiro propor ação de usucapião sobre bem integrante da herança. Entretanto, é indispensável comprovar:

  • Posse exclusiva do imóvel;
  • Exercício da posse com intenção de dono (animus domini);
  • Cumprimento do prazo legal da modalidade de usucapião;
  • Ausência de oposição dos demais herdeiros durante o período exigido.

O simples fato de um herdeiro morar sozinho no apartamento, pagar o condomínio ou arcar com o IPTU não garante a aquisição da propriedade. É necessário demonstrar que sua ocupação deixou de decorrer de mera autorização ou tolerância familiar e passou a representar uma posse efetivamente exclusiva, exercida como proprietário.

A análise deve considerar o histórico da ocupação, a relação entre os herdeiros, a existência de inventário e as provas disponíveis.

Para entender melhor os requisitos, as situações em que a usucapião entre herdeiros é admitida e os cuidados necessários, consulte também nosso artigo: Usucapião entre Herdeiros: Quando um Herdeiro Pode Adquirir a Propriedade?.

7. É possível usucapir vaga de garagem de condomínio?

A possibilidade depende da natureza jurídica e da identificação da vaga de garagem.

Quando a vaga possui matrícula própria e constitui unidade autônoma, sua situação pode ser examinada separadamente, desde que sejam preenchidos os requisitos legais da usucapião.

Por outro lado, vagas vinculadas à unidade residencial ou que constituem áreas comuns do condomínio possuem tratamento jurídico diferente.

O artigo 1.331, § 1º, do Código Civil estabelece restrições à alienação e à utilização autônoma de partes comuns, além de disciplinar a vinculação das vagas de garagem às unidades.

Por isso, antes de iniciar uma regularização, é indispensável consultar a convenção condominial, a matrícula do apartamento e os registros relativos à garagem.

8. Áreas comuns do condomínio podem ser adquiridas por usucapião?

Não se deve confundir a posse exclusiva de uma unidade autônoma com a utilização de áreas comuns do edifício.

Corredores, escadas, elevadores, halls, áreas de circulação e demais espaços destinados ao uso comum dos condôminos não podem ser tratados como se fossem apartamentos individualizados.

O artigo 1.335 do Código Civil assegura aos condôminos o direito de utilizar as partes comuns, conforme sua destinação e sem excluir a utilização pelos demais.

Assim, a utilização prolongada de uma área comum não transforma automaticamente o espaço em propriedade exclusiva de um condômino.

A situação deve ser examinada à luz da natureza jurídica da área e das regras do condomínio.

9. Quais documentos reunir antes de iniciar a usucapião de apartamento?

Antes de escolher a via judicial ou extrajudicial, é recomendável organizar a documentação do imóvel e da posse.

Os documentos mais importantes são:

  1. Matrícula atualizada do apartamento ou do imóvel de origem;
  2. Convenção de condomínio e documentos de instituição do condomínio, quando disponíveis;
  3. Contrato de compra e venda, cessão de direitos ou outro documento relacionado à aquisição;
  4. Comprovantes de pagamento do preço;
  5. Contas de consumo e comprovantes de residência;
  6. Comprovantes de IPTU e despesas condominiais;
  7. Documentos que demonstrem o período de ocupação;
  8. Identificação de antigos possuidores, quando houver soma de posses;
  9. Documentos pessoais do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, quando aplicável.

A documentação necessária pode variar conforme a modalidade de usucapião e a situação registral do edifício.

10. Por que contar com um advogado na usucapião de apartamento?

A regularização de um apartamento por usucapião exige mais do que comprovar o tempo de ocupação.

É necessário identificar corretamente a unidade, analisar a matrícula, verificar a situação jurídica do condomínio, escolher a modalidade adequada e reunir provas suficientes para demonstrar o exercício da posse como proprietário.

A escolha incorreta da modalidade ou a falta de documentos essenciais pode provocar exigências cartorárias, atrasos e até o indeferimento do pedido.

O advogado pode avaliar se a regularização deve ocorrer pela via extrajudicial ou judicial, preparar a documentação e conduzir o procedimento até o registro da propriedade.

Fale com o advogado

Se você ocupa um apartamento há vários anos, mas ainda não possui a propriedade registrada em seu nome, é importante verificar se estão presentes os requisitos legais para a usucapião.

A CHGS Advocacia atua na análise e regularização de imóveis, incluindo situações envolvendo apartamentos, unidades em condomínios, contratos particulares e imóveis sem matrícula individualizada.

Entre em contato para avaliar a situação documental do seu imóvel e identificar a modalidade de usucapião adequada.

Leia também: Leia também: Usucapião Familiar: Quando o Cônjuge Fica com o Imóvel após 2 Anos.

Conclusão

A usucapião é uma alternativa juridicamente possível para regularizar apartamentos e unidades autônomas em condomínios edilícios.

A usucapião especial urbana, com prazo de cinco anos, merece atenção em imóveis residenciais de até 250 m², desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel e cumpra os demais requisitos legais.

Quando essa modalidade não for aplicável, a usucapião extraordinária ou a ordinária ainda poderão permitir a aquisição da propriedade, conforme as características da posse.

O reconhecimento pode ocorrer diretamente no Cartório de Registro de Imóveis ou por meio de ação judicial. A escolha da via adequada exige análise da documentação, da situação do condomínio e da existência de eventuais controvérsias.

Perguntas frequentes sobre usucapião de apartamento

1. Posso fazer usucapião de um apartamento?

Sim. Apartamentos e unidades autônomas em condomínios edilícios podem ser adquiridos por usucapião, desde que sejam preenchidos os requisitos legais de uma das modalidades existentes.

2. Quantos anos preciso morar no apartamento para fazer usucapião?

O prazo varia conforme a modalidade. A usucapião especial urbana exige cinco anos; a extraordinária, quinze anos ou dez anos na hipótese de redução legal; e a ordinária, dez anos ou cinco anos na hipótese específica prevista no Código Civil.

3. Todo apartamento com menos de 250 m² pode ser usucapido pela modalidade especial urbana?

Não. Além do limite de área, é necessário comprovar posse por cinco anos, utilização para moradia própria ou familiar, ausência de outro imóvel urbano ou rural e os demais requisitos legais.

4. Preciso da autorização do síndico para fazer usucapião de apartamento?

Na via extrajudicial, para unidade autônoma de condomínio regularmente constituído e com construção averbada, o artigo 403 do Código Nacional de Normas prevê que basta a anuência do síndico. A Lei de Registros Públicos determina sua notificação e prevê que o silêncio, após o prazo legal de 15 dias, seja interpretado como concordância. Essa exigência específica não se aplica da mesma forma à ação judicial.

5. Os outros moradores do prédio precisam concordar com a usucapião?

Não é necessária a autorização individual de todos os condôminos. Na via extrajudicial, existem regras próprias de anuência e notificação, inclusive a previsão de anuência do síndico para condomínio regularmente constituído e com construção averbada.

6. Preciso citar os vizinhos na ação judicial de usucapião de apartamento?

Não. O artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil dispensa a citação pessoal dos confrontantes quando a ação tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio. As demais citações legalmente necessárias continuam sendo observadas.

7. Posso fazer usucapião de apartamento que não tem matrícula individual?

Sim. A falta de matrícula individualizada não impede automaticamente a usucapião. Será necessário analisar a matrícula de origem, a situação do condomínio e a identificação jurídica da unidade.

8. É possível fazer usucapião de apartamento diretamente no cartório?

Sim. A Lei nº 6.015/1973 permite o reconhecimento extrajudicial da usucapião diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, com assistência obrigatória de advogado ou defensor público e apresentação dos documentos exigidos. Se houver impugnação justificada ou impossibilidade de conclusão pela via administrativa, a pretensão poderá ser levada ao Judiciário.

Saiba mais sobre a nossa atuação em Direito Imobiliário e sobre o atendimento como advogado de usucapião na Penha e no Tatuapé.

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