Direito de Família

Pacto Antenupcial: Como Proteger Seu Patrimônio Antes de Casar?

Entenda quando o pacto antenupcial é obrigatório, como escolher o regime de bens, quais documentos são necessários e como proteger seu patrimônio antes de casar.

Publicado em 31 de outubro de 2026 20 min de leitura
Pacto Antenupcial: Como Proteger Seu Patrimônio Antes de Casar? — imagem ilustrativa
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O pacto antenupcial permite que os futuros cônjuges escolham um regime de bens diferente do regime legal, respeitados os limites da legislação.

  • Risco: sem o pacto exigido por lei, a escolha de outro regime pode ser inválida, prevalecendo a comunhão parcial de bens.
  • Providência: antes do casamento, avalie o patrimônio, as dívidas e os objetivos do casal e formalize a escolha por escritura pública.
  • Registro: depois do casamento, o pacto deve ser registrado no Registro de Imóveis do primeiro domicílio conjugal, mesmo que os cônjuges não possuam imóveis.

Casar envolve decisões que vão além da cerimônia e da organização da vida em comum. Uma das mais importantes é escolher como os bens, rendimentos e responsabilidades patrimoniais serão tratados durante o casamento e em caso de divórcio ou falecimento.

Muitos casais não sabem que podem estabelecer regras patrimoniais próprias antes de se casar. Em determinadas situações, o pacto antenupcial permite escolher um regime de bens diferente da comunhão parcial e organizar aspectos patrimoniais conforme a realidade de cada casal.

A falta desse planejamento pode levar à aplicação de um regime que não corresponde à vontade dos noivos, além de gerar dúvidas e conflitos futuros sobre imóveis, empresas, investimentos e outros bens.

O que é pacto antenupcial?

O pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos futuros cônjuges para estabelecer o regime de bens e determinadas regras patrimoniais que serão aplicadas ao casamento.

Sua previsão está nos artigos 1.639 e 1.653 a 1.657 do Código Civil.

Por meio dele, os noivos podem escolher, por exemplo:

  • Separação convencional de bens;
  • Comunhão universal de bens;
  • Participação final nos aquestos;
  • Regime misto, combinando regras patrimoniais permitidas pela legislação.

O pacto deve ser formalizado por escritura pública em Tabelionato de Notas, antes da celebração do casamento.

Não basta elaborar um documento particular e assiná-lo entre os noivos. A escritura pública é requisito legal de validade.

Quando o pacto antenupcial é obrigatório?

O pacto antenupcial é necessário quando os noivos desejam adotar regime de bens diferente da comunhão parcial, que é o regime legal padrão na ausência de convenção válida.

Assim, se o casal pretende casar pelo regime de separação convencional, comunhão universal, participação final nos aquestos ou por um regime misto, deverá formalizar o pacto.

Quando os noivos escolhem a comunhão parcial, em regra, não precisam fazer escritura de pacto antenupcial. A opção é manifestada no procedimento de habilitação do casamento.

É importante diferenciar a separação convencional da separação obrigatória de bens: a primeira decorre da escolha do casal; a segunda decorre de hipóteses legais, observada a interpretação constitucional estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Quais regimes de bens podem ser escolhidos no pacto?

A escolha do regime é uma das principais decisões que o pacto antenupcial permite formalizar. Cada modalidade produz consequências diferentes sobre o patrimônio do casal.

Separação convencional de bens

Na separação convencional, cada cônjuge mantém, em regra, seu patrimônio individual, inclusive os bens adquiridos durante o casamento em seu próprio nome.

O regime costuma ser considerado por casais que desejam preservar maior autonomia patrimonial, especialmente quando um ou ambos já possuem imóveis, empresas, investimentos ou atividades profissionais próprias.

Isso não significa que qualquer bem adquirido durante a relação estará necessariamente fora de toda discussão patrimonial. A forma de aquisição, a titularidade e eventuais negócios realizados em conjunto continuam relevantes.

Comunhão universal de bens

Na comunhão universal, a regra é a comunicação dos bens presentes e futuros dos cônjuges, observadas as exceções legais.

É um regime de ampla integração patrimonial. Por isso, deve ser escolhido após avaliação dos bens existentes, das dívidas e das consequências da comunicação patrimonial.

Participação final nos aquestos

Nesse regime, durante o casamento, cada cônjuge possui patrimônio próprio e administra seus bens, mas, na dissolução da sociedade conjugal, existe apuração do direito à participação nos bens adquiridos onerosamente durante o casamento, conforme as regras legais.

É uma modalidade mais complexa e exige atenção à documentação e à evolução patrimonial de cada cônjuge.

Regime misto

O Código Civil permite que os noivos estipulem regras patrimoniais próprias, desde que respeitem os limites legais.

Assim, o pacto pode combinar aspectos de diferentes regimes, conforme os objetivos do casal. A redação precisa ser clara para evitar contradições, dúvidas de interpretação ou cláusulas inválidas.

Pacto antenupcial para separação total de bens: como funciona?

Uma das situações mais comuns é o casal que deseja casar pelo regime de separação convencional de bens.

Nesse caso, o pacto formaliza a escolha e estabelece que, em regra, o patrimônio de cada cônjuge será administrado individualmente, sem comunicação automática dos bens apenas em razão do casamento.

Essa escolha pode ser relevante quando:

  • Um dos noivos já possui imóveis;
  • Um deles é empresário ou sócio de empresa;
  • Existem investimentos ou patrimônio constituído anteriormente;
  • Há interesse em manter maior autonomia financeira;
  • O casal deseja estabelecer regras patrimoniais específicas.

A separação convencional não deve ser confundida com a separação obrigatória. São regimes com fundamentos jurídicos diferentes.

Quem tem mais de 70 anos precisa fazer pacto antenupcial?

O Código Civil prevê, no artigo 1.641, inciso II, a separação de bens para casamento envolvendo pessoa maior de 70 anos.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.236, decidiu que essa regra pode ser afastada por manifestação expressa de vontade das partes, mediante escritura pública.

Portanto, pessoas com mais de 70 anos podem escolher outro regime de bens, desde que observada a formalização exigida pelo entendimento do STF.

A decisão também tratou da possibilidade de alteração do regime em relações já existentes, com procedimentos próprios conforme se trate de casamento ou união estável.

Como funciona a separação obrigatória de bens?

A separação obrigatória, também chamada de separação legal de bens, é diferente da separação convencional.

Enquanto a separação convencional decorre de uma escolha dos noivos, a separação obrigatória é estabelecida pela legislação em determinadas situações.

O artigo 1.641 do Código Civil prevê três hipóteses:

1. Casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração

As causas suspensivas estão previstas no artigo 1.523 do Código Civil e envolvem situações nas quais a lei recomenda que o casamento não seja celebrado antes da regularização de determinadas circunstâncias.

Um exemplo é o da pessoa viúva que possui filhos do casamento anterior e ainda não realizou o inventário e a partilha dos bens do casal anterior.

Nessa situação, a legislação estabelece a separação obrigatória quando o casamento é celebrado sem a observância da causa suspensiva, ressalvadas as hipóteses legais de afastamento.

2. Casamento envolvendo pessoa maior de 70 anos

O artigo 1.641, inciso II, estabelece a separação obrigatória para casamento envolvendo pessoa maior de 70 anos.

Entretanto, essa regra deve ser interpretada conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.236, que permite o afastamento da imposição legal mediante manifestação expressa de vontade por escritura pública.

3. Pessoas que dependem de suprimento judicial para casar

O inciso III do artigo 1.641 prevê a separação obrigatória para as pessoas que dependem de suprimento judicial para casar.

Nessas situações, a imposição decorre diretamente da lei.

É importante observar que o julgamento do STF sobre pessoas maiores de 70 anos tratou especificamente da hipótese do inciso II. Não se deve presumir que a decisão tenha afastado automaticamente as demais hipóteses legais de separação obrigatória.

O que acontece com o patrimônio na separação obrigatória?

Em princípio, cada cônjuge conserva a titularidade de seu patrimônio individual.

Entretanto, existe uma particularidade importante: a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal estabelece:

"No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento."

A aplicação dessa súmula foi objeto de interpretação pelo Superior Tribunal de Justiça.

O STJ consolidou o entendimento de que, na separação obrigatória, a comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento depende da comprovação do esforço comum para sua aquisição.

Isso significa que não se deve presumir automaticamente que todos os bens adquiridos durante o casamento serão partilhados.

É necessário examinar a forma de aquisição, a participação de cada cônjuge e as circunstâncias concretas.

A separação obrigatória, portanto, não representa necessariamente uma incomunicabilidade absoluta do patrimônio.

A Súmula 377 deve ser analisada em conjunto com a jurisprudência do STJ, especialmente os precedentes que exigem a demonstração do esforço comum.

O julgamento do STF sobre pessoas maiores de 70 anos: Tema 1.236

Uma das mudanças mais importantes sobre o regime de bens ocorreu em 2024, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu que a separação obrigatória prevista para pessoas maiores de 70 anos pode ser afastada pela manifestação expressa de vontade das partes.

O julgamento foi realizado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.309.642/SP, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.236.

Dados do julgamento:

  • Tribunal: Supremo Tribunal Federal;
  • Processo: ARE 1.309.642/SP;
  • Tema: 1.236 da repercussão geral;
  • Relator: Ministro Luís Roberto Barroso;
  • Órgão julgador: Tribunal Pleno;
  • Data do julgamento: 1º de fevereiro de 2024;
  • Publicação do acórdão: 2 de abril de 2024;
  • Trânsito em julgado: 10 de abril de 2024.

A tese fixada foi:

"Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública."

O que mudou na prática?

Antes do julgamento, uma pessoa maior de 70 anos que pretendesse se casar estava sujeita à separação obrigatória de bens, independentemente de sua vontade.

Depois da decisão, essa pessoa pode escolher outro regime patrimonial, desde que manifeste expressamente essa vontade por escritura pública.

Por exemplo:

  • Um homem de 75 anos pretende se casar com uma mulher de 60 anos pelo regime de comunhão universal;
  • Uma mulher de 72 anos pretende se casar pelo regime de comunhão parcial;
  • Duas pessoas, uma delas maior de 70 anos, pretendem escolher a separação convencional de bens.

Essas escolhas passaram a ser juridicamente possíveis, mediante a formalização exigida pelo STF.

A decisão não eliminou o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil. A separação obrigatória continua sendo a regra quando não existe manifestação válida de vontade para afastá-la.

E quem já está casado ou vive em união estável?

O STF também tratou das relações que já existiam quando o julgamento foi realizado.

As pessoas maiores de 70 anos que já estejam casadas podem solicitar a alteração do regime de bens mediante autorização judicial, observando o artigo 1.639, § 2º, do Código Civil.

Nas uniões estáveis já existentes, a alteração pode ser formalizada por escritura pública.

Em ambos os casos, a mudança produz efeitos patrimoniais apenas para o futuro, não podendo prejudicar direitos de terceiros.

Essa distinção é importante porque não se deve confundir a escolha inicial do regime com a alteração de um regime que já está em vigor.

O pacto antenupcial pode proteger os bens que já possuo?

O pacto pode estabelecer o regime patrimonial que disciplinará o casamento, inclusive para preservar a autonomia patrimonial de cada cônjuge, conforme o regime escolhido.

Por exemplo: uma pessoa que já possui imóveis, investimentos ou participação societária pode desejar casar sob o regime de separação convencional, evitando a comunicação automática do patrimônio nos termos próprios da comunhão parcial.

Mas é importante compreender que o pacto não funciona como instrumento para fraudar credores, ocultar bens ou eliminar direitos que a legislação assegura a terceiros.

Também não substitui contratos, registros ou atos de transferência de propriedade que sejam necessários em situações específicas.

O pacto antenupcial pode estabelecer qualquer regra?

Não. A liberdade contratual dos noivos encontra limites na legislação.

O artigo 1.655 do Código Civil estabelece que é nula a convenção ou cláusula que contravenha disposição absoluta de lei.

O pacto deve tratar de regras juridicamente permitidas e não pode afastar direitos indisponíveis ou contrariar normas obrigatórias.

Por isso, cláusulas que pretendam regular aspectos pessoais da relação, impor restrições incompatíveis com direitos fundamentais ou estabelecer consequências patrimoniais ilícitas precisam ser avaliadas com especial cuidado.

A validade de cada disposição depende de seu conteúdo e de sua compatibilidade com o ordenamento jurídico.

Como fazer um pacto antenupcial?

O procedimento começa pela definição do regime de bens e das regras patrimoniais que o casal pretende adotar.

Em seguida, os noivos devem procurar um Tabelionato de Notas para formalizar a escritura pública.

Em linhas gerais, o procedimento envolve:

  1. Conversar e definir conjuntamente o regime de bens.
  2. Avaliar o patrimônio, as dívidas e os objetivos do casal.
  3. Preparar as cláusulas que serão incluídas na escritura.
  4. Comparecer ao Tabelionato de Notas para lavrar e assinar a escritura pública.
  5. Apresentar o pacto no procedimento de habilitação do casamento, perante o Registro Civil.
  6. Após a celebração, providenciar o registro no Registro de Imóveis competente.

O pacto deve ser celebrado antes do casamento. Além disso, só produzirá efeitos se o casamento efetivamente ocorrer.

Quais documentos são necessários?

A documentação pode variar conforme o tabelionato e as particularidades do caso.

Normalmente, podem ser solicitados:

  • Documentos de identificação dos noivos;
  • CPF;
  • Comprovante de endereço;
  • Informações sobre profissão e nacionalidade;
  • Indicação do regime de bens pretendido;
  • Dados relativos ao casamento e ao domicílio do casal.

Quando existem imóveis, empresas ou patrimônio relevante, também pode ser recomendável reunir documentos patrimoniais para orientar a elaboração das cláusulas.

A lista definitiva deve ser confirmada diretamente com o Tabelionato de Notas escolhido.

Onde fazer o pacto antenupcial? É necessário registrar no Cartório de Imóveis?

A escritura pública é feita em Tabelionato de Notas.

Depois de lavrada, deve ser apresentada no procedimento de habilitação do casamento, perante o Registro Civil competente.

Após a celebração do casamento, o pacto também deve ser levado ao Registro de Imóveis do primeiro domicílio conjugal, para registro no Livro nº 3 – Registro Auxiliar.

Essa exigência está prevista no artigo 1.657 do Código Civil e nos artigos 177, 178 e 244 da Lei nº 6.015/1973, a Lei de Registros Públicos.

Qual é o Livro nº 3 – Registro Auxiliar?

O Livro nº 3 é destinado ao registro de atos que, embora sejam de competência do Registro de Imóveis, não dizem respeito diretamente a um imóvel matriculado.

O artigo 178 da Lei de Registros Públicos inclui expressamente as convenções antenupciais entre os atos que devem ser registrados nesse livro.

Portanto, o registro do pacto antenupcial é realizado no Livro nº 3 – Registro Auxiliar do Registro de Imóveis do primeiro domicílio conjugal.

O pacto precisa ser registrado mesmo que o casal não tenha imóveis?

Sim. O registro no Livro nº 3 é necessário mesmo que os cônjuges não possuam imóveis.

Isso porque a exigência do artigo 1.657 do Código Civil não está condicionada à existência de patrimônio imobiliário.

O objetivo é dar publicidade ao regime patrimonial escolhido pelo casal, permitindo que terceiros tenham conhecimento da convenção.

Por exemplo, um casal pode se casar pelo regime de separação convencional de bens e possuir apenas veículos, contas bancárias, investimentos ou outros bens móveis.

Mesmo sem qualquer imóvel em seu nome, deverá providenciar o registro do pacto no Livro nº 3 do Registro de Imóveis do primeiro domicílio conjugal.

O que acontece se o casal possuir imóveis?

Além do registro no Livro nº 3, deverá ser observada a averbação do pacto nas matrículas dos imóveis pertencentes aos cônjuges ou daqueles que forem adquiridos posteriormente, conforme as disposições da Lei de Registros Públicos.

O artigo 244 da Lei nº 6.015/1973 estabelece que as escrituras antenupciais serão registradas no Livro nº 3, sem prejuízo da averbação obrigatória nas matrículas imobiliárias pertinentes, para ciência de terceiros.

Assim, existem duas providências distintas:

  • Registro no Livro nº 3: obrigatório para dar eficácia ao pacto perante terceiros, independentemente da existência de imóveis.
  • Averbação nas matrículas imobiliárias: aplicável quando existirem imóveis sujeitos à publicidade registral do regime de bens.

Portanto, não basta fazer a escritura no Tabelionato de Notas e apresentá-la no casamento. É necessário observar as providências registrais correspondentes.

Quanto custa fazer um pacto antenupcial?

O custo depende dos emolumentos do Tabelionato de Notas e dos atos de registro necessários.

Em São Paulo, os valores devem ser consultados conforme a tabela estadual vigente e o serviço efetivamente solicitado.

Além da escritura, o casal deve considerar o custo do registro no Registro de Imóveis, quando aplicável.

Não é adequado utilizar valores de cartórios de outros estados como referência definitiva, pois as tabelas e os atos cobrados podem variar.

O que acontece se o pacto não for registrado?

É importante diferenciar a validade da escritura e sua eficácia perante terceiros.

O artigo 1.653 do Código Civil exige escritura pública e estabelece que o pacto será ineficaz se não for seguido do casamento.

Já o artigo 1.657 determina que as convenções antenupciais não produzem efeitos perante terceiros antes do registro no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Assim, o pacto pode produzir efeitos entre os próprios cônjuges depois da celebração do casamento, desde que válido, mas sua eficácia perante terceiros depende do registro imobiliário.

A ausência do registro não significa que a escritura simplesmente deixe de existir. Significa que não foi cumprida a formalidade necessária à publicidade e à eficácia perante terceiros.

É possível fazer pacto antenupcial depois do casamento?

Não. O pacto antenupcial é celebrado antes do casamento.

Depois da celebração, se o casal desejar mudar o regime de bens, deverá utilizar o procedimento próprio de alteração do regime matrimonial.

O artigo 1.639, § 2º, do Código Civil permite a alteração mediante autorização judicial, pedido motivado de ambos os cônjuges e preservação dos direitos de terceiros.

A CHGS já publicou um conteúdo específico sobre esse procedimento: Alteração do Regime de Bens Depois do Casamento: É Possível?.

Pacto antenupcial e união estável são a mesma coisa?

Não. O pacto antenupcial é relacionado à escolha do regime de bens antes do casamento.

Na união estável, os companheiros podem estabelecer regras patrimoniais por meio de contrato de convivência, observados os requisitos legais.

Embora existam aproximações entre os instrumentos, eles não são automaticamente equivalentes. A aplicação de um documento elaborado para um casamento que não ocorreu dependerá de seu conteúdo e da vontade efetivamente manifestada pelas partes.

Quem pretende formalizar uma união estável deve avaliar o instrumento adequado à situação, em vez de simplesmente utilizar um pacto antenupcial sem verificar seus efeitos.

É possível escolher a separação total de bens na união estável?

Sim. Os companheiros podem estabelecer o regime de separação convencional de bens por meio de contrato escrito de convivência.

O artigo 1.725 do Código Civil estabelece que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais da união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Assim, se o casal deseja manter seus patrimônios separados, pode estabelecer expressamente essa escolha no contrato de convivência.

O instrumento pode prever, entre outras disposições permitidas:

  • A preservação dos bens que cada companheiro já possui;
  • A incomunicabilidade dos bens adquiridos individualmente durante a união, conforme o regime escolhido;
  • A administração individual do patrimônio;
  • O tratamento dos bens adquiridos conjuntamente;
  • Outras regras patrimoniais compatíveis com a legislação.

O contrato pode ser formalizado por instrumento particular ou escritura pública. A escritura pública é especialmente recomendável quando existe patrimônio relevante, imóveis ou necessidade de maior segurança jurídica e registral.

O contrato de convivência precisa ser registrado no Cartório de Imóveis?

É necessário distinguir a formalização do contrato e sua publicidade perante terceiros.

As Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo preveem o registro das escrituras públicas que regulam o regime de bens da união estável no Livro nº 3 – Registro Auxiliar do Registro de Imóveis.

A publicidade registral também pode ser realizada conforme as regras próprias do Registro Civil das Pessoas Naturais, inclusive mediante registro da união estável no Livro E, observadas as disposições legais e regulamentares.

Quando houver imóveis, devem ser observadas as averbações pertinentes nas respectivas matrículas.

Portanto, embora não exista casamento, é possível formalizar e dar publicidade registral ao regime patrimonial escolhido pelos companheiros.

E se os companheiros tiverem mais de 70 anos?

O julgamento do STF no Tema 1.236 também se aplica à união estável.

Assim, se um dos companheiros tiver mais de 70 anos, a separação obrigatória prevista no artigo 1.641, inciso II, poderá ser afastada mediante manifestação expressa de vontade de ambos, formalizada por escritura pública.

Por exemplo, um homem de 75 anos e uma mulher de 68 anos podem constituir união estável pelo regime da comunhão parcial de bens, desde que formalizem expressamente essa escolha por escritura pública.

Se não houver manifestação expressa válida para afastar a regra legal, prevalecerá a separação de bens prevista no artigo 1.641, inciso II, conforme a interpretação estabelecida pelo STF.

E se o casal começar uma união estável e depois decidir se casar?

O artigo 1.726 do Código Civil permite a conversão da união estável em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Se o casal já possui contrato de convivência estabelecendo a separação de bens e depois decide se casar, deverá observar as formalidades próprias do casamento e da escolha do regime matrimonial.

Não basta presumir que o contrato anterior substituirá automaticamente o pacto antenupcial exigido para o casamento quando escolhido regime diverso da comunhão parcial.

É necessário formalizar adequadamente a escolha e verificar os efeitos do regime anterior, especialmente para não prejudicar direitos patrimoniais já constituídos.

O pacto antenupcial influencia o divórcio e a herança?

Sim. O regime de bens pode ter consequências importantes tanto na dissolução do casamento quanto na análise patrimonial decorrente do falecimento de um dos cônjuges.

No divórcio, o regime escolhido influencia a apuração dos bens comuns e particulares e a eventual partilha.

Na sucessão, entretanto, é necessário distinguir meação e herança. O regime de bens pode influenciar a existência de meação, mas os direitos sucessórios do cônjuge sobrevivente seguem regras próprias do Código Civil e não são definidos exclusivamente pelo pacto.

Por isso, a escolha do regime deve considerar não apenas a hipótese de separação, mas também os efeitos patrimoniais e sucessórios.

Quando vale a pena procurar orientação jurídica?

A orientação pode ser especialmente importante quando um ou ambos os noivos possuem patrimônio anterior, imóveis, empresas, investimentos, dívidas ou filhos de relacionamentos anteriores.

Nessas situações, a escolha do regime pode produzir efeitos relevantes sobre a administração dos bens, a partilha em caso de divórcio e a organização patrimonial da família.

Uma análise prévia permite identificar quais regras são adequadas, quais cláusulas são juridicamente possíveis e quais providências registrais deverão ser adotadas.

Fale com o advogado

Antes de formalizar o pacto antenupcial, é importante avaliar o patrimônio de cada noivo, o regime pretendido e as consequências jurídicas da escolha.

A CHGS Advocacia atua em Direito de Família e questões patrimoniais, com atendimento em São Paulo, Penha, Tatuapé e demais regiões da Zona Leste.

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Leia também: Veja também: Alteração do Regime de Bens, Divórcio, Partilha de Bens e Regime de Bens e União Estável: Direitos e Regime de Bens.

Conclusão

O pacto antenupcial permite que os futuros cônjuges organizem previamente o regime de bens e estabeleçam regras patrimoniais adequadas à realidade do casal.

A escolha deve considerar o patrimônio existente, as atividades profissionais, as dívidas e os objetivos familiares. Também é necessário respeitar os requisitos legais de escritura pública, celebração do casamento e registro para eficácia perante terceiros.

O registro no Livro nº 3 do Registro de Imóveis é necessário mesmo quando os cônjuges não possuem imóveis. A averbação nas matrículas imobiliárias, por sua vez, depende da existência de bens imóveis sujeitos à publicidade registral.

Além disso, a separação obrigatória deve ser diferenciada da separação convencional, considerando as hipóteses legais, a Súmula 377 do STF e a interpretação jurisprudencial, bem como a possibilidade de afastamento da regra para pessoas maiores de 70 anos, conforme o Tema 1.236 do STF.

Na união estável, os companheiros também podem organizar seu patrimônio por meio de contrato de convivência, inclusive escolhendo a separação convencional de bens.

Mais do que uma formalidade do casamento, o pacto é um instrumento de organização patrimonial que pode evitar dúvidas e conflitos futuros quando elaborado de maneira adequada.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. O que é pacto antenupcial?

É uma escritura pública feita antes do casamento para estabelecer o regime de bens e outras regras patrimoniais permitidas pela legislação.

2. Quando o pacto antenupcial é obrigatório?

É necessário quando os noivos escolhem regime diferente da comunhão parcial de bens, como separação convencional, comunhão universal, participação final nos aquestos ou regime misto.

3. Como fazer um pacto antenupcial?

Os noivos devem definir o regime de bens, procurar um Tabelionato de Notas e formalizar a escritura pública antes da celebração do casamento.

4. Quanto custa um pacto antenupcial?

O custo depende dos emolumentos da escritura e dos registros necessários, conforme a tabela vigente no estado e os serviços solicitados.

5. O pacto antenupcial precisa ser registrado?

Sim. Depois do casamento, deve ser registrado no Livro nº 3 – Registro Auxiliar do Registro de Imóveis do primeiro domicílio conjugal para produzir efeitos perante terceiros.

6. Posso fazer pacto antenupcial depois de casado?

Não. Depois do casamento, a mudança do regime de bens depende de procedimento próprio, com pedido conjunto e motivado e autorização judicial.

7. O pacto antenupcial protege os bens que já possuo?

O pacto pode estabelecer um regime que preserve a autonomia patrimonial, conforme a lei. Seus efeitos dependem do regime escolhido e não podem prejudicar direitos de terceiros.

8. O que acontece se eu fizer o pacto, mas não me casar?

O pacto antenupcial é ineficaz se o casamento não ocorrer, conforme o artigo 1.653 do Código Civil.

9. Preciso registrar o pacto antenupcial se não tiver imóveis?

Sim. O registro no Livro nº 3 do Registro de Imóveis é necessário independentemente da existência de imóveis. A averbação nas matrículas imobiliárias somente será aplicável quando houver imóveis sujeitos a essa providência.

10. Qual é o livro utilizado para registrar o pacto antenupcial?

É o Livro nº 3 – Registro Auxiliar, previsto nos artigos 177 e 178 da Lei nº 6.015/1973.

11. Pessoas maiores de 70 anos podem escolher outro regime de bens?

Sim. Conforme o Tema 1.236 do STF, a separação obrigatória pode ser afastada mediante manifestação expressa de vontade das partes por escritura pública.

12. É possível escolher separação total de bens na união estável?

Sim. Os companheiros podem estabelecer o regime de separação convencional de bens por meio de contrato escrito de convivência, observados os requisitos legais.

13. A separação obrigatória de bens impede a partilha de tudo o que foi adquirido durante a relação?

Não necessariamente. A Súmula 377 do STF admite a comunicação dos bens adquiridos durante o casamento, e a jurisprudência do STJ exige a comprovação do esforço comum para sua aquisição, conforme as circunstâncias do caso.

Saiba mais sobre a nossa atuação em Direito de Família e sobre o atendimento como advogado de família na Penha e no Tatuapé.

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