Inventário e Sucessões

Inventário Extrajudicial na Penha e Tatuapé: Como Funciona, Requisitos e Documentos

Entenda como funciona o inventário extrajudicial na Penha e Tatuapé, os requisitos, documentos, etapas, ITCMD e quando o procedimento pode ser feito em cartório.

Publicado em 07 de outubro de 2026 15 min de leitura
Inventário Extrajudicial na Penha e Tatuapé: Como Funciona, Requisitos e Documentos — imagem ilustrativa

Inventário extrajudicial na Penha e Tatuapé: como funciona?

O inventário é o procedimento utilizado para regularizar a transmissão dos bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida aos seus herdeiros.

Quando preenchidos os requisitos legais, o inventário pode ser realizado extrajudicialmente, por escritura pública em Tabelionato de Notas, sem a necessidade de desenvolver todo o procedimento de partilha perante o Poder Judiciário.

Na Penha, no Tatuapé e em outras regiões de São Paulo, essa possibilidade pode tornar a sucessão mais simples e rápida, especialmente quando os interessados estão de acordo e a documentação está regularizada.

Mas o inventário em cartório não significa simplesmente levar os documentos ao tabelionato e assinar uma escritura.

É necessário analisar quem são os herdeiros, a existência de cônjuge ou companheiro, os bens deixados, eventuais dívidas, a existência de testamento, a situação dos imóveis, o ITCMD e as condições específicas da partilha.

Além disso, desde alterações recentes nas regras do Conselho Nacional de Justiça, existem situações que exigem uma análise mais cuidadosa, inclusive quando há menor ou incapaz ou testamento.

O que é inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial é aquele realizado por escritura pública, perante um Tabelionato de Notas.

A escritura pública de inventário e partilha é título hábil para o registro e a transferência dos bens e direitos deixados pelo falecido, permitindo a regularização de imóveis, veículos, valores e outros patrimônios.

Diferentemente do inventário judicial, o procedimento não tramita integralmente como uma ação judicial.

Isso não significa, entretanto, que não exista atuação jurídica.

A assistência de advogado é necessária.

O advogado analisa a situação sucessória, orienta os herdeiros, verifica documentos, estrutura a partilha e acompanha a elaboração da escritura.

Quando o inventário pode ser feito em cartório?

A possibilidade de realizar o inventário extrajudicial depende do preenchimento dos requisitos previstos na legislação e nas normas do CNJ.

Em uma situação tradicional, os principais pontos são:

  • existência de consenso entre os interessados;
  • assistência por advogado;
  • documentação necessária;
  • definição dos bens, direitos e dívidas;
  • regularidade da partilha;
  • observância das obrigações tributárias;
  • inexistência de situação que obrigue a utilização da via judicial.

A existência de menor ou incapaz e de testamento, entretanto, merece tratamento específico.

Quais são os requisitos do inventário extrajudicial?

1. Os herdeiros precisam estar de acordo

O inventário extrajudicial é uma solução consensual.

Isso significa que os interessados precisam concordar com a partilha.

Se um dos herdeiros não concordar com a divisão dos bens, não é possível simplesmente utilizar a maioria para obrigá-lo a assinar a escritura.

Nesse caso, a solução concreta é a via judicial, na qual o juiz poderá decidir as questões controvertidas e determinar a partilha.

Por isso, antes de iniciar o procedimento em cartório, é importante verificar se realmente existe consenso sobre:

  • quais são os herdeiros;
  • quais bens fazem parte da herança;
  • quais dívidas existem;
  • qual é o valor dos bens;
  • como será realizada a divisão;
  • eventual meação do cônjuge ou companheiro;
  • demais questões relevantes da sucessão.

2. É necessário advogado

O inventário extrajudicial deve contar com a assistência de advogado.

O profissional pode atuar em nome dos interessados ou, conforme a situação, cada interessado pode ter seu próprio advogado.

A atuação jurídica é importante não apenas para acompanhar a assinatura da escritura, mas principalmente para verificar se a divisão proposta respeita os direitos sucessórios de cada pessoa.

3. E se houver menor ou incapaz?

Esse ponto mudou com a Resolução CNJ nº 571/2024.

Atualmente, a existência de interessado menor ou incapaz não impede, por si só, o inventário extrajudicial.

Porém, existem requisitos específicos.

O inventário poderá ser feito por escritura pública quando:

  • o quinhão hereditário ou a meação do menor ou incapaz for preservado em parte ideal em cada um dos bens inventariados;
  • houver manifestação favorável do Ministério Público;
  • não sejam praticados atos de disposição relativos aos bens ou direitos pertencentes ao menor ou incapaz.

O que significa preservar a parte ideal?

Imagine que um menor tenha direito a 25% da herança e existam três imóveis.

Não basta simplesmente entregar um dos imóveis aos demais herdeiros e dizer que o menor receberá outro bem equivalente.

A regra exige a preservação do quinhão do menor em parte ideal em cada um dos bens inventariados.

Por isso, a forma como a partilha é estruturada passa a ser especialmente importante.

Como o Ministério Público participa?

O tabelião encaminha o expediente ao representante do Ministério Público.

A escritura de inventário envolvendo menor ou incapaz somente terá eficácia com manifestação favorável do Ministério Público.

Não é necessário ajuizar uma ação judicial apenas para que o Ministério Público se manifeste.

O procedimento pode começar no próprio cartório.

Se o Ministério Público apresentar impugnação, porém, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.

E se houver nascituro?

Quando houver nascituro do autor da herança, a escritura nas condições do art. 12-A deverá aguardar o registro do nascimento com indicação da parentalidade ou a comprovação de que não nasceu com vida.

E se existir testamento?

A existência de testamento não significa automaticamente que o inventário terá de ser judicial.

A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir, em determinadas condições, inventário e partilha extrajudiciais mesmo quando o falecido deixou testamento.

Nesse caso, porém, existe uma etapa judicial relacionada ao testamento.

Ação de abertura, registro e cumprimento de testamento

Para que o inventário possa posteriormente ser realizado em cartório nessa hipótese, deve existir ação de abertura e cumprimento do testamento, com autorização expressa do juízo sucessório competente e sentença transitada em julgado.

Além disso:

  • todos os interessados devem estar representados por advogado;
  • todos devem ser capazes e concordes;
  • deve ser apresentada a certidão do testamento;
  • se houver interessado menor ou incapaz, também deverão ser observadas as exigências específicas do art. 12-A.

Portanto, é importante diferenciar:

Ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ≠ Inventário e partilha.

São procedimentos distintos.

O inventário judicial pode ser iniciado antes do cumprimento do testamento?

Sim.

A existência de testamento não significa que seja obrigatório aguardar o encerramento da ação de abertura, registro e cumprimento para ajuizar o inventário judicial.

No Estado de São Paulo, inclusive, as Normas de Serviço da Corregedoria estabelecem regras de competência e dependência entre os procedimentos, e o TJSP possui precedentes tratando de situações em que o inventário e a ação relativa ao testamento são distribuídos em momentos diferentes.

Assim, é importante não confundir a exigência de autorização judicial prévia para a opção pelo inventário extrajudicial com uma suposta proibição de ajuizar o inventário judicial antes do encerramento da ação de testamento.

Quando o testamento impede o inventário extrajudicial?

A própria Resolução CNJ nº 35 estabelece uma situação específica: se o testamento contiver disposição reconhecendo filho ou outra declaração irrevogável, a escritura pública de inventário e partilha fica vedada e o inventário deverá ser realizado obrigatoriamente pela via judicial.

Também existem regras para testamentos que tenham sido invalidados, revogados, rompidos ou que tenham caducado, situações que precisam ser reconhecidas judicialmente para os fins previstos na regulamentação.

Quais documentos são necessários?

A documentação varia conforme o patrimônio e a situação familiar, mas normalmente envolve documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens.

Documentos do falecido

Podem ser necessários:

  • certidão de óbito;
  • RG e CPF;
  • certidão de casamento, se houver;
  • documentos relacionados à união estável, quando aplicável;
  • certidão de existência ou inexistência de testamento;
  • documentos relativos a bens, direitos e obrigações.

Documentos dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro

Normalmente são analisados:

  • RG e CPF;
  • certidões de nascimento ou casamento;
  • documentos que comprovem a relação de parentesco;
  • documentos relativos ao regime de bens;
  • informações sobre eventual união estável.

Documentos dos imóveis

Quando existem imóveis na herança, podem ser necessários:

  • matrícula atualizada;
  • escritura pública, quando existente;
  • documentos de aquisição;
  • informações fiscais;
  • documentos relativos a financiamento ou ônus;
  • outros documentos necessários para verificar a situação jurídica do imóvel.

É especialmente importante verificar se o imóvel está efetivamente registrado em nome do falecido e se existem pendências documentais.

Um imóvel sem escritura, com matrícula desatualizada ou com outro problema registral pode exigir providências específicas antes ou paralelamente ao inventário.

Para entender melhor essa situação, veja também o artigo “Inventário com Imóveis: Como Regularizar e Dividir Casa, Apartamento e Terreno de Herança”.

Inventário extrajudicial passo a passo

1. Análise da situação familiar e patrimonial

O primeiro passo é identificar:

  • quem faleceu;
  • quem são os herdeiros;
  • existência de cônjuge ou companheiro;
  • regime de bens;
  • existência de testamento;
  • bens;
  • dívidas;
  • possíveis conflitos;
  • situação documental dos imóveis e demais patrimônios.

2. Reunião dos documentos

Depois da análise inicial, são reunidos os documentos necessários para comprovar a situação familiar, sucessória e patrimonial.

3. Definição da partilha

Com os bens e os direitos sucessórios identificados, é definida a divisão do patrimônio.

A partilha precisa respeitar os quinhões correspondentes a cada interessado e as regras aplicáveis à sucessão.

Quando existe testamento, também é necessário observar suas disposições e os limites legais, especialmente quando existem herdeiros necessários.

4. Questões tributárias e ITCMD

O ITCMD continua sendo devido quando houver incidência do imposto.

Porém, houve uma mudança importante em 2026.

A Resolução CNJ nº 695/2026 estabeleceu que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não fica condicionada à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD.

Isso não significa que o ITCMD deixou de existir ou que não precisa ser apurado.

A escritura deve registrar a declaração das partes, orientadas pelos advogados, quanto à ciência da obrigação tributária e à apuração e ao recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, incluindo eventuais hipóteses de isenção ou não incidência.

Se o imposto não tiver sido previamente recolhido, o tabelião deverá informar a lavratura da escritura ao Fisco no prazo de cinco dias, ou conforme estabelecer a legislação tributária aplicável.

Portanto:

não é correto dizer que “não precisa pagar ITCMD”.

O correto é dizer que o pagamento prévio deixou de ser condição para a lavratura da escritura, sem afastar a obrigação tributária.

5. Lavratura da escritura pública

Com a documentação e a partilha definidas, o tabelionato prepara a escritura pública.

Os interessados, acompanhados pelos advogados, participam da formalização do ato.

6. Registro e transferência dos bens

Depois da escritura, ainda podem existir providências para efetivar a transferência dos bens.

No caso de imóveis, por exemplo, a escritura deverá ser apresentada ao Registro de Imóveis competente.

Também podem existir providências perante instituições financeiras, DETRAN, Junta Comercial ou outros órgãos, conforme os bens deixados pelo falecido.

O que acontece se houver discordância ou impugnação?

Aqui é importante separar discordância de um herdeiro de impugnação de terceiro interessado.

Se um dos herdeiros não concordar

A escritura extrajudicial exige consenso.

Se um herdeiro não concordar com a partilha, não existe uma votação por maioria para obrigá-lo a assinar.

Nesse caso, o inventário deverá seguir pela via judicial, para que as questões controvertidas sejam submetidas ao juiz.

E se um terceiro interessado impugnar?

No inventário extrajudicial envolvendo menor ou incapaz, o art. 12-A, §4º, da Resolução CNJ nº 35/2007 estabelece que, havendo impugnação pelo Ministério Público ou por terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.

Isso não significa que exista uma publicação geral em edital para convocar terceiros.

A resolução não estabelece, nesse dispositivo, um procedimento de edital para que qualquer pessoa se manifeste.

A situação pressupõe a existência de um terceiro que se apresente como interessado e formule uma impugnação relacionada ao inventário.

Por exemplo, alguém pode alegar:

  • ser herdeiro não incluído;
  • possuir direito sobre determinado bem;
  • ter direito à meação;
  • existir algum problema na titularidade de um imóvel;
  • ou possuir outro direito juridicamente relevante que seja afetado pela partilha.

Se houver uma impugnação dessa natureza, o tabelião não decide definitivamente a controvérsia como se fosse um juiz.

O procedimento é submetido ao juízo competente.

Portanto, o correto não é dizer que o cartório “publica edital para chamar interessados”, mas sim que uma eventual impugnação apresentada pelo Ministério Público ou por terceiro interessado desloca a análise da questão para o Poder Judiciário, nos termos da regulamentação.

Inventário judicial ou extrajudicial: qual escolher?

A escolha depende das características da sucessão.

Inventário extrajudicial

Pode ser interessante quando:

  • existe consenso;
  • a documentação está adequada;
  • os requisitos legais são atendidos;
  • os interessados pretendem uma solução consensual;
  • não existe situação que imponha a via judicial.

Inventário judicial

É necessário quando a situação não pode ser solucionada validamente por escritura pública.

Um exemplo clássico é a discordância entre os herdeiros.

Também há situações envolvendo testamento, incapacidade, controvérsias sobre a sucessão ou outros fatores que podem levar a sucessão para o Judiciário.

É importante, porém, não transformar as regras atuais em afirmações absolutas. A existência de menor ou incapaz, por exemplo, não impede automaticamente o inventário extrajudicial desde a Resolução CNJ nº 571/2024.

Quanto tempo demora um inventário extrajudicial?

O prazo varia conforme a complexidade do patrimônio e da documentação.

Um inventário simples, consensual e com documentação organizada tende a ser mais rápido do que uma sucessão que envolve:

  • vários imóveis;
  • problemas registrais;
  • dívidas;
  • empresas;
  • testamento;
  • menor ou incapaz;
  • necessidade de manifestação do Ministério Público;
  • questões tributárias;
  • necessidade de regularização documental.

Por isso, não é recomendável prometer um prazo fixo antes de analisar o caso concreto.

Quanto custa um inventário extrajudicial?

Os custos podem envolver:

  • honorários advocatícios;
  • emolumentos do tabelionato;
  • ITCMD, quando incidente;
  • emolumentos do Registro de Imóveis;
  • certidões;
  • eventuais despesas de regularização documental;
  • outros custos relacionados aos bens da herança.

O valor total depende principalmente do patrimônio, da quantidade de bens, da complexidade da sucessão e das providências necessárias.

É possível fazer inventário extrajudicial com imóveis?

Sim.

O inventário extrajudicial pode envolver casa, apartamento, terreno e outros imóveis.

Entretanto, é necessário verificar a situação registral de cada propriedade.

Um imóvel pode estar:

  • regularmente registrado;
  • sem escritura;
  • com matrícula desatualizada;
  • com construção não averbada;
  • com ônus;
  • em situação que exija regularização.

A existência de um problema no imóvel não deve ser simplesmente ignorada durante o inventário.

Em determinados casos, será necessário regularizar a situação do imóvel para que a partilha e o registro ocorram adequadamente.

Posso fazer o inventário extrajudicial na Penha ou no Tatuapé?

Sim.

A regulamentação do CNJ estabelece livre escolha do tabelião de notas para esses atos, não se aplicando as regras de competência territorial do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

Portanto, morar na Penha ou no Tatuapé não significa que o inventário obrigatoriamente tenha de ser realizado em um determinado tabelionato daquele bairro.

O importante é escolher o tabelionato adequado para a realização do ato e organizar previamente a documentação e a partilha.

A CHGS Advocacia | Carlos Henrique Gomes dos Santos presta atendimento jurídico para análise e orientação de inventários em São Paulo, inclusive para clientes da Penha, Tatuapé e outras regiões da Zona Leste, com atendimento digital e presencial mediante agendamento.

Cuidados antes de fazer o inventário em cartório

Antes de iniciar o procedimento, é importante verificar:

1. Quem realmente são os herdeiros?

Uma pessoa pode ter direito à sucessão e não estar inicialmente identificada pelos familiares.

2. Existe cônjuge ou companheiro?

A situação do cônjuge ou companheiro pode envolver direitos sucessórios e de meação.

3. Existe testamento?

A existência de testamento altera o procedimento e precisa ser analisada antes da definição da via extrajudicial.

4. Existem menores ou incapazes?

Se houver, é necessário verificar as condições específicas previstas pela Resolução CNJ nº 35/2007, inclusive a preservação do quinhão e a manifestação favorável do Ministério Público.

5. Existem imóveis com problemas?

É importante verificar matrícula, titularidade, ônus e documentação.

6. Existem dívidas?

As dívidas do falecido também precisam ser identificadas e consideradas no inventário.

Para saber mais, veja também o artigo “Herança com Dívidas: Os Herdeiros Respondem pelas Dívidas do Falecido?”

7. Todos estão realmente de acordo?

Se houver conflito entre os herdeiros, o inventário extrajudicial pode não ser o caminho adequado.

Conteúdos relacionados

Fale com o advogado

Cada inventário possui uma configuração diferente.

Antes de escolher entre inventário judicial e extrajudicial, é importante analisar os herdeiros, os bens, eventual testamento, a situação dos imóveis, as dívidas e as questões tributárias.

A CHGS Advocacia | Carlos Henrique Gomes dos Santos atua na orientação e condução de inventários e questões sucessórias em São Paulo, incluindo atendimento a clientes da Penha, Tatuapé e Zona Leste.

Entre em contato para analisar a situação da sua família e identificar o procedimento adequado. Fale com o advogado pelo WhatsApp.

Conclusão

O inventário extrajudicial pode ser uma alternativa eficiente para regularizar a sucessão quando os requisitos legais são atendidos.

A possibilidade de realizar o procedimento em cartório, porém, não significa que todos os casos sejam simples.

A análise prévia é especialmente importante quando existem imóveis, dívidas, testamento, menor ou incapaz, divergências entre herdeiros ou problemas documentais.

Além disso, as regras foram atualizadas nos últimos anos. A Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou as hipóteses de inventário extrajudicial, inclusive envolvendo determinadas situações com menores, incapazes e testamentos, enquanto a Resolução CNJ nº 695/2026 alterou a regra sobre a comprovação do recolhimento prévio do ITCMD.

Por isso, antes de iniciar o inventário, é recomendável analisar toda a situação sucessória e patrimonial.

Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial

1. O que é inventário extrajudicial?

É o inventário realizado por escritura pública em Tabelionato de Notas, quando preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a utilização da via administrativa.

2. Precisa de advogado para fazer inventário extrajudicial?

Sim. A assistência de advogado é necessária no inventário extrajudicial.

3. Pode fazer inventário extrajudicial com menor de idade?

Sim. A Resolução CNJ nº 571/2024 permite a escritura mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que sejam observados requisitos específicos, incluindo a preservação do quinhão em parte ideal em cada bem, a vedação de atos de disposição sobre seus bens ou direitos e a manifestação favorável do Ministério Público.

4. Pode fazer inventário extrajudicial se houver testamento?

Em determinadas situações, sim. É necessária, entre outros requisitos, autorização expressa do juízo sucessório na ação de abertura e cumprimento do testamento, por sentença transitada em julgado, além de consenso e capacidade dos interessados.

5. Precisa pagar o ITCMD antes de fazer a escritura?

Não é mais necessário comprovar o recolhimento prévio do ITCMD para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha. Porém, o imposto continua sujeito à apuração e ao recolhimento conforme a legislação tributária aplicável. A escritura deve registrar a ciência das partes sobre a obrigação tributária.

6. Pode fazer inventário extrajudicial com imóveis?

Sim. O inventário pode incluir imóveis, mas é necessário analisar a documentação e a situação registral de cada propriedade.

7. Posso fazer inventário extrajudicial morando na Penha ou no Tatuapé?

Sim. A escolha do Tabelionato de Notas é livre para o inventário extrajudicial, não sendo obrigatório utilizar um tabelionato específico em razão do endereço dos herdeiros ou do imóvel.

8. Quanto tempo demora um inventário extrajudicial?

O prazo varia conforme a quantidade de bens, a documentação, a existência de testamento, questões tributárias e outras particularidades da sucessão. Um inventário consensual e com documentação organizada tende a ser mais simples do que uma sucessão com questões complexas.

Compartilhar
Precisa de orientação?

Fale diretamente com um advogado especialista.

Atendimento personalizado, discreto e sem compromisso. Tire suas dúvidas pelo WhatsApp.

Fale pelo WhatsApp
Continue lendo

Artigos relacionados