Venda de Imóvel de Herança por Alvará Judicial: Como Vender Antes do Fim do Inventário para Pagar Dívidas, ITCMD ou Evitar a Deterioração do Bem?
Saiba quando o juiz pode autorizar a venda de imóvel do espólio antes do fim do inventário para pagar dívidas, ITCMD e despesas ou evitar a deterioração do bem.

No inventário judicial, o inventariante pode pedir autorização ao juiz para vender imóvel do espólio, conforme o art. 619, I, do CPC.
- Regra jurídica: no inventário judicial, o inventariante pode pedir autorização ao juiz para vender imóvel do espólio, conforme o art. 619, I, do CPC.
- Risco prático: vender imóvel específico da herança sem observar as exigências legais pode comprometer a validade ou a eficácia da operação e gerar conflitos com os demais interessados.
- Conduta recomendada: antes de negociar, verifique se a operação será uma venda judicial, uma alienação extrajudicial nos termos do art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007 ou uma cessão de direitos hereditários.
Quando uma pessoa falece deixando um imóvel, é comum que os herdeiros tenham interesse em vendê-lo antes do encerramento do inventário. Isso pode acontecer porque existem dívidas do falecido, despesas com o próprio procedimento sucessório, necessidade de recolher tributos ou até mesmo porque o imóvel está se deteriorando e gerando prejuízos.
Mas será que os herdeiros podem vender um imóvel de herança antes da conclusão do inventário?
Sim. Em determinadas situações, é possível vender um imóvel que integra o espólio antes do encerramento do inventário, desde que sejam observadas as exigências legais. No inventário judicial, a alienação depende de autorização do juiz, conforme o art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil.
Já no inventário extrajudicial existe uma possibilidade específica de alienação sem autorização judicial, introduzida pelo art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007. Essa alternativa, porém, possui requisitos próprios e finalidade delimitada.
A escolha do procedimento correto é essencial para evitar negócios inválidos, conflitos entre herdeiros e problemas no registro do imóvel.
1. É possível vender um imóvel de herança antes do fim do inventário?
Sim. A legislação permite a alienação antecipada de bens do espólio, mas o procedimento depende da modalidade de inventário e das circunstâncias da operação.
No inventário judicial, o fundamento está no art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil:
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie.
Isso significa que o inventariante pode solicitar ao juízo autorização para vender o imóvel antes da partilha definitiva.
A venda não precisa necessariamente aguardar o encerramento de todo o inventário. O que se exige é que exista justificativa adequada, que os interessados sejam ouvidos e que o juiz autorize a operação.
A herança, enquanto não realizada a partilha, constitui uma universalidade indivisível, conforme o art. 1.791 do Código Civil. Por isso, nenhum herdeiro pode tratar isoladamente um imóvel específico do espólio como se já fosse exclusivamente seu.
A alienação autorizada, contudo, permite transformar o bem em dinheiro, que continuará sujeito à administração e à destinação próprias do espólio.
2. Em quais situações o juiz pode autorizar a venda do imóvel?
O art. 619 do CPC não apresenta uma lista fechada de situações em que a alienação pode ser autorizada. A necessidade deve ser demonstrada no caso concreto.
2.1. Venda para pagar dívidas deixadas pelo falecido
Quando o falecido deixa dívidas e o espólio não possui dinheiro suficiente para quitá-las, a venda de um imóvel pode ser necessária para viabilizar o pagamento dos credores.
O inventariante possui atribuição para pagar dívidas do espólio, mas precisa observar o procedimento legal e obter autorização judicial para alienar o bem, conforme o art. 619, incisos I e III, do CPC.
Os credores também podem requerer o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis no próprio inventário, observados os arts. 642 a 646 do CPC.
A venda pode ser uma solução quando não existem outros recursos disponíveis ou quando a alienação se mostra necessária para preservar o patrimônio e cumprir as obrigações do espólio.
2.2. Venda para pagar o ITCMD e as despesas do inventário
Outra situação é a ausência de recursos financeiros para arcar com os custos do procedimento sucessório.
O espólio pode possuir imóveis de valor elevado, mas não dispor de dinheiro suficiente para recolher tributos, pagar despesas e viabilizar a conclusão do inventário.
Nesses casos, pode ser solicitada autorização judicial para vender um dos bens e utilizar o produto da alienação para custear as obrigações necessárias.
É importante, contudo, não confundir essa situação com a regra do Tema 1.074 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação e a expedição dos respectivos documentos não dependem do recolhimento prévio do ITCMD. Isso não significa que o imposto esteja dispensado, mas que seu recolhimento não é condição para aqueles atos, observadas as demais exigências tributárias.
Portanto, a necessidade de vender um imóvel para pagar o ITCMD deve ser examinada de acordo com o procedimento sucessório e as regras tributárias aplicáveis.
2.3. Venda para evitar a deterioração ou a desvalorização do imóvel
O imóvel deixado pelo falecido pode estar abandonado, necessitando de reformas ou sujeito a deterioração.
Também pode gerar despesas contínuas com IPTU, condomínio, manutenção, segurança e conservação.
Em determinadas circunstâncias, manter o imóvel sem utilização pode representar prejuízo ao espólio.
O art. 619, inciso IV, do CPC atribui ao inventariante a possibilidade de realizar despesas necessárias à conservação e ao melhoramento dos bens, desde que observada a exigência de autorização judicial prevista no próprio dispositivo.
Quando a manutenção do imóvel se torna excessivamente onerosa ou existe risco concreto de perda de valor, a venda pode ser apresentada como alternativa para preservar o patrimônio hereditário.
O pedido deverá demonstrar por que a alienação é mais adequada do que a manutenção do bem.
2.4. Venda para evitar prejuízo econômico aos herdeiros
Também podem existir situações em que a permanência do imóvel no espólio gera prejuízos relevantes:
- Imóvel fechado, sem condições adequadas de conservação;
- Necessidade de obras urgentes e dispendiosas;
- Despesas de manutenção incompatíveis com a capacidade financeira do espólio;
- Risco de invasão ou ocupação irregular;
- Desvalorização significativa decorrente do estado de conservação;
- Existência de proposta de compra vantajosa, cuja perda possa prejudicar os herdeiros.
A autorização não é automática. O inventariante deve apresentar elementos concretos que demonstrem a necessidade ou a vantagem da operação.
3. Quem pode pedir autorização para vender o imóvel?
Em regra, o pedido é formulado pelo inventariante, que representa e administra o espólio.
É ele quem possui a atribuição de administrar os bens, prestar contas e praticar os atos necessários à conservação do patrimônio hereditário.
O pedido deve ser apresentado no próprio processo de inventário, com a exposição dos motivos que justificam a venda.
Os herdeiros também podem manifestar interesse na alienação e apresentar propostas ou documentos que demonstrem sua conveniência.
Entretanto, a existência de interesse dos herdeiros não substitui a autorização judicial exigida pelo art. 619 do CPC.
4. Todos os herdeiros precisam concordar com a venda?
No inventário judicial, o art. 619 do CPC determina que os interessados sejam ouvidos antes da autorização da alienação.
Isso não significa que a discordância de um herdeiro necessariamente impeça a venda.
O juiz deverá analisar as manifestações, os motivos apresentados pelo inventariante, a situação do imóvel e os interesses envolvidos.
Se a venda for necessária para quitar dívidas, evitar a deterioração do bem ou preservar o patrimônio, a oposição de um herdeiro não representa, por si só, um veto absoluto.
Por outro lado, a simples vontade do inventariante ou de parte dos herdeiros não é suficiente para impor uma alienação sem justificativa.
A decisão dependerá das circunstâncias e da demonstração de que a operação atende aos interesses do espólio.
5. Como funciona o pedido de alvará judicial para vender o imóvel?
Quando o inventário já está em andamento, o pedido normalmente é formulado incidentalmente no próprio processo.
Não é necessário, em regra, iniciar uma ação autônoma apenas para solicitar a autorização de venda.
O inventariante, por meio de advogado, apresenta uma petição explicando a necessidade da alienação e requerendo autorização judicial.
O pedido deve demonstrar:
- Qual imóvel se pretende vender;
- Por que a venda é necessária ou conveniente;
- Qual é o valor estimado do bem;
- Qual é a proposta de compra, se já existir;
- Qual será a destinação do dinheiro;
- Por que a operação atende aos interesses do espólio.
O juiz poderá determinar a manifestação dos herdeiros, a apresentação de avaliação imobiliária, a juntada de documentos complementares ou outras providências que considerar necessárias.
Após a análise, poderá autorizar a venda e estabelecer condições para a operação.
5.1. E se o inventário ainda não tiver sido aberto?
A situação exige atenção.
Se ainda não existe processo de inventário, não há um procedimento judicial em andamento no qual simplesmente se possa formular um pedido incidental de alvará.
Será necessário avaliar a abertura do inventário e a nomeação do inventariante, além da modalidade adequada para a sucessão.
A depender da situação, pode ser necessário iniciar o inventário judicial e, depois, formular o pedido de alienação.
Também deve ser examinada a possibilidade de inventário extrajudicial, especialmente diante da regra específica do art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007.
6. Quais documentos são necessários para solicitar a venda?
A documentação dependerá da situação concreta, mas normalmente é importante reunir:
- Certidão de óbito do autor da herança;
- Documentos pessoais do inventariante;
- Documentos dos herdeiros;
- Matrícula atualizada do imóvel;
- Certidão de valor venal ou documentação fiscal pertinente;
- Avaliação imobiliária ou elementos que demonstrem o valor de mercado;
- Proposta de compra, se houver;
- Comprovantes das dívidas que justificam a venda;
- Guias ou demonstrativos dos tributos e despesas;
- Comprovantes de gastos de conservação ou manutenção;
- Fotografias, laudos ou outros documentos que demonstrem a deterioração do imóvel, quando esse for o fundamento.
O objetivo é demonstrar ao juiz que a venda possui justificativa concreta e que as condições propostas são compatíveis com os interesses do espólio.
7. O que acontece com o dinheiro depois da venda judicial?
O valor recebido pela venda não pertence individualmente ao inventariante ou a um herdeiro.
O dinheiro substitui economicamente o imóvel no patrimônio do espólio.
A destinação dependerá do motivo que justificou a autorização judicial e das condições estabelecidas pelo juiz.
Por exemplo:
- Se a venda foi autorizada para pagar dívidas, o valor poderá ser utilizado na quitação das obrigações reconhecidas;
- Se foi autorizada para custear despesas do inventário, deverá ser aplicado nessa finalidade;
- Se a alienação foi necessária para preservar o patrimônio, o saldo permanecerá sujeito à administração do espólio;
- Se não houver necessidade de utilização imediata, o valor poderá permanecer depositado ou submetido à forma de controle determinada pelo juízo.
O juiz pode estabelecer que o preço seja depositado em conta judicial, especialmente quando isso for necessário para garantir a transparência e a proteção dos direitos dos herdeiros.
A venda, portanto, não significa que o inventariante possa receber e distribuir livremente o dinheiro.
O saldo remanescente será considerado na apuração dos quinhões hereditários e na partilha.
8. É possível vender imóvel durante inventário extrajudicial sem autorização judicial?
Sim, mas existe uma regra específica e limitada.
O art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024, permite que o inventariante seja autorizado, por escritura pública, a alienar bens móveis e imóveis do espólio independentemente de autorização judicial.
Essa possibilidade não significa que o inventariante possa vender qualquer bem, por qualquer motivo, e utilizar livremente o dinheiro.
A norma estabelece requisitos específicos, especialmente relacionados ao custeio das despesas do inventário extrajudicial.
8.1. Quais são os requisitos para a venda extrajudicial?
O art. 11-A estabelece, entre outros requisitos:
- Discriminação das despesas do inventário, incluindo impostos de transmissão, honorários advocatícios, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura;
- Vinculação de parte ou de todo o preço da venda ao pagamento das despesas discriminadas;
- Inexistência de indisponibilidade de bens de quaisquer dos herdeiros ou do cônjuge ou companheiro sobrevivente;
- Apresentação das guias e dos valores dos tributos incidentes sobre a transmissão;
- Indicação dos valores estimados dos emolumentos notariais e registrais e dos respectivos cartórios;
- Prestação de garantia real ou fidejussória pelo inventariante para assegurar a destinação do dinheiro ao pagamento das despesas discriminadas.
O prazo para pagamento das despesas não poderá ultrapassar um ano contado da venda, admitida a fixação de prazo menor.
Cumpridas as obrigações, a garantia será extinta.
8.2. Para onde vai o dinheiro da venda no inventário extrajudicial?
Essa é uma das questões mais importantes do procedimento.
O dinheiro obtido com a alienação continua pertencendo ao espólio. A inventariante não se torna proprietária dos valores pelo simples fato de administrar a operação.
O art. 11-A exige que parte ou todo o preço seja vinculado ao pagamento das despesas discriminadas na escritura.
A norma, entretanto, não determina expressamente que o dinheiro seja obrigatoriamente depositado em uma conta bancária pessoal da inventariante, nem estabelece um modelo único de conta para recebimento.
Na prática, o mecanismo de recebimento e movimentação deve permitir rastrear os valores e demonstrar que foram aplicados na finalidade autorizada.
É recomendável que a escritura e a operação de pagamento estabeleçam uma forma de controle documental adequada, preferencialmente com conta específica ou mecanismo que evite a mistura dos recursos do espólio com o patrimônio pessoal da inventariante.
Exemplo prático:
Imagine que o espólio possua um imóvel vendido por R$ 500 mil.
Na escritura, são discriminadas despesas de R$ 80 mil, referentes ao ITCMD, honorários advocatícios, emolumentos e outras despesas admitidas pela norma.
O produto da venda deverá ser destinado ao pagamento dessas despesas, observando-se a garantia prestada e o prazo estabelecido.
Os R$ 420 mil restantes não passam a pertencer à inventariante. Continuam integrando economicamente o patrimônio hereditário e deverão ser considerados na apuração dos quinhões.
Portanto, a autorização extrajudicial não permite que a inventariante receba o preço e o distribua livremente entre os herdeiros.
8.3. A venda extrajudicial pode ser feita para pagar qualquer dívida do falecido?
Não se deve interpretar o art. 11-A dessa maneira.
A norma trata da vinculação do preço às despesas do inventário, incluindo impostos de transmissão, honorários, emolumentos notariais e registrais e outros tributos e despesas devidos pela lavratura da escritura.
Assim, não é correto afirmar que o dispositivo autoriza genericamente a venda extrajudicial para pagar qualquer dívida deixada pelo falecido ou simplesmente para evitar a deterioração do imóvel.
Quando a finalidade for pagar dívidas do espólio que não estejam abrangidas pelo mecanismo específico, ou quando a alienação for necessária por outros motivos, deverá ser examinada a via judicial e a necessidade de autorização com fundamento no art. 619 do CPC.
A distinção é essencial para evitar que a regra excepcional seja interpretada de maneira mais ampla do que seu texto permite.
9. Venda de imóvel do espólio é diferente de cessão de direitos hereditários?
Sim. São operações juridicamente distintas e não devem ser confundidas.
A venda de imóvel do espólio envolve a alienação de um bem específico que integra o patrimônio hereditário.
Já a cessão de direitos hereditários é um negócio pelo qual o herdeiro transfere, mediante escritura pública, sua participação na universalidade da herança, total ou parcialmente, conforme o art. 1.793 do Código Civil.
9.1. Venda de imóvel pertencente ao espólio
Na venda do imóvel:
- O bem integra o patrimônio do espólio;
- A operação é realizada pelo inventariante, observadas as exigências legais;
- O comprador adquire o imóvel;
- O preço da venda pertence ao espólio;
- O dinheiro permanece sujeito à administração e à destinação próprias da sucessão.
No inventário judicial, a venda depende de autorização do juiz, nos termos do art. 619, I, do CPC.
No inventário extrajudicial, pode ser utilizada a autorização prevista no art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007, desde que cumpridos seus requisitos.
9.2. Cessão de direitos hereditários
Na cessão:
- O negócio é realizado pelo próprio herdeiro;
- O objeto é sua participação na herança;
- A cessão deve ser formalizada por escritura pública;
- O preço é recebido pelo herdeiro cedente;
- O cessionário adquire os direitos hereditários cedidos, sujeitos à apuração final da sucessão.
A cessão não significa que o herdeiro esteja vendendo diretamente um imóvel específico do espólio.
Isso acontece porque, até a partilha, a herança constitui uma universalidade indivisível, conforme o art. 1.791 do Código Civil.
O art. 1.793, § 2º, estabelece que é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
O § 3º também estabelece que é ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, de bem componente do acervo hereditário enquanto perdurar a indivisibilidade.
Além disso, quando um herdeiro cede seus direitos hereditários a terceiro estranho à sucessão, os demais coerdeiros possuem direito de preferência, nos termos dos arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil.
Exemplo prático:
Um falecido deixa três filhos e um imóvel avaliado em R$ 600 mil.
Um dos filhos não deseja continuar participando da sucessão e decide transferir sua participação hereditária a um terceiro.
Nesse caso, poderá realizar uma cessão de direitos hereditários por escritura pública, observadas as regras legais e o direito de preferência dos demais coerdeiros.
Isso é diferente de o inventariante vender o imóvel por R$ 600 mil para um comprador e receber o preço em nome do espólio.
Na primeira hipótese, o negócio envolve a participação hereditária do herdeiro. Na segunda, envolve a alienação de um bem específico pertencente ao espólio.
10. O que acontece se o imóvel for vendido sem autorização judicial?
No inventário judicial, a venda de bem do espólio exige autorização judicial, conforme o art. 619, I, do CPC.
A realização da alienação sem observar essa exigência pode gerar consequências jurídicas relevantes.
A operação poderá ser questionada pelos herdeiros ou por outros interessados, conforme as circunstâncias, e o inventariante poderá responder pelos prejuízos causados ao espólio.
É importante observar que o art. 1.793, § 3º, do Código Civil também prevê a ineficácia da disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, de bem integrante do acervo hereditário enquanto perdurar a indivisibilidade.
Por isso, não é recomendável que um herdeiro negocie isoladamente um imóvel específico da herança como se já fosse seu.
No inventário extrajudicial, a dispensa de autorização judicial somente pode ser utilizada quando forem cumpridas as condições do art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007.
11. O juiz pode negar o pedido de venda do imóvel?
Sim.
A autorização não é automática. O juiz deverá analisar se a alienação é justificada e se atende aos interesses do espólio.
O pedido pode ser negado quando:
- Não existe justificativa concreta para a venda;
- O valor oferecido é incompatível com o valor de mercado;
- Existem indícios de favorecimento de um herdeiro ou terceiro;
- A operação pode prejudicar os direitos dos interessados;
- A documentação é insuficiente;
- Não há demonstração adequada da destinação do dinheiro;
- Existem alternativas menos prejudiciais à preservação do patrimônio.
A apresentação de avaliação imobiliária, proposta de compra e documentos que comprovem a necessidade da alienação pode contribuir para a análise judicial.
12. O valor da venda pode ser dividido imediatamente entre os herdeiros?
Não necessariamente.
A autorização para vender o imóvel não significa autorização automática para antecipar a partilha.
O dinheiro continua integrando o patrimônio do espólio e deverá ser utilizado de acordo com a finalidade autorizada e com as regras do inventário.
Antes da distribuição, é necessário considerar as dívidas, os tributos, as despesas e os direitos de todos os sucessores.
Se a intenção for apenas permitir que um herdeiro receba sua parte antecipadamente, será necessário avaliar a possibilidade jurídica de adiantamento, a existência de consenso e a forma adequada de formalização.
A venda do imóvel e a partilha do dinheiro são atos diferentes.
13. O que fazer quando um herdeiro não quer vender o imóvel?
A discordância entre os herdeiros é relativamente comum.
Um deles pode desejar vender o imóvel para pagar despesas, enquanto outro prefere mantê-lo para utilização própria ou valorização futura.
No inventário judicial, a discordância deverá ser apresentada ao juiz, que analisará a necessidade e a conveniência da alienação.
A oposição de um herdeiro não impede automaticamente a venda, mas deverá ser considerada na decisão.
É importante demonstrar se a manutenção do imóvel representa um prejuízo ao espólio ou se existem alternativas viáveis para preservar o bem.
Se a venda não for autorizada, poderão ser avaliadas outras medidas, conforme a situação patrimonial e processual.
14. Quando procurar um advogado especializado em inventário e sucessões?
A venda de imóvel antes do encerramento do inventário envolve questões patrimoniais, sucessórias, tributárias e registrais.
Um erro na escolha do procedimento pode gerar problemas na transferência do imóvel, conflitos entre herdeiros e questionamentos sobre a destinação do preço.
A orientação jurídica é especialmente importante quando:
- O espólio precisa vender um imóvel para pagar dívidas;
- Não há recursos para recolher tributos e despesas;
- O imóvel está abandonado ou se deteriorando;
- Um dos herdeiros se opõe à venda;
- Existe proposta de compra antes da conclusão do inventário;
- A família pretende utilizar a via extrajudicial;
- Um herdeiro pretende transferir seus direitos hereditários a terceiro;
- Há dúvida sobre a necessidade de alvará judicial.
A análise prévia permite identificar a modalidade adequada e estruturar a operação com segurança jurídica.
Fale com um advogado especializado em inventário e sucessões para avaliar a possibilidade de venda antecipada do imóvel e identificar o procedimento adequado ao seu caso.
Para aprofundar: veja o guia de inventário com imóveis, os conflitos entre herdeiros na venda de imóvel de herança, as regras da herança com dívidas, o alvará judicial para levantar dinheiro do falecido, a cessão de direitos hereditários e quando cabe a remoção de inventariante.
Conclusão
A venda de um imóvel de herança antes do encerramento do inventário é juridicamente possível, mas depende da observância das regras aplicáveis à alienação dos bens do espólio.
No inventário judicial, o art. 619, inciso I, do CPC permite que o inventariante solicite autorização ao juiz, especialmente quando a venda é necessária para pagar dívidas, custear despesas, recolher tributos ou preservar o patrimônio.
No inventário extrajudicial, o art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007 prevê uma alternativa de alienação sem autorização judicial, mas limitada às condições e finalidades estabelecidas pela norma.
Também é indispensável distinguir a venda de um imóvel pertencente ao espólio da cessão de direitos hereditários realizada individualmente por um herdeiro.
Cada operação possui requisitos, efeitos e consequências próprios.
Por isso, antes de negociar um imóvel de herança, é fundamental avaliar a situação do inventário, a finalidade da venda, a documentação e a destinação dos recursos, evitando prejuízos aos herdeiros e questionamentos futuros.
Perguntas frequentes
1. Posso vender um imóvel de herança antes de terminar o inventário?
Sim. No inventário judicial, o inventariante pode solicitar autorização ao juiz, conforme o art. 619, I, do CPC. No extrajudicial, existe a possibilidade específica do art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007, desde que todos os requisitos sejam cumpridos.
2. O inventariante pode vender o imóvel sem autorização dos herdeiros?
No inventário judicial, os interessados devem ser ouvidos e o juiz precisa autorizar a alienação. No extrajudicial, a venda depende do cumprimento das exigências da Resolução CNJ nº 35/2007 e das condições aplicáveis ao inventário consensual. O inventariante não possui liberdade irrestrita para vender o patrimônio.
3. É possível vender imóvel de herança para pagar dívidas do falecido?
Sim, mediante autorização judicial, quando demonstrada a necessidade e observadas as regras de pagamento das dívidas do espólio. O art. 619, incisos I e III, do CPC é especialmente relevante nessa situação.
4. Posso vender o imóvel para pagar o ITCMD?
No inventário judicial, é possível pedir autorização para alienar o imóvel e utilizar o produto da venda para custear as obrigações tributárias, conforme as circunstâncias do caso. No inventário extrajudicial, o art. 11-A prevê a vinculação do preço às despesas discriminadas, incluindo os impostos de transmissão. É necessário observar também o regime tributário e a modalidade do inventário.
5. O inventariante pode vender o imóvel no inventário extrajudicial sem alvará?
Sim, desde que observados os requisitos do art. 11-A da Resolução CNJ nº 35/2007. A autorização é formalizada por escritura pública e não representa permissão genérica para vender o bem por qualquer motivo ou utilizar livremente o preço.
6. O dinheiro da venda extrajudicial vai para a conta pessoal da inventariante?
A norma não determina expressamente que o preço seja depositado em uma conta pessoal da inventariante. O dinheiro continua pertencendo ao espólio e deve ser vinculado às despesas discriminadas na escritura. O mecanismo de recebimento e movimentação deve permitir rastrear os valores e comprovar sua destinação.
7. Qual é a diferença entre vender o imóvel de herança e ceder direitos hereditários?
Na venda, o objeto é um imóvel específico pertencente ao espólio, e o preço pertence ao próprio espólio. Na cessão, o herdeiro transfere sua participação na universalidade da herança por escritura pública, conforme o art. 1.793 do Código Civil, e recebe o preço da cessão.
8. Um herdeiro pode vender sozinho sua parte de um imóvel que ainda está no inventário?
O herdeiro pode ceder sua participação nos direitos hereditários, observadas as regras legais, mas não pode tratar um imóvel específico ainda indiviso como se já fosse exclusivamente seu. O art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil estabelece limitações para a disposição de bens singulares do acervo hereditário.
9. Um herdeiro pode impedir a venda do imóvel?
A discordância não representa necessariamente um veto absoluto no inventário judicial. Os interessados devem ser ouvidos e o juiz decidirá se a venda é necessária e adequada aos interesses do espólio. No inventário extrajudicial, devem ser observadas as condições próprias da via consensual e os requisitos da Resolução CNJ nº 35/2007.
10. O dinheiro da venda pode ser dividido entre os herdeiros antes do encerramento do inventário?
A autorização para vender o imóvel não significa autorização automática para distribuir o dinheiro. O valor continua sujeito às obrigações do espólio e deverá ser considerado na apuração dos quinhões hereditários, observadas as condições fixadas pelo juízo ou pela escritura, conforme o procedimento utilizado.
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