Inventário e Sucessões

Ação de Sonegados: O Que Fazer Quando um Herdeiro Oculta Bens da Herança?

Entenda quando cabe ação de sonegados, como provar que um herdeiro ocultou bens da herança e quais consequências prevê o Código Civil.

Publicado em 15 de outubro de 2026 18 min de leitura
Ação de Sonegados: O Que Fazer Quando um Herdeiro Oculta Bens da Herança? — imagem ilustrativa

Quando um herdeiro esconde dinheiro, imóveis ou outros bens deixados por uma pessoa falecida, os demais sucessores podem acabar prejudicados na divisão da herança. A situação pode ser ainda mais delicada quando quem administra o inventário conhece a existência desses bens, mas não os informa aos demais interessados.

Nesses casos, pode ser cabível a ação de sonegados, medida judicial destinada a apurar a ocultação de bens da herança e buscar a aplicação das consequências previstas na legislação.

Entretanto, nem toda divergência sobre o patrimônio do falecido configura sonegação. É necessário analisar quais bens foram omitidos, quem tinha conhecimento deles, o que foi declarado no inventário e se existem elementos que indiquem a conduta prevista no Código Civil.

Neste artigo, você entenderá quando cabe ação de sonegados, como comprovar que um herdeiro ocultou bens, quais são as consequências jurídicas, quais documentos podem ajudar, qual é o prazo prescricional e como essa medida se relaciona com o inventário e a sobrepartilha.

O que é ação de sonegados?

A ação de sonegados é uma medida judicial relacionada à ocultação de bens que deveriam integrar o inventário e a partilha da herança.

O Código Civil trata do assunto nos artigos 1.992 a 1.996. De acordo com o artigo 1.992, pode sofrer a pena de sonegados o herdeiro que omitir bens da herança que estejam em seu poder ou, com seu conhecimento, na posse de outra pessoa, deixar de restituí-los ou omitir bens que deveria levar à colação, nas hipóteses legalmente previstas.

Em termos práticos, a discussão pode surgir quando um herdeiro conhece a existência de determinado patrimônio, mas não o informa adequadamente no inventário, com o objetivo de impedir que seja considerado na divisão da herança.

A ação também pode envolver a conduta do inventariante, que tem deveres relacionados à administração e à descrição do patrimônio do espólio.

A aplicação da pena, contudo, exige análise dos fatos e dos requisitos legais. A simples descoberta de um bem que não constou inicialmente do inventário não significa, por si só, que houve sonegação.

Quais bens podem ser objeto de ação de sonegados?

A discussão pode envolver bens e direitos que deveriam integrar o patrimônio hereditário, conforme a situação concreta.

Entre os exemplos possíveis estão:

  • imóveis pertencentes ao falecido;
  • dinheiro em contas bancárias;
  • aplicações financeiras;
  • veículos;
  • participações societárias;
  • créditos que o falecido tinha a receber;
  • bens móveis de valor;
  • bens sujeitos à colação, quando presentes os requisitos legais.

É necessário verificar se o bem efetivamente integrava a herança ou se havia algum direito sobre ele que deveria ser considerado no inventário.

Por exemplo, encontrar um imóvel em nome do falecido que não foi relacionado no inventário exige investigar a razão da omissão. Pode ter ocorrido uma falha documental, desconhecimento justificável ou ocultação intencional. As consequências jurídicas não são necessariamente as mesmas.

Quando cabe ação de sonegados?

A ação pode ser considerada quando existem elementos que indiquem que um herdeiro ou inventariante ocultou bens que deveriam ter sido relacionados no inventário, observadas as condições previstas no Código Civil.

Algumas situações que justificam uma investigação jurídica são:

Um herdeiro escondeu dinheiro deixado pelo falecido

Os demais herdeiros descobrem que existiam valores em contas bancárias, aplicações ou outros ativos que não foram informados no inventário.

É necessário identificar a origem dos valores, a titularidade, a movimentação financeira e quem tinha conhecimento dos recursos.

Um imóvel do falecido ficou fora do inventário

Um imóvel pertencente ao falecido não foi incluído na relação de bens, embora existam documentos que indiquem sua titularidade ou a existência de direitos patrimoniais relacionados a ele.

A omissão precisa ser apurada. Dependendo das circunstâncias, a solução pode envolver a inclusão do bem no inventário ou a sobrepartilha; a ação de sonegados será pertinente se estiverem presentes seus requisitos específicos.

Um herdeiro recebeu ou mantém bens que deveriam ser considerados na sucessão

Pode haver discussão quando um herdeiro mantém sob seu controle bens do falecido e não os informa ou não os restitui, apesar de ter conhecimento de que integram o patrimônio hereditário.

É importante distinguir a posse legítima, a administração autorizada e a simples guarda de bens da conduta de ocultação juridicamente relevante.

O inventariante negou a existência de bens identificados pelos demais herdeiros

A situação merece atenção quando o inventariante nega a existência de bens sobre os quais os demais interessados apresentam informações ou documentos.

O artigo 1.993 do Código Civil prevê, além da pena de sonegados, a remoção do inventariante quando a sonegação é comprovada ou quando ele nega a existência de bens indicados, observadas as condições legais.

A medida adequada dependerá das provas, da fase do inventário e das circunstâncias concretas.

O que é considerado sonegação de bens da herança?

A sonegação não se confunde com qualquer omissão ou erro na relação de bens.

É necessário examinar a conduta atribuída ao herdeiro ou inventariante, o conhecimento sobre a existência do patrimônio, as declarações feitas no procedimento e os demais elementos que possam demonstrar a ocultação.

Por exemplo, se um bem foi descoberto posteriormente porque nenhum dos herdeiros conhecia sua existência, isso não permite concluir automaticamente que alguém praticou sonegação.

Por outro lado, documentos que indiquem que uma pessoa conhecia determinado bem, tinha condições de informá-lo e, ainda assim, o ocultou deliberadamente podem ser relevantes para a apuração.

A conclusão exige análise individualizada. Não é adequado atribuir a alguém a prática de sonegação apenas porque existe conflito familiar ou discordância sobre a divisão dos bens.

Quem pode entrar com ação de sonegados?

O artigo 1.994 do Código Civil prevê que a pena de sonegados somente pode ser requerida e imposta em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

Assim, a legitimidade para propor a ação deve ser verificada de acordo com a posição jurídica de quem pretende ajuizá-la.

A lei também estabelece que a sentença proferida em ação movida por um dos herdeiros ou credores aproveita aos demais interessados.

Antes de ajuizar a medida, é importante identificar o patrimônio discutido, a pessoa apontada como responsável pela omissão e a documentação disponível.

É possível entrar com ação de sonegados contra o inventariante?

Sim, a conduta do inventariante pode ser objeto da apuração.

O inventariante é responsável por administrar o espólio nos termos da legislação processual e deve cumprir os deveres relacionados à administração e à apresentação das informações patrimoniais pertinentes.

O artigo 1.993 do Código Civil prevê a remoção do inventariante quando comprovada a sonegação ou quando ele nega a existência dos bens indicados, observadas as condições legais.

Isso não significa que toda divergência com o inventariante resulte automaticamente em remoção. A medida exige fundamento jurídico e análise dos fatos e das provas.

Qual é a diferença entre ação de sonegados, sobrepartilha e petição de herança?

Essas medidas não devem ser confundidas. Embora possam envolver patrimônio hereditário, seus objetivos são diferentes.

Ação de sonegados

É voltada à apuração da conduta de ocultação de bens e à aplicação das consequências previstas nos artigos 1.992 a 1.996 do Código Civil, quando presentes os requisitos legais.

A ação pode buscar, conforme os pedidos formulados e as circunstâncias comprovadas, a aplicação da pena de perda do direito sobre os bens sonegados, a restituição dos bens ou o pagamento de seu valor, além das perdas e danos legalmente cabíveis.

Sobrepartilha

É utilizada para partilhar bens que não foram incluídos na partilha anterior ou que precisam ser partilhados posteriormente, nas hipóteses admitidas pela legislação.

O artigo 669 do Código de Processo Civil contempla, entre outros, bens sonegados, bens descobertos depois da partilha e bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa.

A existência de um bem descoberto depois do inventário pode justificar a sobrepartilha, sem que isso signifique necessariamente que houve sonegação.

A sobrepartilha é uma complementação do inventário e, em regra, tramita perante o mesmo juízo, inclusive quando a partilha anterior já transitou em julgado.

Petição de herança

É uma ação, explicada em detalhes no artigo sobre petição de herança, relacionada ao reconhecimento do direito sucessório e à restituição da herança, no todo ou em parte, por quem se considera herdeiro e busca obter o patrimônio hereditário correspondente.

A escolha entre essas medidas depende do problema concreto. Em determinadas situações, pode ser necessário avaliar mais de uma providência, sem presumir que todas sejam cabíveis simultaneamente.

A ação de sonegados é um incidente processual ou uma ação autônoma?

A regra legal está no artigo 1.994 do Código Civil: a pena de sonegados deve ser requerida e imposta em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

Por isso, a ação de sonegados é, em regra, uma ação autônoma, e não um simples incidente processual do inventário.

Essa distinção é importante porque o pedido de inclusão de um bem no inventário não se confunde com o pedido de aplicação da pena de sonegados.

Se o interessado pretende apenas informar a existência de um bem e requerer que ele seja considerado na partilha, pode formular o pedido nos próprios autos do inventário, enquanto o procedimento estiver em andamento.

Se pretende obter a aplicação da pena legal pela ocultação, deve observar os requisitos específicos da ação de sonegados, inclusive o momento processual previsto no artigo 1.996 do Código Civil.

A análise também deve considerar a jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a sobrepartilha de bens sonegados e admite que a discussão sobre a ocultação esteja relacionada ao procedimento de sobrepartilha. A definição da via processual adequada depende dos pedidos formulados e da necessidade de produção de provas.

Quem julga a ação de sonegados? É distribuída por sorteio?

A competência deve ser examinada à luz das regras processuais aplicáveis e da jurisprudência do tribunal competente.

Há precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a ação de sonegados deve ser processada e julgada pelo juízo em que tramitou o inventário, com distribuição por dependência, em razão da conexão com a sucessão e do conhecimento que esse juízo possui dos fatos relacionados ao patrimônio hereditário.

Essa orientação não significa que a ação se transforme em mero incidente. Uma ação autônoma pode tramitar por dependência ao inventário.

Assim, a distinção é entre a natureza da demanda e sua distribuição:

  • Natureza: ação autônoma para requerer a pena de sonegados, como regra.
  • Distribuição: pode ocorrer por dependência ao juízo do inventário, conforme as regras de competência e prevenção aplicáveis.
  • Julgamento: em regra, pelo juízo competente para a sucessão, observadas as normas locais de organização judiciária e eventual decisão sobre competência.

O artigo 612 do Código de Processo Civil também é relevante: o juiz do inventário decide questões de direito e questões de fato comprovadas documentalmente, remetendo às vias ordinárias aquelas que dependam de outras provas.

Por isso, se a controvérsia sobre a sonegação exigir instrução probatória incompatível com o procedimento do inventário, poderá ser necessária a tramitação autônoma da questão.

A ação de sonegados tramita no próprio inventário ou em processo separado?

A resposta depende do pedido e da fase processual, mas é importante não confundir as providências.

Se o inventário ainda está em andamento

A inclusão do bem, a retificação das declarações, a exibição de documentos e a apuração da existência do patrimônio podem ser requeridas no próprio inventário, perante o juízo responsável pela sucessão.

A pena de sonegados, porém, não é aplicada automaticamente por simples petição no inventário. O artigo 1.994 do Código Civil estabelece que ela deve ser requerida e imposta em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

O artigo 1.996 estabelece condições específicas para o momento da alegação: contra o inventariante, depois de encerrada a descrição dos bens e de ele declarar que não existem outros a inventariar e partilhar; contra o herdeiro, depois de ele declarar no inventário que não possui os bens.

Assim, se um bem é descoberto durante o inventário, o interessado pode requerer sua inclusão nos autos e, se houver fundamento para buscar a pena legal, avaliar o ajuizamento da ação de sonegados quando presentes os requisitos processuais.

Não se deve presumir que o simples pedido de inclusão do bem seja suficiente para obter a pena.

Se o inventário já terminou e houve trânsito em julgado

Depois do trânsito em julgado da partilha, é necessário identificar o objetivo principal.

Se o objetivo for apenas incluir e dividir um bem que ficou de fora, a medida normalmente será a sobrepartilha, nos termos dos artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil.

A sobrepartilha é uma complementação do inventário e, em regra, é processada perante o mesmo juízo, ainda que a partilha original já tenha transitado em julgado.

Se houver alegação de ocultação dolosa e pedido de aplicação das consequências dos artigos 1.992 a 1.995 do Código Civil, deve-se avaliar a ação de sonegados e a possibilidade de formular, na mesma demanda, os pedidos patrimoniais de restituição, sobrepartilha e aplicação da pena, conforme a causa de pedir e as circunstâncias do caso.

Não é correto afirmar que sempre será necessário ajuizar duas ações independentes. A jurisprudência do STJ já examinou ação de sonegados com pedidos relacionados à restituição de bens e à sua sobrepartilha.

A definição da via processual deve considerar o conteúdo dos pedidos, a competência do juízo, o momento processual e a necessidade de instrução probatória.

Qual é o prazo prescricional para a ação de sonegados?

A pretensão de aplicação da pena de sonegados está sujeita, em regra, ao prazo prescricional de dez anos, com fundamento no artigo 205 do Código Civil, quando não houver prazo específico diverso aplicável à pretensão formulada.

O termo inicial, contudo, exige análise do caso concreto. Não é seguro afirmar que os dez anos começam sempre na data da descoberta do bem, nem que começam necessariamente no trânsito em julgado da partilha.

A jurisprudência considera o momento em que a pretensão pode ser exercida e as circunstâncias em que a ocultação se tornou conhecida. Há julgados que consideram o encerramento do inventário como marco relevante e outros em que a ciência inequívoca da lesão foi determinante, conforme os fatos examinados.

O artigo 1.996 do Código Civil não estabelece, por si só, o prazo prescricional. Ele disciplina o momento em que a sonegação pode ser arguida em relação ao inventariante ou ao herdeiro.

Portanto, antes de ajuizar a ação, é necessário analisar a fase do inventário, as declarações prestadas, a data da partilha, o momento em que a ocultação foi conhecida e a pretensão que se pretende formular.

Como provar que um herdeiro ocultou bens da herança?

A prova deve ser construída a partir dos fatos concretos. Não existe um único documento que seja suficiente para todos os casos.

Podem ser relevantes:

  • matrícula atualizada e documentos de imóveis;
  • extratos e documentos bancários obtidos por meios legais;
  • documentos de veículos;
  • contratos, recibos e comprovantes de aquisição;
  • declarações fiscais e outros registros patrimoniais obtidos licitamente;
  • documentos apresentados no inventário;
  • mensagens e comunicações pertinentes;
  • testemunhas que tenham conhecimento direto dos fatos;
  • registros de transferências ou alienações;
  • documentos que demonstrem o conhecimento sobre o bem e sua omissão.

Além de demonstrar a existência do patrimônio, pode ser necessário comprovar as circunstâncias da omissão e a participação ou o conhecimento da pessoa apontada como responsável.

O STJ já ressaltou a importância da demonstração de dolo ou má-fé para a aplicação da pena de sonegados. A prova deve ser examinada conforme os fatos do caso, sem presumir que toda omissão seja intencional.

Documentos obtidos de forma ilícita não devem ser utilizados como estratégia de prova. Quando houver necessidade de acesso a informações protegidas, deve-se avaliar a via legal adequada.

O que fazer se descobrir um bem ocultado durante o inventário?

O primeiro passo é reunir as informações disponíveis e identificar exatamente qual bem ou direito não foi relacionado.

Em seguida, convém verificar:

  1. se o bem pertencia ao falecido ou integrava de outra forma o patrimônio hereditário;
  2. se o inventário ainda está em andamento ou se a partilha já foi concluída;
  3. se o bem foi omitido por desconhecimento, erro ou possível ocultação;
  4. quem tinha conhecimento sobre sua existência;
  5. quais declarações foram feitas no procedimento;
  6. quais documentos podem demonstrar os fatos;
  7. qual medida é adequada à situação.

Se o inventário estiver em andamento, pode ser necessário requerer a inclusão do bem no próprio procedimento. Se houver fundamento para buscar a pena de sonegados, também será necessário observar os requisitos da ação própria.

Se a partilha já tiver sido concluída, a análise deverá considerar a sobrepartilha, a ação de sonegados e a possibilidade de formular os pedidos pertinentes na mesma demanda, conforme as circunstâncias processuais.

Não é recomendável acusar formalmente um herdeiro de sonegação sem elementos mínimos que sustentem a alegação.

Quais são as consequências da ação de sonegados?

As consequências dependem do que for comprovado e da situação prevista na legislação.

Perda do direito sobre os bens sonegados

O artigo 1.992 do Código Civil prevê que o herdeiro que sonegar bens nas condições descritas pela lei perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

A consequência está relacionada aos bens sonegados, conforme o enquadramento jurídico do caso. Não significa, automaticamente, a perda de toda a herança do responsável.

Possível remoção do inventariante

Se o sonegador for o inventariante, o artigo 1.993 prevê sua remoção quando a sonegação for comprovada ou quando negar a existência dos bens indicados, nos termos da lei.

Restituição dos bens, pagamento do valor e perdas e danos

O artigo 1.995 estabelece que, se os bens sonegados não puderem ser restituídos porque já não estão em poder do responsável, ele pagará a importância correspondente aos valores ocultados, além das perdas e danos.

A aplicação dessas consequências depende da prova e da decisão judicial. Não é possível garantir previamente o resultado de uma ação.

Quando a pena de sonegados pode ser alegada no inventário?

O artigo 1.996 do Código Civil estabelece condições específicas para que a sonegação seja arguida.

Em relação ao inventariante, a alegação somente pode ocorrer depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração de que não existem outros bens a inventariar e partilhar.

Em relação ao herdeiro, a lei prevê que a sonegação seja arguida depois de ele declarar no inventário que não possui os bens.

Por isso, o momento processual é relevante. Antes de tomar uma providência, é importante verificar o andamento do inventário, as declarações já prestadas e a situação dos bens questionados.

A descoberta de um bem antes desse momento pode justificar a inclusão no inventário e a adoção de providências para preservação do patrimônio, sem que isso dispense os requisitos legais para a aplicação da pena de sonegados.

Quais documentos separar para avaliar o caso?

A documentação necessária varia conforme o bem e a fase do inventário. Em geral, vale reunir:

  • certidão de óbito;
  • documentos pessoais dos herdeiros;
  • documentos do inventário e da partilha, se já realizada;
  • primeiras declarações e outras manifestações relevantes;
  • relação dos bens já informados;
  • documentos que indiquem a existência do patrimônio omitido;
  • registros de titularidade e movimentação patrimonial obtidos legalmente;
  • mensagens ou comunicações relacionadas aos fatos;
  • documentos que ajudem a identificar quem conhecia a existência do bem.

Não é necessário ter toda a documentação antes de buscar orientação. O importante é organizar o que já existe e identificar quais informações ainda precisam ser obtidas por meios adequados.

A ação de sonegados pode ser usada quando há conflito entre herdeiros?

O conflito familiar, isoladamente, não caracteriza sonegação.

A ação deve estar relacionada à ocultação de bens que deveriam integrar a sucessão e às condições previstas na legislação. Se o problema for apenas a discordância sobre a divisão, a administração ou a venda de um bem, outras medidas podem ser mais adequadas.

Por exemplo, a descoberta de um imóvel que não foi incluído no inventário pode exigir análise sobre sua inclusão ou sobrepartilha. Já a alegação de que um herdeiro deliberadamente ocultou o bem para prejudicar os demais exige apuração específica da conduta.

Distinguir essas situações ajuda a escolher uma providência compatível com o problema real.

Fale com o advogado

Se você descobriu que um herdeiro ou inventariante pode ter ocultado bens da herança, é importante analisar os documentos, o andamento do inventário e as circunstâncias da omissão antes de definir a medida judicial.

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Conclusão

A ação de sonegados pode ser uma medida relevante quando existem elementos de que bens da herança foram deliberadamente omitidos nas circunstâncias previstas pelo Código Civil.

A consequência jurídica não decorre de qualquer erro na relação patrimonial: é necessário examinar a conduta, as declarações feitas no inventário, o momento processual e as provas disponíveis.

Durante o inventário, a inclusão do bem pode ser requerida nos próprios autos. A aplicação da pena de sonegados, por sua vez, exige observar os requisitos legais da ação própria. Depois da partilha, a sobrepartilha pode ser utilizada para incluir e dividir o patrimônio omitido, sendo possível avaliar, conforme o caso, a formulação conjunta dos pedidos relacionados à sonegação e à aplicação da pena legal.

O prazo prescricional aplicável deve ser analisado considerando a pretensão formulada, o momento em que ela pode ser exercida e as circunstâncias em que a ocultação foi conhecida.

Antes de ajuizar a medida, é fundamental distinguir a sonegação de situações que podem ser resolvidas pela inclusão de bens no inventário, pela sobrepartilha ou por outra medida sucessória.

Uma análise documental cuidadosa permite avaliar os direitos envolvidos e identificar o caminho jurídico mais adequado ao caso.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. O que é ação de sonegados?

É a ação destinada a apurar a ocultação de bens da herança e buscar a aplicação das consequências previstas nos artigos 1.992 a 1.996 do Código Civil, quando presentes os requisitos legais.

2. Quando cabe ação de sonegados contra um herdeiro?

Pode caber quando há elementos de que um herdeiro ocultou bens que deveriam integrar o inventário, nas circunstâncias previstas na lei. A omissão precisa ser analisada conforme os fatos e as provas.

3. Um herdeiro pode perder sua parte da herança por sonegação?

O artigo 1.992 do Código Civil prevê a perda do direito que cabia ao herdeiro sobre os bens sonegados, quando configurada a hipótese legal. Isso não significa automaticamente a perda de toda a herança.

4. O inventariante pode ser removido por ocultar bens?

Sim. O artigo 1.993 do Código Civil prevê a remoção do inventariante quando comprovada a sonegação ou quando ele nega a existência de bens indicados, observadas as condições legais.

5. Qual é a diferença entre ação de sonegados e sobrepartilha?

A ação de sonegados busca apurar a ocultação e aplicar as consequências legais. A sobrepartilha permite partilhar bens que não foram incluídos anteriormente, sem que sua descoberta tardia caracterize necessariamente sonegação. Conforme o caso, os pedidos podem ser formulados conjuntamente.

6. Como provar que um herdeiro escondeu bens?

Podem ser utilizados documentos de titularidade, registros patrimoniais obtidos legalmente, documentos do inventário, mensagens, testemunhas e outros elementos pertinentes. A prova deve demonstrar os fatos relevantes para a alegação.

7. É possível entrar com ação de sonegados depois do inventário?

Sim. Depois da partilha, pode ser cabível a ação de sonegados e, se o objetivo for incluir e dividir bens omitidos, a sobrepartilha. A via processual adequada depende dos pedidos formulados e das circunstâncias do caso.

8. Quem pode ajuizar ação de sonegados?

O artigo 1.994 do Código Civil prevê que a pena de sonegados pode ser requerida em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança, observada a legitimidade de quem pretende ajuizá-la.

Saiba mais sobre a nossa atuação em inventários e sucessões e sobre o atendimento como advogado de inventário na Penha e no Tatuapé.

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